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ID
3300628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de produtos e serviços na relação jurídica de consumo, assinale a opção correta, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a doutrina consumerista.

Alternativas
Comentários
  • GAB E

     

     EMENTA:

    ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO –COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE.

    1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos oCódigo de Defesa do Consumidor.

    2. A prestação de serviço de energia elétrica é tarifado a partir deum binômio entre a demanda de potência disponibilizada e a energiaefetivamente medida e consumida, conforme o Decreto 62.724/68 ePortaria DNAAE 466, de 12/11/1997.

    3. A continuidade do serviço fornecido ou colocado à disposição doconsumidor mediante altos custos e investimentos e, ainda, aresponsabilidade objetiva por parte do concessionário, sem a efetivacontraposição do consumidor, quebra o princípio da igualdade daspartes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado peloDireito.

    4. Recurso especial provido pela divergência.

    (STJ, AgRg no REsp 1089062 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0205781-5, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON (1114), 01/09/2009)

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Nos casos de vício, o prazo para reclamação é decadencial, havendo diferença se se tratar de produtos e serviços duráveis ou não duráveis. Assim deixa claro o art. 26 do CDC, especialmente o parágrafo primeiro, que preceitua expressamente tratar-se de prazo decadencial, e não prescricional.

    (B) Incorreta.

    A relação jurídica de consumo também incide nos casos de bens imateriais, conforme art. 3º, parágrafo 1º, do CDC.

    (C) Incorreta.

    Estão expressamente previstos como fornecedores, no art. 3º do CDC, toda pessoa física ou jurídicapública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados.

    E o CDC, ao prever a aplicação de suas normas aos serviços públicos, diz que os órgãos públicos podem prestar por si ou por meio de suas empresas, concessionárias ou permissionárias (art. 22).

    Abrangem, dessa forma, as pessoas jurídicas de direito público interno.

    (D) Incorreta.

    É bem verdade que o CDC exige, para sua aplicação ao fornecimento de serviços, que este ocorra através de remuneração (art. 3º, parágrafo 2º – “mediante remuneração”).

    Apesar de a lei mencionar expressamente remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha apenas vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista (posição tranquila do STJ).

    A doutrina fala também em serviços aparentemente gratuitos. Ex.: estacionamento de shopping center, lojas ou supermercados.

    Outro exemplo: o CDC aplica-se também ao sistema de milhagem das companhias aéreas ou cartão de crédito.

    (E) Correta.

    STJ, em posicionamento já antigo, decidiu da seguinte forma:

    – serviços públicos prestados por concessionárias, remunerados por tarifa ou preço público, sendo alternativa sua utilização à aplica-se o CDC;

    ex.: serviços de energia elétrica, água, telefonia, transportes públicos etc.

    A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do CDC (REsp 1.595.018, AgRg no REsp 1.421.766, REsp 1.396.925, AgRg no AREsp 479.632, AgRg no AREsp 546.265, AgRg no AREsp 372.327).

    – serviços públicos próprios, remunerados por taxa (tributo) à não se aplica o CDC (entende-se que não há um consumidor propriamente dito, mas um contribuinte)

    E, via de regra, os serviços públicos remunerados mediante tarifa ou preço público são justamente aqueles uti singuli, como nos exemplos dados acima.

    Fonte: Mege

  • Máxima

    Serviços públicos uti singuli estão sujeitos ao CDC.

    Abraços

  • QUAL A DIFERENÇA ENTRE SERVIÇOS DE NECESSIDADE PÚBLICA E UTILIDADE PÚBLICA?

    Tal questionamento já foi objeto de cobrança em prova objetiva da CESPE e a resposta é a seguinte:

    Nos SERVIÇOS PÚBLICOS DE NECESSIDADE PÚBLICA OU ESSENCIAIS, são, em princípio, de execução privativa da Administração Pública e considerados como indispensáveis à coletividade, como, por exemplo, os serviços judiciários.

    Por outro lado, nos SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO ESSENCIAIS, são aqueles que podem ser prestados por particulares, como, por exemplo, os serviços funerários.

    Por fim, vale ressaltar que o STJ não admitiu a incidência do CDC aos serviços de saúde prestados por hospitais públicos (Resp 493.181/SP).

    De acordo com Rafael Oliveira, O CDC SOMENTE PODE INCIDIR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS UTI SINGULI E QUE SEJAM REMUNERADOS POR TARIFA.

  • A propósito, serviços Individuais ou “uti singuli” são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário.

    A seu turno, serviços Gerais ou “uti universi” são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade como um todo.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Para complementar

    Cai muito em provas:

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula n. 412/STJ)

  • b) A relação jurídica de consumo somente incide nos casos de aquisição de bens materiais.

    Como diria um respeitado filósofo moderno: "somente e concursos não combina".

  • A questão trata da relação de consumo.

    A) Nos casos de vício, para cômputo do prazo prescricional, o CDC faz distinção entre produtos e serviços duráveis e não duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Nos casos de vício, para cômputo do prazo decadencial, o CDC faz distinção entre produtos e serviços duráveis e não duráveis.

     Incorreta letra “A”.

    B) A relação jurídica de consumo somente incide nos casos de aquisição de bens materiais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    A relação jurídica de consumo incide nos casos de aquisição de bens materiais e imateriais.

