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ID
3300676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a Lei n.º 8.072/1990, é considerado hediondo o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    Lei n.º 8.072/1990

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  

    VII - epidemia com resultado morte

  • Gab. E

    A lei dos crimes hediondos adota o critério legal de crimes, isto é, só é hediondo aqueles delitos descritos no art 1 da lei 8072.

    ....................................................................................................

    (A) Incorreta.Art. 1º, VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     

    (B) Incorreta. Art. 1º, I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

    (C) Incorreta. Art. 1º, III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

     (D) Incorreta.Não há previsão na Lei dos Crimes Hediondos.

    (E) Correta. Art. 1º, VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).       

  • Epidemia: perigo concreto. Epidemia é o surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente número indeterminado de indivíduos em certa localidade. Ativo comum. Passivo vago. Não há finalidade específica. Há culposo no § 2º. Material e instantâneo. Perigo concreto. Plurissubsistente. Unissubjetivo. Epidemia com resultado morte culposa, ao contrário do normal, não é crime hediondo.

    Abraços

  • Lista atualizada de crimes hediondos:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII****);  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);             

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                    

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                    

    VII-A – (VETADO)                    

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).   

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;  

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;    

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

    *** o art. 121, § 2º, inciso VIII foi VETADO:

    “VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:” 

  • A) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de mulheres.

    Art. 1º [...] VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    B) infanticídio.

    O infanticídio é uma forma privilegiada de homicídio. Não sendo sequer razoável ser considerado crime hediondo.

    C) extorsão qualificada por qualquer resultado.

    ANTES DO PACOTE ANTICRIME:

    O crime de extorsão, em regra, não era hediondo. Ex.: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago) não era hediondo – art. 158, §3º, CP

    Só seria hediondo quando fosse qualificado pela morte:  Art. 1º [...] III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    APÓS A LEI 13.964 (PACOTE ANTICRIME):

    Art. 1º [...] III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    OBS.:

    Com a alteração legislativa promovida, ao meu ver, esta alternativa tornou-se correta, pois fala-se em “extorsão qualificada por qualquer resultado” e, no art. 158 do CP existe a qualificadora pelo resultado lesão corporal grave e morte. Sendo assim, a prática deste crime por qualquer dos resultados agora é considerado crime hediondo.

    D) lavagem de dinheiro.

    Não há previsão na Lei dos Crimes hediondos e, como os crimes hediondos são aqueles que a lei diz que é, a lavagem de dinheiro não é crime hediondo.

    E) epidemia com resultado morte. - CORRETA

    Art. 1º [...] VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

  • Lembrando que em 2019 foram adicionados à lista de crimes hediondos: (i)Tráfico INTERNACIONAL de arma de fogo, acessório ou munição; (ii)Organização criminosa para cometimento de crimes hediondos ou equiparados; (iii)Comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei 10.826
  • É importante está atento as alterações da lei 13.964/2019 ( pacote anticrimes) a qual trouxe alterações incluindo alguns delitos a mais nesse rol dos hediondos.

  • Com a alteração legislativa promovida pelo chamado "pacote anti-crime" a alternativa C está correta, pois a assertiva fala “extorsão qualificada por qualquer resultado” e o art. 158 do CP, parágrafo 3º, tem como qualificadoras do crime de extorsão a restrição da liberdade da vítima como condição necessária para obtenção da vantagem ou que resulte lesão corporal grave ou morte. E a lei 8072/96 passou a elencar exatamente tais formas de cometimento do crime de extorsão para o reconhecimento da hediondez.

  • EXTORSÃO SOMENTE QUALIFICADA.

    § 3  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2  e 3 , respectivamente.   

  • O que mudou nos crimes hediondos com o Pacote Anticrime?

    Art. 1º (...)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que 

    cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    I-A – (...)

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma 

    de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte 

    (art. 158, § 3º);

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 

    155, § 4º-A).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 

    10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de 

    dezembro de 2003;

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei 

    nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • ATUALIZADA A LEI 8072/1990

    Lista atualizada de crimes hediondos:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII****);  

    I-A ? lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos    , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);             

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                    

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                    

    VII-A ? (VETADO)                    

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).   

