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ID
3300619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na aula de revisão e no material da turma de reta final (Rodada 07).

    (A) Correta. A fundamentação é um dos elementos essenciais da sentença, nos termos do artigo 489, II, do NCPC, sendo o momento no qual o juiz expõe as razões que lhe formaram o convencimento, analisando os argumentos, fatos e questões de direito suscitados pelas partes. 

    (B) Incorreta. Art. 489, §1º, I, do NCPC ? ?Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I ? se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;?.

    (C) Incorreta. Art. 489, §1º, V, do NCPC ? ?Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V ? se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;?.

    (D) Incorreta. Art. 489, §1º, I, do NCPC ? ?Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I ? se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;?.

    (E) Incorreta. Art. 489, §1º, II, do NCPC ? ?Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II ? empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;?.

    Mege

    Abraços

  • Gab. A

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • NCPC:

    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • Lúcio Weber está sendo patrocinado pelo Mege? Tá citando em todos os comentários. Olha esse marketing ai haha

  • Lúcio Weber + Mege = nutella...

    Volta, Lúcio Raiz..kkkk

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto, "a Sentença sem motivação é, por preceito constitucional, sentença nula (art. 93 IX da CF)".

    Ausência de funda mentação (489 § 1º). Para explicitar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), o novo CPC enumerou as hipóteses em que não se atenderá tal requisito. As prescrições do art. 489, § 1º, se aplicam tanto às sentenças, como aos acórdãos e às decisões interlocutórias.

    Alerta, ainda, o Prof. Saint Clair que a técnica de fundamentação adotada no Brasil é a técnica de fundamentação suficiente.

    Vejamos:

    Não se pode exigir, contudo, que em todo e qualquer caso o juiz fundamente, de forma exaustiva, as suas decisões. O

    Supremo, intérprete da Constituição, já afirmou, a propósito, que “o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte” (AI 761.901/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.04.2014).

    Por fim, registra o professor a previsão expressa na lei de segurança jurídica - Lei 13.655/18, pois o dispositivo do art. 20 manda que, ao adotar os chamados conceitos jurídicos indeterminados ou valores jurídicos abstratos como fundamento de uma decisão, que os órgãos da administração pública, de controladoria e judiciais levem em consideração as consequências práticas da decisão a ser proferida. Nada, portanto, que já não devesse ser observado por mero respeito ao bom senso e ao regime de responsabilidade. Ninguém, e muito menos quem exerce cargos de algum dos poderes do estado, pode tomar uma decisão sem considerar as suas consequências e sem assumir a responsabilidade pelos seus atos. Em outras palavras, está se positivando no sistema jurídico a teoria do consequencialismo, em boa hora tomada de empréstimo da filosofia e da filosofia do direito.

    Gabarito: A

  • Não faço ideia do que disse o Lúcio Weber. Faz uns dois anos que o bloqueei.

  • A - CERTO - Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas expuser as razões que lhe formaram o convencimento.

    CPC, art. 371. O juiz [...] indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    CF, art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

    ____________________

    B - ERRADO - indicar o dispositivo legal aplicável.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    ____________________

    C - ERRADO - invocar precedente jurisprudencial aplicável.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    ____________________

    D- ERRADO - reproduzir o ato normativo aplicável.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    ____________________

    E - ERRADO - empregar conceitos jurídicos, ainda que indeterminados.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

  • Prezado/a, esta questão foi exigida em prova para ingresso na carreira da magistratura, mas poderia cair inclusive em certames de nível médio, para Técnico Judiciário.

    Vamos aos comentários?

    a) CORRETA. A exposição das razões que formaram o convencimento do juiz é o próprio conceito de motivação das decisões judiciais, isto é, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que o levaram a decidir de determinada forma.

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    b) INCORRETA. Não se considera fundamentada a decisão do juiz que apenas indicar o dispositivo legal aplicável, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

    Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    c) INCORRETA. Ao invocar o precedente jurisdicional aplicável, o juiz deverá identificar os seus fundamentos determinantes, bem como demonstrar que o caso que está sendo julgado se ajusta àqueles fundamentos, sob pena de não ser considerada fundamentada a sentença.

    Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    d) INCORRETA. Não se considera fundamentada a decisão do juiz que apenas reproduzir ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

    Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    e) INCORRETA. Considera-se não fundamentada a decisão que apenas empregar conceitos jurídicos INDETERMINADOS, sem explicar o motivo pelo qual houve a sua incidência no caso concreto.

    Não se considera fundamentada a decisão do juiz que apenas indicar o dispositivo legal aplicável, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

    Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    Resposta: A

  • Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

  • CPC:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (Letra A)

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Letras B e D)

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Letra E)

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Letra C)

  • CPC FACILITADO

    Está questão você consegue responder de duas maneiras;

    Primeira: Usando a lógica do novo CPC/2015, sabe-se que o CPC/2015 requer que todas as decisões judiciárias sejam fundamentadas, sabendo disso, por exclusão você já acertaria, mesmo sem nunca ter lido o código.

    Segunda: Por exclusão, conhecendo o código, vejamos:

    Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas

    A - expuser as razões que lhe formaram o convencimento.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    e

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    B - indicar o dispositivo legal aplicável.

    Apenas indicar o dispositivo legal aplicável não é fundamentar, assim poderia descartar logo de cara, mas o art. 489, §1º, inciso I, trouxe essa disposição, impedindo a preguiça dos magistrados.

    C - invocar precedente jurisprudencial aplicável.

    Assim como a Letra B, não estará fundamentada a decisão judicial que invocar precedente, devendo o juiz identificar seus fundamentos determinantes, demonstrando pertinentemente que o caso se aplica ao precedente.

    D - reproduzir o ato normativo aplicável.

    Idem letra B, neste caso o magistrado deverá explicar a relação com a causa.

    E - Empregar conceitos jurídicos, ainda que indeterminados.

    Ai é pra acaba com o samba mesmo, caso o magistrado empregue conceitos jurídicos indeterminados, deverá explicar o motivo concreto de sua existência com o caso.

  • por interpretação a contrario sensu se marca o a). O que n é considerada decisão fundamentada:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA

    489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela INTERLOCUTÓRIA, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar (INVALIDAR) a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art 11 CPC responde a questão.