    Incorreta letra “B”.

    C) Não se aplica o CDC aos casos que envolvem serviços públicos prestados por pessoas jurídicas de direito público interno.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Aplica-se o CDC aos casos que envolvem serviços públicos prestados por pessoas jurídicas de direito público interno.

    Incorreta letra “C”.

    D) A relação jurídica de consumo somente é reconhecida nos casos de serviços pagos por remuneração direta.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Estabelece o art. 3º, § 2º, que o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    De início, cumpre esclarecer que, apesar de a lei mencionar expressamente a remuneração, dando um caráter oneroso ao negócio, admite-se que o prestador tenha vantagens indiretas, sem que isso prejudique a qualificação da relação consumerista. Como primeiro exemplo, invoca-se o caso do estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins, respondendo a empresa que é beneficiada pelo serviço, que serve como atrativo aos consumidores. Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. –7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    A relação jurídica de consumo é reconhecida nos casos de serviços pagos por remuneração direta e indireta.

    Incorreta letra “D”.


    E) O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli.


    Com efeito, são objeto de tutela pelo Código do Consumidor os serviços públicos prestados uti singuli e mediante retribuição por tarifa ou preço público, quer pelo Poder Público diretamente, quer por empresas concessionárias ou permissionárias, sobretudo, para os efeitos do seu art. 22. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Esses serviços prestados uti singuli sao remuneradas por tarifa - incide o CDC.

    Ja os serviços prestados universi são remunerados pelo pagamento dos impostos - não incide o CDC

    (Rafael Oliveira)

  • Achei que o comentário mais curtido pode levar ao erro de associar serviços uti singuli apenas às tarifas... o que não é correto. Tanto as taxas (espécie de tributo) como as tarifas (ou preços públicos) incidem sobre serviços uti singuli, pois ambas tem caráter contraprestacional (prestam um serviço em troca do pagamento) e exigem referibilidade (Estado ou outro prestador sabem para quem estão "entregando" o serviço e o particular sabe para qual serviço está sendo cobrado). A diferença é o regime jurídico aplicável (privado para às tarifas e público para as taxas, já que são espécies tributárias). A afirmação "O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli" é correta pois, eventualmente, um serviço uti singuli será remunerado por tarifa = incidindo o regime jurídico de direito privado = aplicando-se o CDC (mas quando um serviço uti singuli for remunerado por taxa não aplica o CDC). (completando.... tb não incide o CDC nos serviços uti universi = pq esses serão custeados por impostos ou contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública = que são espécies tributários = incindindo o regime jurídico de direito público...e não o CDC)

  • Máxima

    Serviços públicos UTI SINGULI FACULTATIVO estão sujeitos ao CDC, remunerados mediante tarifa ou preço público.

    Serviços públicos UTI SINGULI OBRIGATÓRIO NÃO estão sujeitos ao CDC, remunerados mediante tributo, TAXA.

    Respectivamente,vg.: fornecimento de luz x coleta de lixo.

  • Gabarito: letra E

    Os serviços denominados de serviços públicos "uti singuli" são aqueles prestados mediante tarifa ou preço público. Ex: energia elétrica, saneamento e rodovias.

  • TESE STJ 74: DIREITO DO CONSUMIDOR III

    1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do CDC.

    2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da CF e dos art. 14 e 22 do CDC.

    3) É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.

    4) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    5) É objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos crimes ocorridos no interior do estabelecimento bancário por se tratar de risco inerente à atividade econômica (art. 14 do CDC).

    6) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

    7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.

  • Letra E.

    Nos casos de vício, para cômputo do prazo prescricional, o CDC faz distinção entre produtos e serviços duráveis e não duráveis -> errado, prazo decadencial.

    A relação jurídica de consumo somente incide nos casos de aquisição de bens materiais -> errado, prestação de serviços também.

    Não se aplica o CDC aos casos que envolvem serviços públicos prestados por pessoas jurídicas de direito público interno -> aplica CDC.

    A relação jurídica de consumo somente é reconhecida nos casos de serviços pagos por remuneração direta -> indiretas também.

    O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli -> correto.

    seja forte e corajosa.

  • - SERVIÇO = ATIVIDADE FORNECIDA MEDIANTE REMUNERAÇÃO.

    Atividades desempenhadas gratuitamente não são tuteladas pelo CDC.

    - O CDC não incide na prestação do serviço público de saúde, uma vez que não há qualquer espécie de remuneração (STJ, REsp 493181).

    - Cuidado: é preciso verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta (serviço aparentemente gratuito).

    Ex.: “gratuidade” de transporte coletivo para os maiores de 65 anos, pois o fornecedor, embora não esteja sendo remunerado diretamente por estas pessoas, está sendo remunerado por toda coletividade.

    Outros exemplos são os estacionamentos “gratuitos” oferecidos pelos mercadores, shoppings, bancos etc.

    - Súmula 130 do STJ: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

    Nesse caso, a responsabilidade pela indenização não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro.

    - Súmula 297 do STJ: O CDC É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. - As relações trabalhistas estão excluídas do âmbito do CDC. 

    fonte: site foca no resumo - resumos consumidor

    https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/12/foca-no-resumo-direitos-do-consumidor.pdf