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;  

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;    

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

    *** o art. 121, § 2º, inciso VIII foi VETADO:

    ?VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:? 

    #pmgo

  • Há o crime de epidemia culposa, com resultado morte, esse não é hediondo. A questão não falou se era dolosa ou culposa.

  • gab e

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 ).  

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    extorsão qualificada entrou no rol dos crimes Hediondos.

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);       

  • Esqueçam aqueles macetes

    – 2LG 2HP 2F 6E

    GENEPI TESTOU O HLOEX FALSO DA XUXA ARMADA

    Pacote Anticrime mudou o rol taxativo

  • Questão DESATUALIZADA.

    Com a vigência da Lei Anticrime passou a constar dentre outros no rol dos crimes hediondos os seguintes:

  • A questão não está desatualizada! o item "c" continua errado, uma vez que este se refere ao artigo 158 (extorsão), e realmente não são todas as qualificadoras deste delito que são consideradas hediondas! Apenas o par 3º o é (HEDIONDO)!

  • Após a vigência da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/19), a questão passou a ter duas alternativas corretas, que representam crimes hediondos:

    c) extorsão qualificada por qualquer resultado

    e) epidemia com resultado morte

    Veja:

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:         

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);        

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)

    Assim, a questão encontra-se desatualizada e com dois gabaritos: 'c' e 'e'.

  • HOMEM LLÊE E pega FFaca e comete GENOCÍDIO com ARMA e 3XTTT

    (I) (IA, II, III e V) (VII) (VIIB) (VIII) (PÚ) (PÚ) art2º

    I- Homicídio condicionado

    IA- Lesão corporal dolosa gravíssima / seguida de morte 142 144 CF

    II- Latrocínio

    III e IV- Extorsão

    V e VI- Estupro

    VII- Epidemia

    VIIB-Falsificação... CAA

    VIII- Favorecimento criança adolescente vulnerável

    Pú- Genocídio

    Pú- Arma restrita

    Art2º TTT

  • Não está desatualizada.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

     extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); - Vide lei 13.964 (pacote anticrime).

  • O pacote anticrime, com vigência a contar da data

    de 23 de janeiro de 2020, ampliou as hipóteses de crime hediondo para o tipo penal do art. 158 do Código

    Penal. Com isso, as seguintes hipóteses passam a ser consideradas como crimes hediondos:

    Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima (art. 158, § 3º, 1ª parte, do CP);

    Extorsão qualificada pela ocorrência do resultado lesão corporal (art. 158, § 3, 2ª parte, do CP);

    Extorsão qualificada pela ocorrência do resultado morte (art. 158, §3º, 3ª parte, do CP)

  • Cespe e suas pegadinhas. Na parte final da letra A, o candidato que não estiver atento à questão, erra facilmente.

  • favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de mulheres.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    criança

    adolescente

    vulnerável

  • CRIMES HEDIONDOS

     

    GENEPI tESTou HoLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL

    GENocídio

    EPIdemia com resultado morte

    ESTupro de vunerável/ com violência real

    Homicídio qualificado (contra agente de seg pública) ou em atividade típica de grupo de extermínio

    Latrocínio

    Lesão gravíssima (contra agente de seg pública)

    Extorsão mediante sequestro/resultado morte 

    FALSificação de remédio ou produto terapêutico

    XUXA = exploração sexual de menores ou qualquer forma de prostituição

    FUZIL porte/posse de arma de uso restrito

  • Prefiro decorar a letra de lei do que decorar um mnemônico igual ao do comentário abaixo.

  • LETRA A - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de mulheres.

    Cuidado ~> É exploração sexual de crianças ou adolescentes e vulneráveis

  • Transcrições do curso Pacote AntiCrime do G7jurídico.

    Segundo o professor Cleber Masson, quanto a definição dos crimes hediondos, o direito brasileiro adota o critério legal, com fundamento no art. 5º, XLIII, da CF/88.

    Art. 1o

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    Segundo o professor Cleber Masson: O inciso VIII criava a qualificadora de homicídio praticado com o emprego de ara de fogo de uso proibido ou restrito, mas foi vetado pela Presidência da República, que esqueceu de fazer o mesmo na lei nº 8.072/90.

