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Gabarito: D)
A) PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA N. 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] 2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 3. Dessa forma, a medida socioeducativa extrema está autorizada tão somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da medida de internação, na hipótese, com fundamento apenas na gravidade em abstrato do ato infracional (Inteligência da Súmula n. 492/STJ). 4. Na hipótese, não há nos autos nenhum elemento concreto que justifique a imposição da medida mais gravosa. Além da pequena quantidade de drogas apreendida em poder do paciente - 59,54g (cinquenta e nove gramas e cinquenta e quatro centigramas) de maconha -, não há sequer notícia acerca da existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida para determinar a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente. (HC 523.913/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
B) Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
C) Art. 122 do ECA: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:[...]
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
D) Vide comentário do item anterior
E) "Já ter sido submetido ao regime de semiliberdade" não consta como uma das hipóteses ensejadoras de internação conforme o art. 122 do ECA.
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES).
– Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.
– A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.
– Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.
STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011. STJ. 5ª Turma. HC 332440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015. STJ. 6ª Turma. HC 347434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (INFO 591).
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Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SERÁ LEGÍTIMA NA HIPÓTESE DE
a) o juiz constatar gravidade em abstrato da prática de ato infracional.
**GRAVIDADE DEVE SER CONCRETA E FUNDAMENTADA
b) o menor ter praticado ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
SUM 492 DO STJ.
c)o menor ser reincidente na prática de ato infracional. REINCIDÊNCIA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE
d)O MENOR TER COMETIDO REITERADAMENTE INFRAÇÕES GRAVES. INCLUSIVE NÃO SE EXIGE MAIS O MÍNIMO DE 03, É POSSÍVEL COM APENAS 02, A DEPENDER DO CASO (STJ).
e)o menor já ter sido submetido ao regime de semiliberdade. NÃO É REQUISITO E NEM IMPEDE – INFO 583.
EM FRENTE!
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ECA:
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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Nem todo ato infracional pressupõe internação, ele deve ser praticado com violência ou grave ameaça.
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GABARITO LETRA "D"
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
foco, força e fé!
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ALTERNATIVA D
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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"Menor" não, adolescente.
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rt. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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O Comentário do Lúcio Weber foi o mais curtido desta questão, e não vi ninguém "se insurgindo" contra a sua afirmação de que o STJ admite a aplicação de internação no caso de tráfico.
Digo isso, porque desconheço jurisprudência autorizando, seja no STF ou no STJ. Inclusive se alguém souber e puder colaborar, agradeço.
Há súmula do STJ inclusive em sentido oposto ao afirmado pelo colega Lúcio. Vide Juris em Teses edição 20 do STJ e
Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
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A medida socioeducativa de internação será legítima na hipótese de:
C) o menor ser reincidente na prática de ato infracional. CERTO
- Adolescente. Ato infracional. Roubo, em concurso de agentes, com emprego de revólver. Reincidência. Medida sócio-educativa de internação e de tratamento psicológico. Apelação desprovida. Tratando-se de adolescente reincidente na prática de ato infracional grave, consistente em roubo com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes maiores e imputáveis, contando com várias passagens por fatos da mesma natureza, decide o Juiz corretamente aplicando-lhe medida sócio-educativa de internação, inclusive para tratamento psicológico, se de nenhum efeito foram as anteriores medidas sócio-educativas de liberdade assistida. Recurso de apelação nº 132141-5, de Londrina, Rel. Juiz Conv. Luiz Mateus de Lima, ac. nº 14939 2ª Câm. Crim., j. 20/02/2003.
- ECA. Adolescente infrator. Reiteração da prática de atos infracionais graves. Tentativa de homicídio. Ausência de condições para o convívio social. Aplicação de medida sócio-educativa de internação. Artigo 122, inciso II, da lei 8069/90. Decisão monocrática acertada. Recurso desprovido. Ao adolescente contumaz na prática de atos infracionais graves, não viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a aplicação da medida sócio-educativa de internação . Recurso de apelação nº 132.402-3, de Curitiba, Rel. Juiz Conv. Luiz Mateus de Lima, ac. nº 14973- 2ª Câm. Crim., j 27/02/2003.
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Súmula 492/ STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente''
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Sobre a internação, vocês precisam entender o seguinte: A gravidade do ato, per si, não induz na aplicação da internação. Nesse sentido, mesmo que uma criança pratique um ato análogo ao crime de homicídio (inclusive, com requintes de crueldade), o magistrado não necessariamente imporá a ele a internação.
