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GABARITO - E
Informativo nº 0572 Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.
Recursos Repetitivos
DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. DESDE ENTÃO, O TEMA ENCONTRA-SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
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Gab. E
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior – HC 114329 – STF
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Furto e roubo aplica-se a Teoria da Amotio (Apprehensio),
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COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 05) e no material de súmulas separadas por assunto.
Para o STJ, aos crimes de furto e roubo aplica-se a Teoria da Amotio (Apprehensio), senão vejamos:
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. REsp 1524450 ? Informativo 572 do STJ.
Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior ? HC 114329 ? STF
A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito ? HC 220.084- STJ.
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Assim sendo, Antônio responderá por crime de furto consumado.
Mege
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Alternativa E correta.
Existem 04 (quatro) teorias que visam explicar quando o crime de furto resta caracterizado.
Para a teoria da contrectatio uma vez que tenha havido o mero contato do agente com o objeto alheio, com animus furandi, configurado está o delito, ainda que não haja transferência da coisa alheia de um lugar para outro.
Os militantes da teoria da amotio, por sua vez, defendem que o crime em testilha resta caracterizado com a inversão da posse da res furtiva do legítimo proprietário para o sujeito criminoso, mesmo que por curto lapso temporal, isto é, ainda que não pacífica a posse.
Já a teoria da ablatio aduz que a delito está consumado quando o agente retira o objeto da esfera patrimonial do ofendido, levando-o de um local a outro, isto é, imprescindível a posse mansa e pacífica do bem.
Por fim, a teoria da ilatio descreve que a transgressão se consuma quando o delinquente transporta o bem alheio até o lugar por ele desejado.
Nessa linha, é possível averiguar que não prevalece mais no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da ablatio, sendo que tanto o STF (RE 1140538, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 21/06/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 25/06/2018 PUBLIC 26/06/2018) quanto o STJ (REsp 1716938/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018) adotam a teoria da amotio. Desta forma, o delito epigrafado resta configurado quando há a inversão da posse do bem, ainda que por curto lapso temporal e esteja a res furtiva na esfera de vigilância da vítima.
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O Antônio nem se ligou que o cel é da Maria, não tem escusa.
– Quanto ao ERRO DE EXECUÇÃO, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, e não a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO.
– Pois tanto no ERRO DE EXECUÇÃO (aberratio ictus) quando no ERRO SOBRE A PESSOA (error in personan) o CP adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização), nos termos do art. 73 do CP.
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LETRA E
Informativo 572 do STJ: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (REsp 1524450)
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Esse pessoal que pega no pé do lucio weber com certeza tem fetiche sexual com ele.
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Ana Paula Ferreira Machado, não se trata de erro sobre a pessoa, pois o crime é de furto. É erro sobre o objeto. Ele responderá pelo crime efetivamente cometido (furto do celular da esposa). Então, embora seja na hipótese furto consumado, ele fica isento da pena, por força do art. 181, I.
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Fiquei na dúvida, mas cheguei a conclusão que:
Realmente a Bruna Moreira está certa! Não se trata de erro sobre a pessoa como a Ana Paula Ferreira Machado mencionou, pois crime de furto atenta diretamente contra o patrimônio e não contra a pessoa.
Portanto, FURTO CONSUMADO, porém isenta a pena.
Algum professor poderia comentar melhor!
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Gab E
Furto Consumado
STJ: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª S. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14/10/15 (Info 572).
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Simplesmente erro quanto a pessoa. A vítima em sua mente seria pessoa diversa de sua esposa.
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CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Não era pra aplicar o Art. 181?
Art. 181 – é isento de penal quem comete qualquer dos crimes previstos neste título em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal
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O cerne da questão é o que a colega Bruna Guimarães disse. Vão direto no comentário dela.
O examinador tentou confundir, levando a pensar nos artigos das escusas absolutórias, mas o fato não deixe de ser crime, simples assim!
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Que questão inteligente!!!!
Já critiquei a CESPE diversas vezes, mas dessa vez eu faço elogios.
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Discordo do gabarito.
A questão sobre a atenuante não é pacífica, restando como subjetiva a resposta entre apenas consumado (alternativa E) e consumado e atenuado (alternativa D).
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Ele responderá criminalmente pelo crime de furto consumado (conforme a assertiva), porém, por expressa disposição do CP (art. 181), será isento de pena (cometeu o furto em prejuízo do cônjuge). Ser beneficiado pela isenção de pena não significa atipicidade da conduta, haja vista que os 3 elementos caracterizadores do crime foram preenchidos (fato típico, ilícito e culpável).
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EXPLODINDO A ASSERTIVA:
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Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma
grande quantidade de bebida alcoólica (irrelevante),
ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que
1) acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido (subjetividade)
2) — na verdade, o aparelho era de Maria (irrelevante, pois não está na esfera mental dele) —
3) sorrateiramente (dependendo do contexto, pode qualificar pela destreza)
4) o colocou no bolso (consumou-se o crime = amotio).
Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado,
5) arrependido (poderia ser arrependimento posterior),
6) ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro (torna o arrependimento posterior inaplicável, pois não foi efetiva a conduta reparatória),
com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa.
.
1) responde pela intenção = acreditava que era de um desconhecido
2) ele não sabia ser da esposa
3) poderia ser qualificado pela destreza = "sorrateiramente"
4) subtrair + amotio = furto consumado
5) arrependimento posterior = após a consumação (sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente)
6) inaplicável arrependimento posterior = não foi restituída nem reparado o dano (reparado o dano ou restituída a coisa, por ato voluntário do agente)
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Questão ridícula, ele não responderá por nada, o celular era da esposa portanto o sujeito é isento de pena. Mas considerando as alternativas a menos errada é a letra E.
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Acho que quem estava bêbado era o examinador elaborando essa questão:
1) O cara rouba o celular da própria esposa sem perceber que era dela (?!)
2) Ele deixa o celular no banheiro masculino (presume-se) para que ela, mulher, o encontre. Como ela iria ter contato com o celular no banheiro masculino (?!?!)
Uma das piores historinhas que já vi o Cespe contando e em uma prova pra juiz rs =)
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Fiquei pensando no art 181.
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Acabei esquecendo do detalhe de que o individuo furtou achando ser de outra pessoa.
Boa observação @Ana Paula Ferreira Machado
Gabarito: E
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Código Penal:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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A. Antônio responderá pelo crime de furto, mas sua pena será reduzida em razão da absoluta impropriedade do objeto. | R:Impropriedade absoluta do objeto seria se ele não existisse ou quando ele torna impossível a produção do resultado, o que não é o caso da questão, já que um aparelho de celular permite sim a produção do crime.
B. A pena de Antônio será reduzida por ter ele se arrependido da subtração e deixado o aparelho no banheiro, com intuito de que o proprietário do bem o recuperasse. |R: Só caberia arrependimento posterior se ele tivesse restituído de forma devida a coisa (ele deixou o aparelho jogado no banheiro).
C. A pena será agravada em razão de a vítima ser esposa do agente. |R:Nesse caso ocorreu eu erro sobre a pessoa, ou seja, vai considerar não as qualidades da vítima (esposa) e sim da pessoa que ele queria praticar um crime (ele foi na intenção de furtar um desconhecido). Se tivesse realmente sido contra a esposa haveria uma isenção na verdade (mas não foi).
D. A pena será atenuada, por ter Antônio procurado por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar as consequências de sua conduta. |R: Como já dito lá em cima, ele não procurou ninguém para devolver e se quer restituiu o bem com eficiência, ele deixou jogado lá no banheiro.
E. Antônio responderá por crime de furto consumado. |R: Certo: STJ: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª S. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14/10/15 (Info 572). NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, POIS ELE NÃO RESTITUIU O BEM DEVIDAMENTE (DEIXOU LÁ JOGADO NO BANHEIRO) E TBM NÃO CABE ISENÇÃO DE PENA (art. 181,I, CP) PQ NÃO CONSIDERA AS QUALIDADES DA ESPOSA MAS SIM DO DESCONHECIDO O QUAL ELE REALMENTE QUERIA FURTAR (erro sobre a pessoa).
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ainda forcei a barra imaginando algum erro sobre o objeto. mas o erro sobre o objeto recai sobre o bem, e não sobre a pessoa (esposa ou não). essa questão é absurda! isenção de pena no antonio!
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Gabarito: E
Pessoal, em que pese tenha se arrependido da empreitada criminosa, o objeto não foi devidamente restituído à vítima. Portanto, Antônio responderá por furto consumado.
Vale lembrar que se trata de uma das hipóteses de escusa absolutória, descrita no art. 181, I, do CP.
Espero ter ajudado ;)
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Considerações
A questão é excelente, envolve diversos temas.
O comentário é grande, se você não está interessado PULE, mas guarde sua "crítica construtiva" sobre o tamanho dele para você, porque eu não pedi sua opinião.
Para quem adora criticar os outros, bloqueie a pessoa que te irrita, você não é obrigado... MAS tente ser um ser humano melhor, e quando não tiver NADA de bom para ACRESCENTAR, FIQUE CALADO. O mundo já tem muitos críticos, a vida de concurso já é muito dura. SEJA UMA PESSOA que levanta outras pessoas, e não que derruba. O tempo que você perde criticando (na maioria dos casos, alguém que está contribuindo mais que você) você pode, por exemplo, investir no seu crescimento pessoal e profissional, já pensou que louco isso?
VAMOS À QUESTÃO:
A questão dele responder por crime de furto, não é pacificada nesse caso, mas como a questão não deu outra opção que adentrasse no mérito, ela está ok, entretanto há vários assuntos a serem considerados dentro do contexto.
Primeiro: O erro é sobre a pessoa? O objeto material? O objeto jurídico?