    II - roubo:

    Segundo o professor Cleber Masson: Antes do Pacote Anticrime o crime de roubo somente era hediondo quando qualificado pelo resultado morte.

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3o);  

    O legislador retirou a extorsão qualificada pela morte sem restrição libertária.

    Segundo o professor Cleber Masson: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é hediondo mesmo sem lesão corporal grave ou morte. Retriram a hediondez da extorsão qualificada pela morte, que éum crime equivalene ao latrocínio. 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4o-A).

    Segundo o professor Cleber Masson: O roubo com o emprego de explosivo não é hediondo.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E a de uso restrito ? E os artefatos explosivos e incendiários ?

    Segundo o professor Cleber Masson: Mantendo o entendimento jurispridencial do STJ, o art. 16 deve ser considerado hediondo em sua totalidade, pois foi cistado expressamente, em que pese a falta de técnica leguslativa.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E os acessórios e munição ?

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Transcrições do curso Pacote AntiCrime do G7jurídico.

    Segundo o professor Cleber Masson, quanto a definição dos crimes hediondos, o direito brasileiro adota o critério legal, com fundamento no art. 5º, XLIII, da CF/88.

    Art. 1o

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    Segundo o professor Cleber Masson: O inciso VIII criava a qualificadora de homicídio praticado com o emprego de ara de fogo de uso proibido ou restrito, mas foi vetado pela Presidência da República, que esqueceu de fazer o mesmo na lei nº 8.072/90.

    II - roubo:

    Segundo o professor Cleber Masson: Antes do Pacote Anticrime o crime de roubo somente era hediondo quando qualificado pelo resultado morte.

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3o);  

    O legislador retirou a extorsão qualificada pela morte sem restrição libertária.

    Segundo o professor Cleber Masson: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é hediondo mesmo sem lesão corporal grave ou morte. Retriram a hediondez da extorsão qualificada pela morte, que éum crime equivalene ao latrocínio. 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4o-A).

    Segundo o professor Cleber Masson: O roubo com o emprego de explosivo não é hediondo.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E a de uso restrito ? E os artefatos explosivos e incendiários ?

    Segundo o professor Cleber Masson: Mantendo o entendimento jurispridencial do STJ, o art. 16 deve ser considerado hediondo em sua totalidade, pois foi cistado expressamente, em que pese a falta de técnica leguslativa.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E os acessórios e munição ?

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Transcrições do curso Pacote AntiCrime do G7jurídico.

    Segundo o professor Cleber Masson, quanto a definição dos crimes hediondos, o direito brasileiro adota o critério legal, com fundamento no art. 5º, XLIII, da CF/88.

    Art. 1o

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    Segundo o professor Cleber Masson: O inciso VIII criava a qualificadora de homicídio praticado com o emprego de ara de fogo de uso proibido ou restrito, mas foi vetado pela Presidência da República, que esqueceu de fazer o mesmo na lei nº 8.072/90.

    II - roubo:

    Segundo o professor Cleber Masson: Antes do Pacote Anticrime o crime de roubo somente era hediondo quando qualificado pelo resultado morte.

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3o);  

    O legislador retirou a extorsão qualificada pela morte sem restrição libertária.

    Segundo o professor Cleber Masson: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é hediondo mesmo sem lesão corporal grave ou morte. Retriram a hediondez da extorsão qualificada pela morte, que éum crime equivalene ao latrocínio. 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4o-A).

    Segundo o professor Cleber Masson: O roubo com o emprego de explosivo não é hediondo.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E a de uso restrito ? E os artefatos explosivos e incendiários ?

    Segundo o professor Cleber Masson: Mantendo o entendimento jurispridencial do STJ, o art. 16 deve ser considerado hediondo em sua totalidade, pois foi cistado expressamente, em que pese a falta de técnica leguslativa.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E os acessórios e munição ?

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Transcrições do curso Pacote AntiCrime do G7jurídico.

    Segundo o professor Cleber Masson, quanto a definição dos crimes hediondos, o direito brasileiro adota o critério legal, com fundamento no art. 5º, XLIII, da CF/88.

    Art. 1o

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    Segundo o professor Cleber Masson: O inciso VIII criava a qualificadora de homicídio praticado com o emprego de ara de fogo de uso proibido ou restrito, mas foi vetado pela Presidência da República, que esqueceu de fazer o mesmo na lei nº 8.072/90.

