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ID
3300616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É causa que, por força de lei, pode acarretar o adiamento de audiência de instrução e julgamento em causa cível

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Art. 362, III, do NCPC ? ?Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III ? por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado?.

    (B) Incorreta. Art. 362, II, do NCPC ? ?Art. 362. A audiência poderá ser adiada: II ? se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;?.

    (C) Correta. Art. 362, I, do NCPC ? ?Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I ? por convenção das partes;?.

    (D) Incorreta. A ausência do advogado não é causa de adiamento da audiência, sendo certo que, se a parte a qual representa o advogado faltoso houver requerido a produção de alguma prova em audiência, o juiz poderá dispensar essa prova, em prejuízo, obviamente da parte a quem o advogado faltoso representa, nos termos do §2º do artigo 362 do NCPC.

    (E) Incorreta. A ausência do membro do Ministério Público também não é causa de adiamento da audiência, sendo certo que, se este houver requerido a produção de alguma prova em audiência, o juiz poderá dispensar essa prova, nos termos do §2º do artigo 362 do NCPC.

    Mege

    Abraços

  • Gab. C

    A) atraso injustificado de vinte minutos no seu início.

    Errado. São TRINTA minutos, de acordo com o inciso III, art. 362, do CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    B) ausência, ainda que injustificada, de testemunha.

    Errado. A ausência deve ser JUSTIFICADA, de acordo com o inciso II, art. 362, do CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    C) convenção das partes.

    Correto conforme CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    D) ausência do Ministério Público.

    Errado, conforme CPC:

    Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    E) ausência do advogado de uma das partes.

    Errado, conforme CPC:

    Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Ausência do MP nem seria o caso, até porque não é em toda causa jurídica que o MP deve intervir.

  • AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO@CUNHAPROCIVIL

    As provas orais devem ser produzidas em audiência e as testemunhas deverão ser ouvidas na SEDE do juízo, salvo disposição especial em contrário (ART. 449, CPC).

    A produção das provas se dará, PREFERENCIALMENTE, na seguinte ORDEM:

    (i) OITIVA DOS PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, CPC, se não respondidos anteriormente por escrito;

    (ii) DEPOIMENTOS PESSOAIS, primeiro do autor e, em seguida, do réu;

    (iii) INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR E PELO RÉU (art. 361, CPC).

    Vale salientar que o CPC utiliza a expressão "PREFERENCIALMENTE", o que significa dizer que, se houver a INVERSÃO DA ORDEM NA PRODUÇÃO DA PROVA, somente será considerada a nulidade se for comprovado efetivo prejuízo.

    Diferentemente do CPC/1973, que admitia a substituição dos debates por memoriais a serem apresentados em prazo DESIGNADO pelo juiz (art. 454, § 3º), o CPC/2015 dispõe, expressamente, que, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, as razões finais escritas deverão ser apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos SUCESSIVOS de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos (art. 364, § 2º, CPC).

    A AUDIÊNCIA PODERÁ SER ADIADA:

    I - POR CONVENÇÃO DAS PARTES;

    II - SE NÃO PUDER COMPARECER, POR MOTIVO JUSTIFICADO, QUALQUER PESSOA QUE DELA DEVA NECESSARIAMENTE PARTICIPAR;

    III - POR ATRASO INJUSTIFICADO DE SEU INÍCIO EM TEMPO SUPERIOR A 30 (TRINTA) MINUTOS DO HORÁRIO MARCADO (art. 362, CPC).

    Havendo ANTECIPAÇÃO OU ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

  • A) atraso injustificado de vinte minutos no seu início.

    Atraso injustificado de 30 min.

    B) ausência, ainda que injustificada, de testemunha.

    Somente se houver ausência JUSTIFICADA da testemunha.

    Além do mais, é preciso avaliar se a testemunha foi intimada pelo juízo ou se a parte iria levar a testemunha.

    Se foi intimada pelo juízo e não compareceu por motivo injustificado, haverá a condução coercitiva da testemunha.

    Por outro lado, se não foi intimada e a parte iria levá-la, a sua ausência injustificada é entendida como desistência da parte em produzir a prova, que precluirá.

