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ID
3300646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, os responsáveis encarregados de cuidar de criança ou adolescente, mas que os agridem, estão sujeitos a medidas que serão aplicadas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    LEI 8.069

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • "COMENTÁRIOS

    QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 07) e no Vade Mege (pg. 39).

    Art. 136 do ECA ? São atribuições do Conselho Tutelar: (?) II ? atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    QUESTÃO SUJEITA A RECURSO, POSTO QUE EXISTEM MEDIDAS APLICÁVEIS AOS PAIS E RESPONSÁVEIS (ART. 129, VIII, IX E X DO ECA) QUE SÓ PODEM SER IMPOSTAS PELO JUIZ MEDIANTE PROCESSO ESPECÍFICO (ART. 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ?D?DO ECA)."

    Mege

    Abraços

  • Gab. A

    Art. 13, ECA. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    +

    Art. 136 do ECA – São atribuições do Conselho Tutelar:

    (…)

    II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

  • Gustavo, eis a justificativa da Banca para anulação:

    "A questão deve ser anulada, uma vez que o enunciado não delimitou quais medidas seriam aplicadas na situação estabelecida em seu comando."

  • Justificativa mais "porca" da CESPE, por que nao explica direito!! Pqp

  • A justificativa da CESPE para a anulação é suficiente, pois, para se determinar quem aplica medidas aos pais/responsáveis, deve-se verificar quais medidas serão aplicadas. A questão, a princípio, fundamenta-se no art. 18-B do ECA:

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

    Se a questão mencionasse especificamente uma dessas medidas previstas nos incisos do art. 18-B, a alternativa A estaria correta. Porém, outras medidas podem ser aplicadas aos pais/responsáveis em caso de agressão (p.ex., as medidas previstas no art. 129 do ECA). No casos das medidas previstas no art. 129, VIII (perda da guarda), IX (destituição da tutela) e X (suspensão ou destituição do poder familiar) do ECA, por exemplo, apenas poderão ser decretadas judicialmente, conforme se extrai dos arts. 24, 35, 38, 129, parágrafo único, e 130, todos do ECA.

    Por fim, vale lembrar que a destituição do poder familiar, bem como a perda ou modificação da tutela ou guarda, serão de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos casos de criança/adolescente que se encontrem na situação do art. 98, conforme dispõe o art. 148, parágrafo único, "b", do ECA.

  • Em caso de maus tratos de criança ou adolescente, por pais, responsáveis, família ampliada, , agentes públicos responsáveis por execução de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar das crianças e adolescentes estarão às seguintes medidas: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V – advertência (essas medidas serão aplicadas pelo CONSELHO TUTELAR)

     

    Ocorre que, em caso de agressão, também poderão ser aplicadas suspensão ou destituição do poder familiar, inversão da guarda ou sua destituição, destituição da tutela, as quais serão de competência do JUIZ. Com efeito, em casos de criança em estado de vulnerabilidade (art.98 do ECA) competirá o juiz da infância aplicar a DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, OU PERDA OU MODIFCAÇÃO DE GUARDA.

     

    Deste modo, quando uma criança é agredida nem sempre as medidas serão aplicadas pelo CONSELHO TUTELAR.

  • Corretamente anulada. Veja-se=

    As medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis de "perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar", previstas no art. 129 do ECA, serão decretadas judicialmente.

    Assim dispõe o art. 24 do ECA - "A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22".

    Ha outras, no entanto, que serão de competência do Conselho Tutelar.

    É o caso do art. 18-B do Estatuto - Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • A justificativa da CESPE para a anulação é suficiente, pois, para se determinar quem aplica medidas aos pais/responsáveis, deve-se verificar quais medidas serão aplicadas. A questão, a princípio, fundamenta-se no art. 18-B do ECA:

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

    Se a questão mencionasse especificamente uma dessas medidas previstas nos incisos do art. 18-B, a alternativa A estaria correta. Porém, outras medidas podem ser aplicadas aos pais/responsáveis em caso de agressão (p.ex., as medidas previstas no art. 129 do ECA). No casos das medidas previstas no art. 129, VIII (perda da guarda), IX (destituição da tutela) e X (suspensão ou destituição do poder familiar) do ECA, por exemplo, apenas poderão ser decretadas judicialmente, conforme se extrai dos arts. 24, 35, 38, 129, parágrafo único, e 130, todos do ECA.

    Por fim, vale lembrar que a destituição do poder familiar, bem como a perda ou modificação da tutela ou guarda, serão de competência da Justiça da Infância e da Juventude nos casos de criança/adolescente que se encontrem na situação do art. 98, conforme dispõe o art. 148, parágrafo único, "b", do ECA.

    FONTE: Ricardo Martinati