    II - roubo:

    Segundo o professor Cleber Masson: Antes do Pacote Anticrime o crime de roubo somente era hediondo quando qualificado pelo resultado morte.

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3o);  

    O legislador retirou a extorsão qualificada pela morte sem restrição libertária.

    Segundo o professor Cleber Masson: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é hediondo mesmo sem lesão corporal grave ou morte. Retriram a hediondez da extorsão qualificada pela morte, que éum crime equivalene ao latrocínio. 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4o-A).

    Segundo o professor Cleber Masson: O roubo com o emprego de explosivo não é hediondo.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E a de uso restrito ? E os artefatos explosivos e incendiários ?

    Segundo o professor Cleber Masson: Mantendo o entendimento jurispridencial do STJ, o art. 16 deve ser considerado hediondo em sua totalidade, pois foi cistado expressamente, em que pese a falta de técnica leguslativa.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E os acessórios e munição ?

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • Transcrições do curso Pacote AntiCrime do G7jurídico, alterações na Lei de Crimes Hediondos.

    Segundo o professor Cleber Masson, quanto a definição dos crimes hediondos, o direito brasileiro adota o critério legal, com fundamento no art. 5º, XLIII, da CF/88.

    Art. 1o

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    Segundo o professor Cleber Masson: O inciso VIII criava a qualificadora de homicídio praticado com o emprego de ara de fogo de uso proibido ou restrito, mas foi vetado pela Presidência da República, que esqueceu de fazer o mesmo na lei nº 8.072/90.

    II - roubo:

    Segundo o professor Cleber Masson: Antes do Pacote Anticrime o crime de roubo somente era hediondo quando qualificado pelo resultado morte.

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3o);  

    O legislador retirou a extorsão qualificada pela morte sem restrição libertária.

    Segundo o professor Cleber Masson: extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é hediondo mesmo sem lesão corporal grave ou morte. Retriram a hediondez da extorsão qualificada pela morte, que éum crime equivalene ao latrocínio. 

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4o-A).

    Segundo o professor Cleber Masson: O roubo com o emprego de explosivo não é hediondo.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E a de uso restrito ? E os artefatos explosivos e incendiários ?

    Segundo o professor Cleber Masson: Mantendo o entendimento jurispridencial do STJ, o art. 16 deve ser considerado hediondo em sua totalidade, pois foi cistado expressamente, em que pese a falta de técnica leguslativa.

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; E os acessórios e munição ?

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • o corona é pandemia kkkkk será que se encaixa?????uma vez que o sistema adotado é o legal.

  • o corona é pandemia kkkkk será que se encaixa?????uma vez que o sistema adotado é o legal.

  • Serão considerados hediondos ainda que tentados.

    – Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

    – Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente das Forças Armadas ou de quaisquer órgãos de Segurança Pública (arts. 142 e 144, CF), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    – Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, ou qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

    – Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;

    – Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    – Estupro;

    – Estupro de vulnerável;

    – Epidemia com resultado morte;

    – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    – Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    O parágrafo único do artigo também considera hediondos alguns tipos penais previstos em legislações extravagantes, como os crimes de:

    – Genocídio (arts. 1º, 2º e 3º, Lei nº 2.889/56);

    – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, Lei nº 10.826/03);

    – Comércio ilegal de armas de fogo (art. 17, Lei nº 10.826/03);

    – Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18, Lei nº 10.826/03);

    – Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • COMPLEMENTANDO:

    Progressão de regime - Pacote Anticrime

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Alternativa A - Errada! Fundamento: Adota-se o critério legal, a Lei 8.072/90 não faz menção à conduta criminosa descrita;

    Alterativa B - Errada! Fundamento: vide o fundamento da alternativa A;

    Alternativa C - Errada! Fundamento: Antes da Lei 13.964/19, Pacote Anticrime, apenas reputava-se hediondo a extorsão qualificada pelo resultado morte. Hoje, com o advento da lei já mencionada, considera-se hediondo: art. 1º, III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

    Alternativa D - Errada! Fundamento: vide o fundamento da alternativa A;

    Alternativa E - CORRETA! Fundamento: Lei 8.072/90. Art. 1 o  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:  VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 o). 