    C) convenção das partes. - CORRETO

    As partes podem adiar tantas vezes quantas for feito o acordo.

    D) ausência do Ministério Público.

    Há corrente doutrinária que entende que a ausência do MP, seja justificada ou seja injustificada, acarretará o adiamento da audiência de instrução.

    Ocorre que, a lei fala que apenas que por motivo JUSTIFICADO, por qualquer pessoa que deva nela necessariamente participar, é que haverá o adiamento da audiência de instrução.

    Além do mais, a lei ainda fala que o juiz poderá dispensar a prova requerida pelo MP, em razão de ter faltado a audiência.

    E) ausência do advogado de uma das partes.

    Apenas a ausência JUSTIFICADA do advogado que acarretará a redesignação da audiência de instrução.

    Comentários:

    CPC, Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • NCPC:

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

  • Gabarito : C

    CPC

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  • CPC/73 trazia previsão de que o adiamento por vontade das partes só poderia ocorrer uma vez. Todavia, o CPC/15 suprimiu a limitação, sendo possível, atualmente, que as partes convencionem o adiamento da audiência por mais de uma vez.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Gabarito : C

    Até a posse! Abraços!

  • Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.

  • GABARITO C

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Percebe-se uma ampliação das hipóteses que justificam o adiamento da audiência de instrução e julgamento (art. 362 do CPC). A primeira delas, de ordem meramente quantitativa: não há mais limitação de adiamento da audiência por convenção das partes, conforme dispunha o CPC/1973. A segunda mudança diz respeito a eventuais atrasos injustificados na realização da sessão: sendo superior a 30 (trinta) minutos, a audiência poderá ser adiada. Ademais, há um maior rigor técnico no inciso II, que evidencia a verdadeira causa do adiamento da audiência: o não comparecimento de qualquer pessoa que dela deva participar (partes, juiz, perito, testemunhas e terceiros). Apenas não se incluem nessa regra os procuradores, cuja ausência injustificada configura negligência no exercício da profissão e permite o prosseguimento da instrução (§ 1º).

    Amigos, no facebook do Prof. Saint Clair tem um quadro esquematizado sobre a audiência de instrução e julgamento, porém não consegui colocar aqui.

    Gabarito: C

  • DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    As provas orais serão produzidas em audiência nessa ordem:

    1. Perito e assistente técnico;

    2. Autor e em seguida réu;

    3. Testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    A audiência poderá ser adiada:

    1. Por convenção das partes;

    2. Se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    3. Por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.

    Finda a instrução o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10.

    Sentença no prazo de 30 dias.

  • Atraso injustificado de vinte minutos no seu início (atraso injustificado do seu início de 30 minutos)

    Ausência, ainda que injustificada, de testemunha (ausência justificada de quem deva comparecer)

    Convenção das partes (correto e pode ocorrer até mesmo mais de uma vez)

    Ausência do Ministério Público (ausência justificada de quem deva comparecer)

    Ausência do advogado de uma das partes (ausência justificada de quem deva comparecer)

    Atenção! O Juiz pode dispensar as provas requeridas por quem deu causa a falta injustificada e decidir sem ela.

    Na AIJ a produção de provas orais obedecerão preferencialmente a seguinte sequência:

    1 - oitiva dos peritos e técnicos assistentes (esclarecimento relativo a quesitos)

    2 - depoimento pessoal do autor e do réu;

    3 - oitiva das testemunhas do autor e do réu.

    Ao final da instrução, passa-se ao debate oral de 20 minutos, prorrogável por mais 10 min para o patrono de cada parte.

    Sentença prazo de 30 dias.

  • Mas se a testemunha não comparecer, o juiz vai determinar sua condução coercitiva para outra AIJ, com o fim de que seja ouvida. Acho que o gabarito não condiz com a realidade.

