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ID
3300652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na aplicação das medidas específicas de proteção à criança e ao adolescente, são preferíveis aquelas que visem

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Art. 100 do ECA ? Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Abraços

  • Gab. C

    Art. 100 do ECA. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • sinase:

    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios

    *IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

    A pegadinha mais comum é confundir os principios que regem as medidas socioeducativas com os objetivos das medidas socioeducativas presentes no artigo 1, p.2

  • GABARITO C

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    ·        Princípio da legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    ·        Princípio da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    ·        Princípio da prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    ·        Princípio da proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

    ·        Princípio da brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

    ·        Princípio da individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    ·        Princípio da mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    ·        Princípio da não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    ·        Princípio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

  • Art. 100 do ECA – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 100 do ECA – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • Das Medidas Específicas de Proteção

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • GABARITO C

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • Gente, não precisa ter 6 comentários transcrevendo o artigo 100

  • Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

    100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também PRINCÍPIOS que regem a aplicação das medidas:

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

    V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.

     

  • só pelo uso da expressão "menor", já vi que a alternativa "A" estava equivocada, porque vai de encontro à doutrina da proteção integral, que considera pejorativa a expressão "menor", própria da doutrina anterior (situação irregular).

  • Letra C.

    LoreDamasceno.

  • Na aplicação das medidas específicas de proteção à criança e ao adolescente, são preferíveis aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares.

     Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Gabarito: C

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Devemos considerar o que norteia as aplicações de medidas socioeducativas no que tange a criança e adolescente.

    A resposta está no art. 100 do ECA:

    “100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários."

    O fortalecimento dos vínculos familiares é medida lúcida para evitar a reinserção da criança e adolescente nas práticas de medidas desabonadoras.

    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 100 do ECA, ou seja, a necessidade das medidas socioeducativas reforçarem vínculos familiares.

    LETRA D- INCORRETA. Não corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • "menor"

  • GABARITO: C

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • A resposta está no art. 100 do ECA:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.