SóProvas


ID
3300631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito a aspectos processuais civis previstos no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Ao consumidor incumbe o ônus da prova da veracidade e correção de informação ou comunicação publicitária.

    Errada. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    b) intervenção de terceiros na denunciação da lide é vedada nas hipóteses de responsabilidade civil do comerciante por fato do produto.

    Correta. Art. 13, parágrafo único c/c art 88.

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: (...)

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    c) O réu fornecedor que tenha contrato de seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador.

    Errada. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do . Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    d) Nos casos que envolvam responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor deverá propor a ação em seu domicílio, obrigatoriamente.

    Errada. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    e) A inversão do ônus da prova pelo juiz depende da presença concomitante dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

    Errada. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • CDC:

    Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

           Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

           I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

           II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

           Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

           § 1° (Vetado).

           § 2° (Vetado)

  • Para complementar a Letra B - Jurisprudência em Teses do STJ

    4) A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

  • A questão trata da tutela processual do consumidor.


    A) Ao consumidor incumbe o ônus da prova da veracidade e correção de informação ou comunicação publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    A quem patrocina a informação ou comunicação publicitária incumbe o ônus da prova da veracidade e correção dessas informações ou comunicações publicitárias.

    Incorreta letra “A”.


    B) A intervenção de terceiros na denunciação da lide é vedada nas hipóteses de responsabilidade civil do comerciante por fato do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    A intervenção de terceiros na denunciação da lide é vedada nas hipóteses de responsabilidade civil do comerciante por fato do produto.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.       

    C) O réu fornecedor que tenha contrato de seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    O réu fornecedor que tenha contrato de seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador.

    Incorreta letra “C”.

    D) Nos casos que envolvam responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor deverá propor a ação em seu domicílio, obrigatoriamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    Nos casos que envolvam responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor poderá optar propor a ação em seu domicílio.

    Incorreta letra “D”.

    E) A inversão do ônus da prova pelo juiz depende da presença concomitante dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova pelo juiz depende da presença alternativa dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

    Incorreta letra “E”.

         
    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ALTERNATIVA B

    Intervenção de terceiros na denunciação da lide é vedada nas hipóteses de responsabilidade civil do comerciante por fato do produto.

    Correta.

    Art. 13, parágrafo único c/c art 88.

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: (...)

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

     Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • INVERSÃO DO ONUS DA PROVA E REQUISITOS: VEROSSIMIL A ALEGAÇÃO OU CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. ( NÃO SÃO CUMULÁVEIS)

  • Só eu considerei muito estranha a redação da alternativa B?

    Intervenção de terceiro na denunciação da lide significa um terceiro intervindo no procedimento de denunciação.

  • Ainda sobre a letra B)

    Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). A Terceira Turma do STJ possuía alguns precedentes recentes permitindo a denunciação da lide. Desse modo, pode-se dizer que houve uma mudança de entendimento, fazendo com que o tema se torne pacífico no STJ.

    Terceira Turma. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012. Info 498 STJ

  • Ao julgar o REsp 1.165.279, a Terceira Turma decidiu que a vedação à denunciação da lide prevista no artigo 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (artigos 12, 14 e 17 e  do CDC).

    Como a questão requer aspectos processuais previstos no CDC, sem mencionar a jurisprudência, correta a alternativa B

  • Trecho extraído de https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/interpretacao-do-art-88-do-cdc-denunciacao-a-lide/ :

    "Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em  processos  que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação  probatória,  subvertendo  os  princípios  da  celeridade  e economia  processual,  em prejuízo ao hipossuficiente." (STJ. AgInt no AREsp 208228, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,  DJe: 06/09/16). 

    "A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto." (STJ. AgRg no AREsp 659600, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 09/08/16). 

    Ingressando, agora, na questão central posta a solução, ressalvou o STJ que como a norma do art. 88 do CDC foi instituída unicamente em benefício do consumidor que busca a proteção de seu direito em Juízo, caso o magistrado defira a denunciação da lide sem que se insurja contra essa decisão o consumidor (único legitimado para tal), opera-se a preclusão da possibilidade de se impugnar tal ato processual, não se permitido que o denunciado ou o corréu fornecedor invoque, em seu benefício, a mencionada regra. Pode-se, então, resumir o presente julgamento com o seguinte enunciado: somente o consumidor autor da ação pode se opor à denunciação da lide oferecida pelo fornecedor réu.

  • ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##TJDFT-2015: ##CESPE: ##TJGO-2015: ##FCC: Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Assim, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13, CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14, CDC). STJ. 3ª T. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/5/12 (Info 498).