    Um fraternal abraço! Favor, sigam meu perfil, JHONATAN SILVA, no JusBrasil, consta texto diário.

  • a) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    b)  genocídio 

    c)Restrição da liberdade da vítima ,Ocorrência de lesão corporal e morte.

    d)Não é considerado hediondo na lei.

    e)Gabarito

  • favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de mulheres.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

    7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

    9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

    •Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    •Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    •Terrorismo

    Vedações

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça

    Indulto

    Anistia

    Admissível

    Liberdade provisória sem fiança

    Progressão de regime

    Prisão temporária

    Crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

    30 dias + 30 dias

  • o certo na Alternativa "A" seria ".FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)."

  • Me avisem caso eu esteja errada, mas essa questão não esta desatualizada as alterações do pacote ante crime não trouxeram essa alteração de que a extorsão qualificada por QUALQUER resultado seja considerado hediondo e sim que EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VITIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE serão considerados hediondos.

    ANTES DO PACOTE ANTICRIME

    III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2°);

    APÓS O PACOTE ANTICRIME

    III – extorsão qualificada pela restrição da

    liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal

    ou morte (art. 158, § 3°);

    Observem bem antes de dar uma questão como desatualizada pois creio que o qconcurso não verifica realmente a procedência, qualquer erro favor me avisar.

  • Essa questão não está desatualizada, meu povo. Segue, tão somente, com uma alternativa correta.

    A) Incorreta. É crime hediondo tão somente o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Perceba que o sujeito passivo é próprio.

    B) Incorreta. Pelo critério legal, o infanticídio não é crime hediondo por não estar previsto no rol da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).

    C) Incorreta. Também está incorreta, pois a extorsão somente será crime hediondo quando for qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.

    D) Incorreta. Pelo critério legal, a lavagem de dinheiro não é crime hediondo por não estar previsto no rol da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).

    E) Correta.

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  • Vamos lá. Crime de extorsão:

    FORMA SIMPLES: não é hediondo.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    FORMA MAJORADA (COM CAUSA DE AUMENTO): não é hediondo.

    §1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade.

    1ª FORMA QUALIFICADA (EXTORSÃO COM VIOLÊNCIA): era hediondo antes do Pacote Anticrime.

    §2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no §3º do artigo anterior.

    E o que diz esse parágrafo do artigo anterior?

    Art. 157, § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa; 

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.

    2ª FORMA QUALIFICADA (EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE): passou a ser hediondo após o Pacote Anticrime.

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

    E quais são as penas desses parágrafos do art. 159?

    Art. 159, (...)

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 16 a 24 anos. 

    § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 24 a 30 anos.

    Conforme a redação da Lei nº 8.072/90 após a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), atualmente, é considerado hediondo:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, §3º);

    Agora a Lei nº 8.072/90 faz referência expressa APENAS AO PARÁGRAFO 3º. Ou seja, as formas qualificadas do parágrafo 2º NÃO SÃO MAIS CONSIDERADAS HEDIONDAS.

  • CRIMES HEDIONDOS

    1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no - Código Penal, consumados ou tentados:   

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);             

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                  

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B.

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).          

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/56;      

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.82/03;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

  • ATUALIZADO

    Art. 1 o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos 

    tipificados no Código Penal, consumados ou tentados [ROL TA- 

    XATIVO]: 

    I  - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de 

    grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e 

    homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e 

    VIII); (LEI 13964/19) 

    II  - roubo: (LEI 13964/19) 

    a)  circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 

    157, § 2º, inciso V); (LEI 13964/19) 

    b)  circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 

    2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso 

    proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (LEI 13964/19) 

    c)  qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte 

    (art. 157, § 3º); (LEI 13964/19) 

    III  - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, 

    ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (LEI 

    13964/19) 

    IV  - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 

    159, caput, e §§ l o , 2 o e 3 o ); 

    V  - estupro (art. 213, caput e §§ 1 o e 2 o ); 

    VI  - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1 o , 2 o , 3 o e 4 o ); 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 o ). 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de 

    produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, 

    caput e § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B, com a redação dada pela Lei n o 9.677, 

    de 2 de julho de 1998). 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de ex- 

    ploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

    (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).IX - furto qualificado pelo empre- 

    go de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo co- 

    mum (art. 155, § 4º-A). (LEI 13964/19) 