  • Art. 362, § 2º: O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • a) INCORRETA. A audiência será adiada caso haja atraso injustificado por tempo superior a trinta minutos, não vinte:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    b) INCORRETA. A ausência da testemunha deverá ser justificada para que ocorra o adiamento da AIJ:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    c) CORRETA. As partes poderão convencionar o adiamento da AIJ:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;

    d) INCORRETA. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento acarretará a dispensa da prova requerida por ele, não o adiamento da AIJ:

    Art. 362, § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    e) INCORRETA. A ausência do advogado da parte na audiência de instrução e julgamento também acarretará a dispensa da prova requerida pela parte representada por ele, não o adiamento da AIJ.

    RESPOSTA: C

  • Importante não confundir alguns prazos:

  • Atraso injustificado de 30 minutos da audiência, poderá o advogado de qualquer das partes pedir para adiar a audiência.

    Se não puder comparecer qualquer pessoa que deva dela participar por MOTIVO JUSTIFICADO

  • Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, desde que por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • CPC FACILITADO

    As partes podem adiar a audiência, neste caso basta os advogados de ambas as partes apresentarem uma petição em conjunto, onde os dois assinam, importante lembrar que não há prazo para as partes pedirem este adiamento, podendo pedir até mesmo minutos antes da audiência acontecer ou na abertura da audiência (desde que ambas as partes estejam de acordo - senão cai no §3º do art. 362).

  • COBROU LETRA DA LEI A QUESTÃO, CPC:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

  • É causa que, por força de lei, pode acarretar o adiamento de audiência de instrução e julgamento em causa cível convenção das partes.

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  • DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

    359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o MP intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo JUSTIFICADOqualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 MINUTOS do horário marcado.

    § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3º Quem der causa ao adiamento RESPONDE PELAS DESPESAS acrescidas.

    363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo MP, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vista dos autos.

    365. A audiência é una e contínuapodendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instruçãodo debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

  • A questão da para ser respondida com o decorar da lei seca, como já bem explicado pelos colegas. Mas, aprofundando o tema: 1 - testemunha intimada por mandado judicial a pedido da parte que não comparece à audiência injustificadamente: deverá ser conduzida coercitivamente o que certamente causará o adiamento da audiência (procedimento que tbem está previsto em lei em sentido sistemático) 2 - ausência do ministério público na audiência: conforme leciona Daniel Assunção (Curso de Processo Civil), o ministério não tutela em direito próprio, logo a ausência do Membro do MP deverá adiar a audiência, sendo este responsabilizado na via administrativa pela falta (interpretação sistemática da norma constitucional ao processo civil) 3 - ausência do advogado de uma das partes - há questão não indicou se está ausência é justificada ou não, cabe lembrar que o advogado(a) que tiverem filhos ou adotarem terão os prazos suspensos desde a data do evento (STJ), podendo justificar a falta posteriormente. Logo, todas as alternativas apresentam, em certo grau, hipóteses para o adiamento da audiência, para não errar sempre ir pelo básico, e torcer para a banca não está exigindo estes outros conhecimentos (como muitas vezes acontece).
  • Não basta ausência de parte necessário.. deve ter motivo justificado
  • Sei o gabarito (letra de lei) mas ficou meio subjetiva essa questão.

    Se o advogado de uma das partes estivesse ausente por motivo justificado (óbito de cônjuge, filho no hospital), sendo ele imprescindível pra audiência, ela não seria adiada?

    Por eliminação seria a letra C mas acho que na letra E caberia recurso.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • Resposta:

    a) ERRADO - Art. 362, III do CPC - Por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    b) ERRADO - Art. 365 - A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    c) CERTO - Art. 362, I do CPC - A audiência poderá ser adiada: por convenção das partes.

    d) ERRADO - Art. 362, §2º do CPC - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    e) ERRADO - Art. 362, §2º do CPC - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • Todo o concurso tem aquela ou aquelas questões que são par ao candidato não zerar kkkk

  • O adiamento da AIJ pode ocorrer por:

    • Convenção das partes;
    • Atraso injustificado do seu início por tempo superior a 30 minutos;
    • Se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente comparecer.

    #retafinalTJRJ

  • O adiamento da AIJ pode ocorrer por:

    • Convenção das partes;
    • Atraso injustificado do seu início por tempo superior a 30 minutos;
    • Se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente comparecer.