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##TJDFT-2015: ##CESPE: É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em processo de autoria do consumidor, cuidando-se de relação de consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente e que apenas lhe causa prejuízo. STJ. 4ª T. REsp 1305780/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4/4/13.

    FONTE: Material do Eduardo Belisário

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    Drive: @naamaconcurseira

  • A)Ao consumidor incumbe o ônus da prova da veracidade e correção de informação ou comunicação publicitária. ERRADA.

    O ônus da prova cabe a quem as patrocina, conforme Art. 38. "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."

    B)A intervenção de terceiros na denunciação da lide é vedada nas hipóteses de responsabilidade civil do comerciante por fato do produto. CORRETA

    STJ - Jurisprudência em Teses: 4) A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

    STJ. A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 472875/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/12/2015.

    C)O réu fornecedor que tenha contrato de seguro de responsabilidade não poderá chamar ao processo o segurador. ERRADA

    Art. 101, II do CDC: “II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. (...)”

    D)Nos casos que envolvam responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o consumidor deverá propor a ação em seu domicílio, obrigatoriamente. ERRADA

    Se trata de prerrogativa do consumidor a hipótese contida no art. 101, I, do CDC, justificando o tratamento diferenciado pela hipossuficiência diante do fornecedor. Porém, não é regra de competência absoluta, e sim relativa, podendo inclusive a ação ser proposta consoante a regra geral do NCPC/15, no foro de domicílio do réu (Art. 46).

    E)A inversão do ônus da prova pelo juiz depende da presença concomitante dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor. ERRADA

    Não são requisitos cumuláveis, e sim alternativos (“OU”).

  • VULNERABILIDADE (relaciona-se com o direito material e há presunção absoluta em relação ao consumidor, de forma que não depende de condição econômica ou qualquer outro contexto) HIPOSSUFICIÊNCIA (relaciona-se com o direito processual e deve ser aferido pelo juiz segundo circunstâncias do caso concreto, podendo promover a inversão do ônus da prova)

    INVERSÃO DO ÔNUS: VEROSSIMILHANÇA ou HIPOSSUFICIÊNCIA = VEJA QUE NÃO SÃO CUMULATIVOS e NÃO FALA EM VULNERABILIDADE

    OBS.: Como a inversão do ônus é regra de instrução, não se mostra adequado o juiz invertê-la somente na sentença.

    a) TÉCNICA e INFORMACIONAL: DESCONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO e DO SERVIÇO (não participação do consumidor do processo de produção, distribuição ou comercialização do bem, participando apenas da última etapa do processo de fornecimento de um bem de consumo, que é o consumo propriamente dito)

    b) JURÍDICA ou CIENTÍFICA: DESCONHECIMENTO DOS DIREITOS e DEVERES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO (também inclui a ausência de conhecimentos de economia ou de contabilidade)

    c) ECONÔMICA ou FÁTICA: FRAGILIDADE DO CONSUMIDOR DIANTE DO PODER ECONÔMICO DO FORNECEDOR, DO MONOPÓLIO DA RELAÇÃO ou PELA PRESTAÇÃO DE UMA ATIVIDADE CONSIDERADA ESSENCIAL

    #ATENÇÃO: Embora a vulnerabilidade seja absoluta, é possível analisar a existência ou não de vulnerabilidade para fins de determinar a aplicação do CDC. Se ausente essa característica, pode ser que a relação tratava se estabeleça nos termos empresariais, de modo que se torna inviável a aplicação das normas protetivas do CDC, por absoluta incompatibilidade. Vejamos a jurisprudência:

    #2012: A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

  • o CDC não autoriza o chamamento do seguro? pela redação do art. 101 pode chamar, só aquele instituto que não pode... :s

  • Só para complementar: o consumidor é vulnerável por definição. Ou seja, todo o consumidor é vulnerável. Essa vulnerabilidade é decorrência direta do CDC.

    A hipossuficiência, por sua vez, poderá ser demonstrada a partir da situação concreta. E, em razão disso, cabe ao juiz determinar se o consumidor, à luz das particularidades do caso concreto, mostra-se hipossuficiente.

  • A) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    B) Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. A intervenção de terceiros na denunciação da lide é vedada nas hipóteses de responsabilidade civil do comerciante por fato do produto.

    C) Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    D) Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:        I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    E) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    b) CERTO: Art. 13, Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    c) ERRADO: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    d) ERRADO: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    e) ERRADO: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;