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ID
3300634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA C

     

    A- ERRADA. 

    Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".

    B-ERRADA.

    Súmula 359  STJ "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    C. CORRETA.

    Súmula 323 STJ. "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução"

    D- ERRADA.

    Súmula 572 STJ. "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação".

    E-ERRADA.

    Súmula 548 STJ. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

  • A) O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação.

    Errada. Súmula 404. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    B) A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

    Errada. Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    C) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.

    Correta. Súmula 323. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    D) O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.

    Errada. Súmula 572. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    E)Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.

    Errada. Súmula 548. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 07), na questão 25 do 263º Simulado Mege (TJ-PA) e no material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta.

    A primeira parte da alternativa está correta, pois há necessidade de prévia comunicação escrita ao consumidor sobre a sua inscrição em bancos de dados.

    Responsável pela comunicação da inscrição à órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 STJ)

    A parte final, entretanto, está incorreta, pois já ficou assentado que é dispensável o atestado de recebimento da comunicação pelo consumidor.

    A existência de Aviso de Recebimento na notificação ao devedor sobre sua inscrição negativa é dispensável, na esteira da Súmula 404 do STJ.

    (B) Incorreta.

    Responsável pela comunicação prévia da inscrição à órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 STJ)

    Responsável pela retirada do nome após quitação à credor/fornecedor (Súmula 548 STJ) ? prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento.

    (C) Correta.

    Súmula 323 do STJ.

    Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.

    (D) Incorreta.

    Para o STJ, o CCF é um cadastro de consulta restrita (ou seja, em princípio, seus dados não são exteriorizados) e, portanto, não haveria necessidade de notificação prévia do emitente de cheque sem fundos (mas apenas se e quando fosse dada publicidade aos dados do referido cadastro).

    Desse modo, o Banco do Brasil ? na qualidade de executor do sistema CCF ? e o Banco Central ? BACEN não têm obrigação de notificação prévia e não são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia notificação. Foi editado, recentemente, enunciado nesse teor:

    Súmula 572 do STJ. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    (E) Incorreta.

    Responsável pela comunicação da inscrição à órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 STJ)

    Responsável pela retirada do nome após quitação à credor/fornecedor (Súmula 548 STJ) ? prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento.

    Abraços

  • Gente, essa alternativa C ta errada, não é possível!

    "Ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução"????

  • O trecho "ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução." constante do item "c", a meu ver, não corresponde ao atual entendimento do STJ. Se a dívida prescreveu antes dos 5 anos, não faz sentido manter a pessoa no cadastro.

    Por isso, apontou a ministra, "a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito".

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL.

    RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

    RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC.

    SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.

    [...]

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

    [...]

    (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

  • Pesquisei um dos precedentes da Súmula 323 do STJ, que esclarece a resposta da questão:

    "NOME INSCRITO NA SERASA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

    - A prescrição a que se refere o Art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do Art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro.

    (REsp 472.203/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 29/11/2004, p. 220)"

  • Mas Lucas Andrade, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Logo, a súmula e a assertiva da prova não se coadunam com o atual entendimento do STJ. 

  • A Q984642 trata exatamente do mesmo assunto. E, novamente, a resposta apresentada pela banca não reflete mais a jurisprudência do STJ. Vou transcrever o comentário daquela questão.

    O STJ não aceita que o nome do consumidor permaneça inscrito em cadastro de proteção ao crédito por mais que cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento da dívida e NEM APÓS A PRESCRIÇÃO da pretensão do fornecedor de cobrança. Existem INÚMEROS julgados nesse sentido. A título de exemplo: REsps 1.630.889, 1.630.659, 1.316.117, etc.

    Mais ainda. A inserção de dívida prescrita em cadastro de proteção ou em protesto, ou sua manutenção após o prazo de prescrição, gera dano moral in re ipsa. A título de exemplo: AgRg no REsp 1.125.338 ou REsp 1.639.470.

    Portanto, o enunciado 323 da súmula da jurisprudência do STJ, utilizado como fundamento para a resposta da questão, não reflete a posição atual do Tribunal da Cidadania que, apesar de não o ter cancelado formalmente, não o aplica mais em sua decisões, pelo menos, desde 2016.

    Assim, com respeito aos colegas que fundamentaram de maneira diversa, entendo que questão deveria ser anulada, já que ela não reflete a posição atual do STJ sobre o problema apresentado: a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito tem duração máxima de cinco anos, contados do vencimento da dívida, e não pode ser mantida por prazo superior ao da prescrição da pretensão de cobrança, sob pena de se transformar o cadastro em uma forma de forçar o consumidor a adimplir obrigação natural.