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados 

    ou consumados: (LEI 13964/19) 

    I  - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 

    2.889, de 1º de outubro de 1956; (LEI 13964/19) 

    II  - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso 

    proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 

    de 2003; (LEI 13964/19) 

    III  - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no 

    art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 

    13964/19) 

    IV  - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, 

    acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 

    de dezembro de 2003; (LEI 13964/19) 

    V  - o crime de organização criminosa, quando direcionado à 

    prática de crime hediondo ou equiparado. (LEI 13964/19) 

  • Ainda continua com o gabarito correto, pois extorsão de FORMA SIMPLES não é hediondo.

  • "o melhor cursinho pra concurso é a letra da lei, mas vocês ainda não estão preparados pra essa conversa" - autor desconhecido.

  • Art 1, inc VII, Da 8072/90 Epidemia com resultado morte.

    Corona virus*******

  • Luana Elide dos Reis Pinho, interessante pensar que em dezembro de 2019, apenas 3 meses antes de ESTOURAR a Pandemônio no Brasil, o nosso querido examinador tenha colocado uma questão que tratava do tema. Vida que prossegue!!!

    Deus abençoe a todos!!!

  • Regras de progressão pacote anticrime: 16,20, 25, 30, 40, 50,60 e 70%

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

  • FRASE MNEMÔNICA DO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

    HELEFER É PEGO COM FTF

    Homicídio(condicionado e qualificado)

    Estupro simples

    Lesão corporal funcional

    Estupro de vulnerável

    Furto(qualificado)

    Extorsão qualificada Roubo(Qualificado e Circunstanciado)

    Epidemia com resultado morte

    Posse/porte de arma proibida

    Extorsão mediante sequestro

    Genocídio

    Organização criminosa

    COMércio ilegal de arma de fogo

    Favorecimento a prostituição

    Tráfico de armas

    Falsificação de medicamentos.

    Bizu do grande prof. e Rotamzeiro, Almir Jr.

  • Errei por imaginar que INFANTICIDEO fosse crime hediondo

  • IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,  caput , e §§ l , 2  e 3 );   

    A extorsão mediante sequestro, em todas as modalidades, será sempre crime hediondo.

    Inclusive, foi o que motivou a criação da lei.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    O Pacote Anticrime incluiu ao rol dos crimes hediondos o sequestro relâmpago.

    Contudo, surge a dúvida acerca da hediondez da extorsão qualificada pela restrição da

    liberdade da vítima, sem que ocorra lesão corporal ou morte. No entendimento de Cleber Masson, deve ser considerado crime hediondo, tendo em vista que legislador fez referência a todo o art. 158,

    §3º do CP.

    Destaca-se que houve a exclusão do art. 158, §2º do CP, excluindo, portanto, do rol dos crimes hediondos a extorsão qualificada pela morte

  • É importante ter uma atenção especial ao tema "extorsão na lei dos hediondos", pois o pacote anticrime resolveu um antigo problema ao incluir o sequestro relâmpago (art 158, §3º CP), mas criou uma grande confusão ao excluir a extorsão com resultado morte (art. 158 §2º CP) que desde 94 era prevista.

    • A extorsão mediante sequestro, seja na forma simples ou qualificada, sempre foi e continua sendo crime hediondo!
    • Interessante notar que com o pacote anticrime, a extorsão mediante restrição de liberdade da vítima (sequestro relâmpago art 158, §3º) passou a ser hediondo, o que era algo há muito sugerido;
    • Contudo, o mesmo pacote anticrime, de forma incompreensível, extinguiu do rol de hediondos a extorsão pela morte (art.158, §2º cp).

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2  e 3); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) - REVOGADO PELO PACOTE ANTICRIME.

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

    PARA RESUMIR:

    • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - HEDIONDO;
    • SEQUESTRO RELÂMPAGO, RESULTADO LESÃO CORPORAL OU MORTE - HEDIONDO;
    • EXTROSÃO COM RESULTADO MORTE - NÃO É MAIS HEDIONDO.

