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ID
3300604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após ser elaborada lista que continha a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, a parte requereu prioridade no julgamento, alegando urgência. O juiz, no entanto, indeferiu o pedido, por não ter vislumbrado a urgência alegada.


Nessa situação hipotética, o processo retornará para a lista na

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    De acordo com o disposto no art. 12, §4º, CPC, após a inclusão do processo na lista de que trata o §1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • Gab. C

    Art. 12, §§ 4º e 5º, do NCPC:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • Esse é o artigo mais inútil do CPC. Queria ver o magistrado segui-lo.

  • Gabarito : C

    Artigo. 12, 4§o CPC

  • A ordem cronológica só se altera se houver reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. Fora isso, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • GABARITO C

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • Sabe a fila de banco? Quando às vezes alguém passa na frente de todo mundo e, antes que a galera reclame, o cara explica "já fui atendido e tou só voltando!". É o mesmo pensamento para o retorno do processo na mesma posição que ocupava.

    Só haveria prioridade caso o processo voltasse ao 1º grau após o tribunal anular a sentença (pois aquelas partes já enfrentaram a fila) e nos casos de reabertura da instrução ou da conversão do julgamento em diligência.

    Fonte: "Diálogos sobre o CPC", Mozart Borba.

  • Amigo/a, após a inclusão do processo na lista de processos aptos a julgamento, a ordem cronológica de decisão apenas será alterada por requerimento da parte em 2 casos:

    → Quando implicar reabertura da instrução

    → Quando converter o julgamento em diligência

    Assim, podemos dizer que o processo retornará para a lista na mesma posição que ocupava, se não houver necessidade de reabertura da instrução (c).

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    Gabarito: C

  • Creio que a expressão "houver", na alternativa apontada como correta, confunde um pouco a questão.

    Na alternativa, parece que a reabertura da instrução seria aberta após o indeferimento da urgência.

    Ocorre que, pelo que entendi, só haveria necessidade de reabertura da instrução pra fundamentar o pedido de urgência.

    Se o pedido já foi negado, por que haveria de ser reaberta a instrução?

  • Gabarito:C

    Processo retorna a mesma posição. Exceto quando houver reabertura de instrução ou conversão de julgamento em diligência.

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • Que dia foi isso?

    Nunca nem vi.

  • Gabarito Letra "C"

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 4° Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1°, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    OBS: Só há duas formas de alteração na ordem cronológica: quando o processo implicar reabertura da instrução ou a conversão em diligência.

  • Após a inclusão do processo na lista aptos para julgamento, o requerimento formulado pela parte (ex.Pedido liminar) não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • De acordo com o art. 12, caput, §4º e 5º, NCPC, o simples fato de a parte realizar requerimento no processo quando este já encontrava-se na lista de julgamento, não faz com que seja alterada a ordem de conclusão, retornando após a decisão do requerimento à mesma posição que anteriormente estava, a não ser que haja necessidade conversão do julgamento em diligência ou reabertura da instrução. 

  • Caso tenha necessidade de reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência, o processo irá para onde? Final ou Inicio?

  • Alguem poderia me explicar a alternativa A dessa questão?

  • Em 05/06/20 às 17:20, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Camila Soares, eu entendi que a alternativa "a" foi apenas uma tentativa da banca de confundir o candidato, uma vez que quando ela fala em ato protelatório, temos a indução de que quem meramente protela deve ter alguma penalidade ( nesse caso seria voltar para o fim da fila e não onde estava).

    Lembre -se sempre que : A ordem cronológica só muda quando: reabre a instrução ou há conversão em diligência, art 12 §4, CPC.

    Decidido o requerimento, realizada a instrução ou a diligência (se foi o caso) o processo retorna para mesma posição que se encontrava na lista (seja a lista de processos aptos a julgamento, 12, §1, ou a lista própria 12,§3 - , ambos CPC). Art 12, §5 - CPC.

  • Colega Camila Soares.

    A)Mesma posição em que ocupava caso o juiz entenda que o pedido não era meramente protelatório. (errado, pois não há esta condicionante).

    A regra é a ordem cronológica. Porém, havendo requerimento de prioridade superveniente o Juiz analisará, deferindo ou indeferindo. No caso de indeferimento, os autos do processo retornam para o mesmo lugar que se encontrava antes na fila, salvo se o julgamento for convertido em diligência ou se houver reabertura de instrução (nessas duas situações, vai para o final da fila).