  • A)

    A primeira parte da alternativa está correta, pois há necessidade de prévia comunicação escrita ao consumidor sobre a sua inscrição em bancos de dados.

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

    A parte final, entretanto, está incorreta, pois é dispensável o atestado de recebimento da comunicação pelo consumidor.

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

    B)

    Deve ser promovida pelo órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, e não ao fornecedor.

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

    C) CORRETO

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe 16/12/2009)

    D)

    Súmula 572 do STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    Obs.1: o CCF é um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques que foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por encerramento de conta ou por prática espúria.

    Obs.2: A obrigação de notificar previamente o emitente do cheque é do BANCO SACADO. Se não houver a prévia notificação, deverá ser ajuizada a ação de indenização contra o banco sacado. Ex.: João emite um cheque do Itaú e o beneficiário não consegue descontá-lo porque não havia fundos, o próprio Itaú notificar João, e, posteriormente, comunicar esse fato ao Banco do Brasil, que irá incluir o nome do emitente no CCF. O Itaú tem a obrigação de notificar previamente João, se não o fizer, caberá ação de danos morais contra o Itaú.

    E)

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • Caríssimos

    Não confundam:

    Prescrição da ação executiva x prescrição da ação de cobrança.

    Diz o art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor (AÇÃO DE COBRANÇA), não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores..

    Exemplo: Cheque

    Ação de Execução do cheque (procedimento mais célere) é de 6 meses a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. (30 dias ou 60 dias).

    Depois deste prazo, não é mais possível executá-lo, mas ainda é possível ingressar com Ação de Cobrança, cujo prazo prescricional é de CINCO anos. É a ação monitória.

    CC. Art. 206, Prescreve § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Também: Súmula 503 do STJ (“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”).

  • Súmula 323. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Qual é a interpretação que deve se fazer da parte "independentemente da prescrição da execução"?

    Caso a prescrição ocorra em prazo superior a 5 anos: Mantém a inscrição pelo prazo de 5 anos.

    Caso a prescrição ocorra em prazo inferior a 5 anos: Mantém a inscrição até o prazo prescricional.

    Assim, no meu entender, a questão deve ser anulada, eis que não existe resposta correta.

  • Cuidado para não confundir (reflexão a partir da alternativa "E" - Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes. ERRADA).

    Atentem:

    Súmula 548 STJ. "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

    POR OUTRO LADO, é dever do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de indenização de um produtor rural que alegou ter sofrido prejuízos por não ter tido um protesto cancelado, mesmo ele tendo quitado a dívida. A corte se fundamentou na Lei 9.492/1997 (REsp 1.339.436)

    POR OUTRO LADO, é dever do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de indenização de um produtor rural que alegou ter sofrido prejuízos por não ter tido um protesto cancelado, mesmo ele tendo quitado a dívida. A corte se fundamentou na Lei 9.492/1997 (REsp 1.339.436).

    OU SEJA:

    1) Exclusão de cadastro de inadimplentes: responsabilidade do CREDOR;

    2) Cancelamento de protesto de título ou de outro documento de dívida: responsabilidade do DEVEDOR.

  • O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.

    agora a resposta é essa ai. decisao do STJ da semana passada

    INFORME O NÚMERO DA DECISÃO, POR FAVOR.

  • Absurda a resposta correta!!! Nao tem resposta correta nessa questão.

    Como bem pontuado por alguns colegas atentos a interpretação do STJ, a parte final da Súmula 323 do STJ nao reflete a jurisprudência, pois se o prazo prescricional para exigir o crédito for menor que 5 anos, o SPC/SERASA deve retirar a inscrição do nome do devedor...

    O pior é que a questão cobrou "conforme a jurisprudência do STJ"! Na boa, a CESPE está muito ruim...

  • Fica difícil resolver questões que encontram-se completamente fora da realidade.

    Presumivelmente, numa prova dissertativa, de sentença,oral ou na vida, a utilização do posicionamento da banca estaria errado.

    Nesta questão, escolheram uma assertiva fora da realidade.

    Seria interessante marcar para comentário para ver o que o professor vai falar.

  • RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO - DO MANTENEDOR DO BANCO

    RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO IRREGULAR - DO FORNECEDOR/CREDOR

    RESPONSABILIDADE PELA RETIRADA DO NOME - DO FORNECEDOR/CREDOR

  • sobre a D- A recente Súmula 572 do STJ cuida da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, figurar em demandas nas quais se pleiteiam indenizações pela ausência da prévia notificação do registro. Diz o verbete: “O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.”

