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COMENTÁRIOS
Art. 100 do ECA ? Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Abraços
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Gab. C
Art. 100 do ECA. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
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sinase:
Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
*IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
A pegadinha mais comum é confundir os principios que regem as medidas socioeducativas com os objetivos das medidas socioeducativas presentes no artigo 1, p.2
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GABARITO C
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
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Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
· Princípio da legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
· Princípio da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
· Princípio da prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
· Princípio da proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
· Princípio da brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
· Princípio da individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
· Princípio da mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
· Princípio da não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
· Princípio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
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Art. 100 do ECA – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
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ALTERNATIVA C
Art. 100 do ECA – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
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Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
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GABARITO C
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
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Gente, não precisa ter 6 comentários transcrevendo o artigo 100
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Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
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DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também PRINCÍPIOS que regem a aplicação das medidas:
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.
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só pelo uso da expressão "menor", já vi que a alternativa "A" estava equivocada, porque vai de encontro à doutrina da proteção integral, que considera pejorativa a expressão "menor", própria da doutrina anterior (situação irregular).
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Letra C.
LoreDamasceno.
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Na aplicação das medidas específicas de proteção à criança e ao adolescente, são preferíveis aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Gabarito: C
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A questão em comento demanda conhecimento
da literalidade do ECA.
Devemos considerar o que norteia
as aplicações de medidas socioeducativas no que tange a criança e adolescente.
A resposta está no art. 100 do
ECA:
“100. Na aplicação das medidas
levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que
visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários."
O fortalecimento dos vínculos
familiares é medida lúcida para evitar a reinserção da criança e adolescente
nas práticas de medidas desabonadoras.
Cabe, diante do exposto, comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não
corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não
corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art.
100 do ECA, ou seja, a necessidade das medidas socioeducativas reforçarem
vínculos familiares.
LETRA D- INCORRETA. Não
corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Não
corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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"menor"
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GABARITO: C
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
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A resposta está no art. 100 do ECA:
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.