  • boa para revisar!
  • GAB. E

  • Alteração da alternativa C: agora, com o pacote anticrime - extorsão: qualificada pela restrição de liberdade, lesão grave e morte.

  • O Pacote Anticrime, lei 13.964/19 alterou o art. 1º, III da Lei de Crimes Hediondos (8.072/90):

    ANTES “extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º)”.

    AGORA “extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)”.

    Conclui-se que não serão todas as formas qualificadas por qualquer resultado que será considerada crime hediondo, mas apenas a extorsão qualificada pela restrição da liberdade com resultado morte ou lesão corporal de natureza grave. A extorsão simples qualificada pela morte não é mais considerada crime hediondo.

    Perceba que em um caso a qualificação é decorrente da restrição da liberdade e o resultado é a morte ou a lesão corporal grave.

    Enquanto no outro, a extorsão será "simples", sem restrição de liberdade, mas com o resultado morte.

    Acho que é isso. Caso eu esteja errada favor me corrijam.

  • Extorsão somente é qualificada (após pacote anticrime) se for praticada com restrição da liberdade da vítima, ocorrendo lesão corporal ou morte.

  • GABA: E

    a) ERRADO: Art. 1º, VIII da Lei 8.072/90: favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (só)

    b) ERRADO: Sem previsão legal no art. 1º da 8072.

    c) ERRADO: Art. 1º, III (redação pelo P.A.C) - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

    d) ERRADO: Sem previsão legal.

    e) CERTO: Art. 1º, VII- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

  • LETRA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no, consumados ou tentados:                    

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                  

  • Facilitador com base no mnemônico trazido pelo professor Lúcio Valente atualizado por mim troca de materiais e dicas @profravanleao insta.

    GENEPI ÉS TU com HOLEX FALSO DA XUXA ?  E no ROUBO ela ORGANIZOU a EXPLOSÃO POLICIAL !

    1.     – GENOCÍDIO

    2.     – EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

    3.   – ESTUPROESTUPRO DE VULNERÁVEL

    4.   – HOMICÍDIO QUALIFICADO e o HOMICÍDIO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO MESMO QUE APENAS POR UM AGENTE

    5.   - LATROCÍNIO

    6.   – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTROEXTORSÃO QUALIFICADA -  EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE

    7.   – FALSIFICAÇÕES MEDICINAIS OU TERAPÊUTICAS

    8.   – XUXA (ref. ao filme amor estranho amor )- FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL

     

    ROUBO - circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V ) ou circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

    9.   – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ( ORCRIM)  PARA CRIME HEDIONDO

    10. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO OU DE ARTEFATO ANÁLOGO QUE CAUSE PERIGO COMUM

    11. – POLICIAL ( ref. a armas e LESÃO DOLOSA GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS (142 da CF) OU SEGURANÇA PÚBLICA ( 144 da CF)   FORÇA NACIONAL ( SUSP) OU SEUS FAMILIARES....

    12. _- CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    13. - O CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    14. - O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

  • pessoal, estou estudando por uma legislação do site do plano que me mostra que latrocínio saiu do rol de crimes hediondo, alguém sabe informar se isso mesmo?

  • CRIMES HEDIONDOS

    1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no - Código Penal, consumados ou tentados:   

    I - homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;          

    V - estupro;            

    VI - estupro de vulnerável;             

    VII - epidemia com resultado morte;                  

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;        

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo;

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

  • GABARITO: E

    Crimes Hediondos: GENOCÍDIO, UM HOMEM INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, QUALIFICADO, PORÉM GRAVEMENTE LESADO E QUE LATE, MATOU, PORTANDO ILEGALMENTE UMA ARMA DE FOGO, UMA EX; ESTUPROU OUTRA EX, MENOR, APÓS SEQUESTRÁ-LA E ADULTERAR SEUS REMÉDIOS, FAVORECENDO SUA PROSTITUIÇÃO E CAUSANDO EPIDEMIA COM MORTE.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; (um HOMem integrante de GRUPO DE EXTERMÍNIO, QUALIFICADO)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (GRAVEMENTE LESADO)

    II – latrocínio; (que LATe)

    III – extorsão qualificada pela morte; (MATOU, portando ilegalmente uma arma de fogo, uma EX)

    IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; (estuprou outra EX, menor, após SEQUESTRÁ-LA)

    V – estupro; (ESTUPROU outra ex)

    VI – estupro de vulnerável; (ESTUPROU outra ex, MENOR)

    VII – epidemia com resultado morte; (CAUSANDO EPIDEMIA COM MORTE)

    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; (após sequestrá-la e ADULTERAR SEUS REMÉDIOS)

    VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; (estuprou outra ex, MENOR, após sequestrá-la e adulterar seus remédios, FAVORECENDO SUA PROSTITUIÇÃO)

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos tentados ou consumados.’ (GENOCÍDIO, um homem integrante de grupo de extermínio, qualificado, porém gravemente lesado e que late, matou, PORTANDO ILEGALMENTE UMA ARMA DE FOGO)

  • Em uma realidade PÓS pacote anticrime, a alternativa "C" também estaria correta.

  • Com o advento do “Pacote Anticrime”, o popular “sequestro relâmpago” se tornou crime hediondo, o que tornaria a letra C como correta. O crime previsto na letra A será hediondo se as vítimas forem crianças, adolescente ou vulneráveis. Os crimes de lavagem de capitais e infanticídio não são hediondos, apesar de o último ser um crime doloso contra a vida. Por fim, o crime de epidemia com resultado morte é hediondo pois está no rol taxativo de delitos considerados como hediondos.

  • Muita gente está dizendo que com o Pacote Anticrime todas as formas de extorsão qualificada pelo resultado seriam crimes hediondos. No entanto, ao que parece, isso não está correto.

    Com a alteração promovida pelo PAC, a extorsão QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, LESÃO CORPORAL ou MORTE são hediondas (art. 158, § 3º). Ok.

    No entanto, se houver o crime de extorsão, e da violência resultar lesão grave ou morte, MAS NÃO HOUVER RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, o crime não será hediondo.

    Logo, não são em todas as hipóteses de extorsão (crime do art. 158) que haverá crime hediondo.

  • Art. 1º, VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     

    Art. 1º, I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

    Art. 1º, III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

    Art. 1º, VIIepidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).    

  • Gente, eu não acho que a questão esteja desatualizada, por exemplo: a extorsão com resultado morte não é hediondo, então não podemos afirmar que a extorsão qualificada por qualquer resultado é crime hediondo. A parte que fala que qualquer forma qualificada é crime hediondo se refere a extorsão mediante sequestro e seus parágrafos.

  • uma quetão dessa pra juiz ? serio ?

  • Art. 1° - Lei de Crimes Hediondos - Rol de crimes hediondos:

    VII - epidemia com resultado morte;

  • Típica pergunta FÁCIL...

    Só a Resposta que é difícil.

    Bons estudos.

  • A alternativa C está errada, pois só será hediondo a extorsão qualificada pela restrição de liberdade, ocorrência de lesão corporal ou morte.

  • EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE é HEDIONDO
  • Muitos comentários equivocados dizendo que a questão está desatualizada, mas não está!

    Existe o crime de extorsão do art. 158 do cp e existe o crime de extorsão mediante sequestro do art. 159 do cp.

    O crime de extorsão do art. 158 SÓ É HEDIONDO QUANDO É QUALIFICADO POR:

    1. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA
    2. LESÃO CORPORAL GRAVE
    3. OU MORTE.

    LEMBRANDO QUE, A EXTORSÃO DO ART. 158 DO CP EM SEU §2º TAMBÉM SE REFERE À UMA QUALIFICADORA!!!

        § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante VIOLÊNCIA o disposto no § 3º do artigo anterior:

     Art.157, § 3º Se da violência resulta:               

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;              

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.     

    SÓ QUE A EXTORSÃO QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA NÃO ESTÁ INCLUSA NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    OU SEJA, NÃO É POR QUALQUER QUALIFICADORA QUE A EXTORSÃO É CRIME HEDIONDO!!

    não confundir tbm extorsão comum com a extorsão mediante sequestro que é hediondo em qualquer qualificadora: IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,  caput , e §§ l , 2  e 3 );

  • extorsão qualificada por qualquer resultado só estaria correta caso acontecesse a restrição de liberdade!