    O STJ aplicou, como não poderia deixar de ser, o direito positivo. A Corte fez ver que as Resoluções do Banco Central que disciplinam o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF (Resoluções 1.631/89 e 1.682/90) atribuem ao banco sacado o ônus de notificar o correntista sobre o registro que será formalizado.

    De fato, em um dos precedentes que deu origem à Súmula 572 (REsp 1.443.558; DJe de 19/3/2015), pode-se encontrar que:

    “Assim, tratando-se de sistema financeiro, não pode o Banco do Brasil encarregar-se de desempenhar função estranha, notificação prévia de emitente de cheque sem provisão de fundos, dever que as normas de regência do sistema atribuem corretamente a outro componente do sistema, o próprio banco sacado, instituição financeira mais próxima do correntista. Evidentemente, a informação acerca da existência de suficiente saldo para quitar o cheque é de exclusiva responsabilidade do banco sacado.” 

    Mas vale deixar claro: a ilegitimidade do Banco do Brasil nessa espécie de demanda decorre da sua função de gestor do CCF; diferentemente, quando essa instituição financeira atuar como o próprio banco sacado, ela assumirá o dever de realizar a prévia notificação, aí como qualquer outro banco.

    Demais disso, não custa lembrar que a solução dada a essa controvérsia é diversa daquela em que em jogo os cadastros de inadimpentes (SERASA, SPC etc.), quando o mantenedor do registro é o responsável pela notificação prévia do devedor.

  • A questão trata de bancos de dados e cadastros de consumidores.

    A) O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação.

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, sendo dispensável ser atestado o recebimento da notificação.

    Incorreta letra “A".


    B) A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

    Incorreta letra “B".



    C) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.


    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.


    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.


    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

    Incorreta letra “D".


    E) Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


    Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao credor a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Alguém saberia me explicar como a banca harmonizou a alternativa apontada como correta com o entendimento exarado no RESP 1630889 (abaixo transcrito)?

    Aproveito para lembrar que a súmula 323 é datada de 2005 e, em conformidade com o voto condutor do RESP citado, a súmula "não exprimia a totalidade do entendimento do STJ" e, por isso, "novos julgados trataram da questão, acrescendo informações quanto à definição dos citados limites temporais.".

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)

  • Que absurdo essa questão.

  • AGENTE VER CADA ARBITRARIEDADE EM CONCURSO, ESSA QUESTÃO NÃO SIDO ANULADA, NÃO EXISTE.

    Na sessão de 25.11.2009, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da Súmula n. 323.

  • Muito esquisito essa questão não ter sido anulada. Contradiz totalmente o sistema de dois marcos temporais estatuído pela nova redação da súmula 323.

    Veja questão Q971417, da mesma banca, MPPI 2019, que considerou correta:

    "A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.".

  • A CESPE ama polêmica em questões objetivas..

    CDC, art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

    ->S. 323, STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    ->Cuidado! "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/09/2018).

    EU ACHO que a S. 323 permanece vigente. OU SEJA, se o prazo prescricional for MAIOR que 5 anos, a negativação só pode permanecer pelo prazo máximo de 5 anos. MAS se o prazo prescricional for MENOR, a negativação só poderá ser mantida pelo prazo da prescrição.

  • complementando:

    O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

    Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

    DOD

  • REPRODUZINDO UM COMENTÁRIO DE UM DOS COLEGAS DO QC:

    Igor Lima

    28 de Junho de 2020 às 10:48

    Conforme alertado pelo usuário LeiSeca TodoDia

    Entendo que essa explicação aplica-se apenas quando se fala da prescrição da ação de cobrança. No entanto, o item C da questão está falando sobre prescrição da ação executiva. Logo, está correto de acordo com a súmula 323 do STJ que continua aplicável e coerente com os julgados posteriores do STJ

  • Famosa questão "quem estudou, erra"

  • Ação Executiva # de Ação de Cobrança, simples.

  • BANCOS DE DADOS DE CADASTRO DE CONSUMIDORES

    Súmula 385 STJ - anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moralquando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 548 STJ - Incumbe ao credor à exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 404 STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 359 STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 572 STJ - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 130 STJ - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

  • Gab. Letra C -> S. 323 STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    ALTERNATIVAS:

    O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação -> errado -> dispensável o aviso de recebimento (AR). S.404 STJ.

    A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito - Errado ->  Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro -> errado, O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição.

    Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes ->errado - Incumbe ao credor à exclusão.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    b) ERRADO: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    c) CERTO: Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    d) ERRADO: Súmula 572/STJ - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

    e) ERRADO: Súmula 548/STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • Definitivamente, tem questões que são feitas para eliminar justamente quem estudou MUITO.