O que deve ser avaliado, além dos outros requisitos previstos em lei, é se: a referida conduta está revestida de violência ou grave ameaça contra a pessoa, a sua conduta é reiterada no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Contudo, no tocante à reiteração do cometimento de infrações, o Superior Tribuna de Justiça é assente que inexiste a quantidade de infrações penais mínimas para determinar se o adolescente deverá ser internado no caso concreto. O magistrado deve analisar caso a caso, a fim de não deixar de lado os consectários da proporcionalidade e razoabilidade. Não à toa, o entendimento de que o cometimento de 3 atos infracionais levariam a uma aplicação obrigatória da referida medida em desfavor da criança ou adolescentes resta ultrapassado no ordenamento jurídico atual.
Assim, a gravidade ABSTRATA, per si, não induzirá na aplicação da INTERNAÇÃO
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esse termo "menor" não está equivocado não?
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Gab. letra D.
LoreDamasceno.
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AgRg no HC 618257 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2020/0265879-1
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DO
ATO PRATICADO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE. INADEQUAÇÃO. ROL
TAXATIVO DO ART. 122, DO ECA. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO APLICADAS PELO JUIZ SINGULAR. DECISÃO
QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada se
caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, vale dizer, quando i)
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência à pessoa; ii) por reiteração no cometimento de outras
infrações graves e; iii) por descumprimento reiterado e
injustificável da medida anteriormente imposta.
- No caso, verifica-se que a internação lastreou-se na gravidade do
ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, e nas condições pessoais do menor, apontadas no
relatório de diagnóstico polidimensional. Constata-se, assim, a
insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de
internação ao agravado.
- Na mesma esteira é a orientação da Súmula n. 492/STJ: "O ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação
do adolescente".
- Cabe consignar, por fim, que a imposição de medida socioeducativa
em meio aberto prestigia a Recomendação n. 62/2020, do Conselho
Nacional de Justiça, especialmente, a orientação constante do seu
art. 2º, inciso IV.
- Como o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, ela fica mantida por seus próprios
fundamentos.
- Agravo regimental desprovido.
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A – Errada. A gravidade “em abstrato” não enseja a internação. A apreciação da gravidade do ato deve ser fundamentada.
B – Errada. A prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas não enseja, necessariamente, a internação, pois não é uma das hipóteses previstas no artigo 122 do ECA. Ademais, a Súmula 492 do STJ estabelece: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
C – Errada. A reincidência na prática de ato infracional não acarreta, necessariamente, a internação – apenas se a reiteração fosse no cometimento de outras infrações GRAVES.
D – Correta. A reiteração de infrações GRAVES enseja a internação.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
E – Errada. O fato de o menor já ter sido submetido ao regime de semiliberdade não acarreta, necessariamente, a internação.
Gabarito: D
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122. A medida de internação só PODERÁ SER APLICADA quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras INFRAÇÕES GRAVES;
III - por DESCUMPRIMENTO REINTERADO e injustificável da medida anteriormente imposta.
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SÚMULA 492, STJ
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Lembrando que o termo "reincidente" é atécnico quando se trata de ato infracional.
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Para quem marcou a reincidência, o erro se constata nestes fundamentos:
(...) não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (...)
(AgRg no HC 528.501/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019)
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GABARITO LETRA "D"
Lei 8.069/90: Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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A – Errada. A gravidade “em abstrato” não enseja a internação. A apreciação da gravidade do ato deve ser fundamentada.
B – Errada. A prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas não enseja, necessariamente, a internação, pois não é uma das hipóteses previstas no artigo 122 do ECA. Ademais, a Súmula 492 do STJ estabelece: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
C – Errada. A reincidência na prática de ato infracional não acarreta, necessariamente, a internação – apenas se a reiteração fosse no cometimento de outras infrações GRAVES.
D – Correta. A reiteração de infrações GRAVES enseja a internação.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
E – Errada. O fato de o menor já ter sido submetido ao regime de semiliberdade não acarreta, necessariamente, a internação.
Gabarito: D
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DA INTERNAÇÃO
122. A medida de internação só PODERÁ SER APLICADA quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras INFRAÇÕES GRAVES;
III - por DESCUMPRIMENTO REINTERADO e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em NENHUMA HIPÓTESE será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Súmula 492 STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente''
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Art.122, II, do ECA (REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES).
Gab: D.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 122 do ECA:
“ Art. 122. A medida de
internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no
cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."
Mediante o exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há
previsão legal de que a gravidade em abstrato justifique a medida de
internação.
LETRA B- INCORRETA. Não é caso de
medida de internação. Diz a Súmula 492 do STJ:
“O ato infracional análogo ao tráfico de
drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida
socioeducativa de internação do adolescente".
LETRA C- INCORRETA. Só cabe internação
em caso de reincidência em infrações graves (art. 122, II, do ECA), e isto não
está previsto na alternativa.
LETRA D- CORRETA. Representa o
art. 122, II, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Não há
previsão legal neste sentido. Basta observar o prescrito no art. 122 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D