SóProvas


ID
3300670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando os dispositivos normativos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta.Art. 1º, XII, do Decreto-lei n.º 201/1967 – São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.

    (B) Correta. Art. 2º, § 1º, do Decreto-lei n.º 201/1967 – Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

    (C) Incorreta. Art. 6º, III,  do Decreto-lei n.º 201/1967 – Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

    (D) Incorreta. Art. 3º do Decreto-lei n.º 201/1967 – O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

    (E) Incorreta. Art. 2º do Decreto-lei n.º 201/1967 – O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações.

     

    fonte: mege

  • 1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • Sobre o item E:

    Competência para julgamento dos Prefeitos:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.

  • Sobre o item E:

    Competência para julgamento dos Prefeitos:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.

  • Alguém pode me explicar melhor a justificativa da letra D? Não consigo visualizar como fundamento o art. 3o do Decreto....

  • mandaDo de prefeito. Té Sertinho, CESPE

  • Só uma observação no comentário do colega Órion, na letra E.

    A alternativa fala da competência para o julgamento das infrações político-administrativas, previstas no art. 4º, do Decreto-lei, cuja competência é da Câmara de Vereadores, e não do Tribunal de Justiça.

    Já o art. 2º, do mesmo decreto, trata dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos que estarão sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário (art. 1º), sendo o processo realizado pelo juízo comum.

  • Durante o mandaDo do prefeito, cumpriu-se o mandaTo do juiz... kkk

  • Não concordo com a fundamentação da MEGE quanto a alternativa D. 

    Art. 3º do Decreto-lei n.º 201/1967 – O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

    Este artigo fala que a pessoa que substituiu o Prefeito, em alguma situação (exemplo: Prefeito ficou afastado por 3 meses por doença), e ao tempo da substituição tenha praticado qualquer infração administrativa, fica sujeito ao processo administrativo, mesmo que não o esteja mais substituindo.  

    ***

    Vale registrar, outrossim, que de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei 201/67, o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

    Assim, este artigo determina que o substituto do Prefeito, seja ele o vicePrefeito ou mesmo o Presidente da Câmara de Vereadores, enfim, quem vier a substituir o Prefeito Municipal, desde que durante a substituição cometa crime de responsabilidade, fica sujeito a processo por crime de responsabilidade, mesmo que já tenha cessado a substituição e voltado ele a ocupar o seu cargo de Vice-Prefeito ou Presidente da Câmara (MASCARENHAS, 2004, p. 89).

    De igual modo, ensina Meirelles (2002b, p. 782) que “o prefeito e seus substitutos respondem por crime de responsabilidade no cargo ou fora dele,

    qualquer que seja o caráter da substituição (provisória ou definitiva), porque o delito é meramente funcional [...]”.

    http://portal.faculdadebaianadedireito.com.br/portal/monografias/Rosa%20Peracy%20Borges%20Sales%20Vaz%20Costa.pdf

  • Decreto-lei n.º 201/1967, dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores,

    1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

    4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

  • (E) A competência para o processamento e o julgamento das infrações político-administrativas praticadas pelos prefeitos é do tribunal de justiça. RESPOSTA 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa:

    a) Errado:

    Esta afirmativa contraria o teor do art. 1º, XII, do Decreto-lei 201/67, que assim estabelece:

    "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;"

    Como daí se extrai, a conduta tida como crime de responsabilidade pressupõe que não haja qualquer vantagem para o erário. Logo, se o prefeito demonstra ter havido tal vantagem, está descaracterizada a infração.

    b) Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com a regra do art. 2º, §1º, do Decreto-lei 201/67, in verbis:

    "Art. 2º (...)
    § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação."

    Assim sendo, eis aqui a opção acertada.

    c) Errado:

    Em rigor, de acordo com o art. 6º, III, do Decreto-lei 201/67, a competência para declarar a extinção do mandato do prefeito, em razão de incidir em impedimentos, pertence ao Presidente da Câmara, e não ao Tribunal Regional Eleitoral. No ponto, é ler:

    "Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

    (...)

    III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar."

    d) Errado:

    Inexiste base normativa a sustentar a presente proposição, no âmbito do Decreto-lei 201/67. Ademais, esta assertiva parece não se compatibilizar com o princípio da intranscendência da pena (CRFB, art. 5º, XLV), na medida em que, mesmo sem qualquer participação na infração de responsabilidade, o cônjuge do apenado estaria, por via indireta, sofrendo efeitos da sanção a ele imposta.

    e) Errado:

    A competência, em verdade, é atribuída ao juízo singular, na forma do art. 2º do Decreto-lei 201/67:

    "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:"


    Gabarito do professor: B