    Os processos com prioridade ficam a frente dos demais, sendo certo que há prioridades dentro da fila de prioridade. Ex: um pedido de tutela de urgência para uma pessoa idosa será analisado antes de um outro processo que envolva pessoa idosa sem pedido de tutela de urgência. Quando se pede prioridade, precisa juntar o documento comprobatório, caso contrário pode ser convertido em diligência. Nesse caso, vai para o final da fila dentro das prioridades ou final da fila comum em ordem cronológica de conclusão a depender da situação.

    Não comprovou adequadamente a prioridade? indefere ou converte em diligência se for o caso.

  • Nunca nem vi rsrsrs

  • Gabarito Letra C

    Art. 12. § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • LISTA DE PROCESSOS APTOS A JULGAMENTO (art. 12, § 1º) e LISTA PRÓPRIA DE PREFERÊNCIAS LEGAIS (art. 12, §3º)

    REGRA = ORDEM CRONOLÓGICA PREFERENCIALMENTE (art. 12, caput)

    EXCEÇÃO = ANACRÔNICO = SENTENÇA EM AUDIÊNCIA, HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, IMPROCEDÊNCIA LIMINAR, JULGAMENTO EM BLOCO, RECURSO REPETITIVO, IRDR, SENTENÇA TERMINATIVA, DECISÃO MONOCRÁTICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO, PREFERÊNCIAS LEGAIS, METAS CNJ, PROCESSO CRIMINAIS E URGÊNCIA (art. 12, § 2º)

    EXCEÇÃO = PRIMEIRO LUGAR = SENTENÇA / ACÓRDÃO ANULADO OU JUÍZO DE RETRATAÇÃO / CONFORMAÇÃO DE REPETITIVO (art. 12, § 6º)

    LISTA DE PROCESSOS APTOS A JULGAMENTO (art. 12, § 1º)

    EXCEÇÃO = NÃO ALTERA ORDEM + MESMA POSIÇÃO = REQUERIMENTO NÃO IMPLICAR REABERTURA DE INSTRUÇÃO OU CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (art. 12, §4º, in initio, e § 5º)

    EXCEÇÃO = ALTERA ORDEM + OUTRA POSIÇÃO = REQUERIMENTO IMPLICAR REABERTURA DE INSTRUÇÃO OU CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (art. 12, §4º, in fine, e § 5º)

    LÓGICA

    # ALGUMA VEZ ENFRENTOU A FILA = TEM PRIORIDADE

    # NENHUMA VEZ ENFRENTOU A FILA = NÃO TEM PRIORIDADE

    .

    Editado em 23/05/2021.

  • Em síntese, o processo só sai da ordem se implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    Pessoal, apesar de ser um comando que não é respeitado no Poder Judiciário, ele tem caído em prova sim.

    Então, é importante estar atento a ele.

    Ainda, há quem defenda que o artigo está tacitamente revogado, depois da inclusão da expressão "preferencialmente" pela Lei 13.256 de 2016, opinião da qual o Prof. Daniel Amorin discorda.

    Então, para fins de prova, se cair, foca na literalidade da lei e estuda este artigo.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Questão cobrou o conhecimento do artigo 12 do CPC.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    (...)

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    Gabarito: Letra C

  • A alternativa "A" não está errada, em que pese os malabarismos do pessoal para defender a banca.

    Houve um comprometimento lógico da questão.

    VOCÊ que defende a banca: acha que o examinador entra aqui, anota seu "nominho" e vai te garantir uma vaga no próximo concurso?

  • C

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • Art. 12, § 4º, NCPC: Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • CPC:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • Gabarito C

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

     

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

     

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • Letra C.

    O requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

     

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    seja forte e corajosa, ler a lei seca, ler a lei seca,ler a lei seca. rsrs

  • DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • O requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar em reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

  • Art. 12, §§ 4º e 5º, do NCPC: 

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. 

    § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

  • LETRA C

    DEVE OBSERVAR SE TEVE QUE REABRIR INSTRUÇÃO OU CONVERTER EM DILIGÊNCI

  • ql a necessidade de 300 pessoas copiarem o mesmo dispositivo???? qc ta so com pangare pqp

  • Letra C

    Art. 12, final do parágrafo 4º.

  • Que questãozinha mais vulgar