Me parece o mesmo caso da pessoa que quer furtar um relógio de ouro, e acaba furtando um relógio dourado, isso porque o crime de furto está protegendo o objeto jurídico patrimônio. Vamos então de erro sobre o objeto.
Segundo: Consequências práticas - Veja que no erro sobre a pessoa, e na aberratio ictus (erro na execução) o código é expresso sobre o tratamento que deve ser dado, já no erro sobre o objeto NÃO. E ai?
Parcela da doutrina, entende, então, que deve levar em consideração o que de fato foi atingido, e outra parcela, o que o agente queria atingir.
No caso concreto para a corrente
Corrente número 1) Ele vai responder por furto consumado (desconsideramos a discussão acerca das escusas absolutórias).
Entretanto, fica a crítica de que como não há disposição legal a tratar do tema, estaríamos fazendo uma analogia in malan partem.
Corrente número 2) Considerando que ele vai responder como se tivesse cometido o crime contra a esposa, teremos de analisar a natureza jurídica das escusas absolutórias.
a) Condição negativa de punibilidade - Nesse caso, faltaria justa causa para instauração de qualquer procedimento penal, logo não haveria sequer crime, e Antonio responderia por fato atípico.
b) Causa pessoal de isenção de pena
c) Causa extintiva da punibilidade
d) Perdão judicial
Nesses casos há fato típico e ilícito, mas não haveria a aplicação de pena, e ele deveria responder pelo crime, entretanto, ao final, não haveria sanção penal.
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João cometeu crime de furto consumado. Os atos praticados após o furto são irrelevantes, pois não devolveu o objeto a vítima. Entretanto, é isento de pena por força do art. 181, CP.
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A. Antônio responderá pelo crime de furto, mas sua pena será reduzida em razão da absoluta impropriedade do objeto. | R:Impropriedade absoluta do objeto seria se ele não existisse ou quando ele torna impossível a produção do resultado, o que não é o caso da questão, já que um aparelho de celular permite sim a produção do crime.
B. A pena de Antônio será reduzida por ter ele se arrependido da subtração e deixado o aparelho no banheiro, com intuito de que o proprietário do bem o recuperasse. |R: Só caberia arrependimento posterior se ele tivesse restituído de forma devida a coisa (ele deixou o aparelho jogado no banheiro).
C. A pena será agravada em razão de a vítima ser esposa do agente. |R:Nesse caso ocorreu eu erro sobre a pessoa, ou seja, vai considerar não as qualidades da vítima (esposa) e sim da pessoa que ele queria praticar um crime (ele foi na intenção de furtar um desconhecido). Se tivesse realmente sido contra a esposa haveria uma isenção na verdade (mas não foi).
D. A pena será atenuada, por ter Antônio procurado por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar as consequências de sua conduta. |R: Como já dito lá em cima, ele não procurou ninguém para devolver e se quer restituiu o bem com eficiência, ele deixou jogado lá no banheiro.
E. Antônio responderá por crime de furto consumado. |R: Certo: STJ: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª S. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14/10/15 (Info 572). NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, POIS ELE NÃO RESTITUIU O BEM DEVIDAMENTE (DEIXOU LÁ JOGADO NO BANHEIRO) E TBM NÃO CABE ISENÇÃO DE PENA (art. 181,I, CP) PQ NÃO CONSIDERA AS QUALIDADES DA ESPOSA MAS SIM DO DESCONHECIDO O QUAL ELE REALMENTE QUERIA FURTAR (erro sobre a pessoa).
PARA REVISÃO!!!
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Furto consumado, porém será isento de pena!!!!
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CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
STJ: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª S. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14/10/15 (Info 572). NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, POIS ELE NÃO RESTITUIU O BEM DEVIDAMENTE (DEIXOU LÁ JOGADO NO BANHEIRO) E TBM NÃO CABE ISENÇÃO DE PENA (art. 181,I, CP) PQ NÃO CONSIDERA AS QUALIDADES DA ESPOSA MAS SIM DO DESCONHECIDO O QUAL ELE REALMENTE QUERIA FURTAR (erro sobre a pessoa).
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O comentário mais curtido está ERRADO!!
Existem os objetos material e jurídico de um crime material. O objeto material pode ser a PESSOA ou pode ser uma COISA. OU SEJA, os OBJETOS sobre os quais recairão a conduta criminosa. O objeto jurídico trata-se do bem jurídico tutelado pela norma. Não se deve confundir OBJETO DO DELITO MATERIAL com SUJEITO PASSIVO DO CRIME, embora possam ser coincidentes em alguns casos.
O objeto material do delito tipificado no Art. 155 (furto) é a coisa alheia móvel, nesse caso: um celular.
Ou seja, o fato narrado é um exemplo do que doutrinariamente (mas não expresso pela lei penal) é chamado de error in objecto ou erro de tipo acidental sobre o objeto. Sem maiores aprofundamentos, a conduta deve ser tipificada conforme o objeto efetivamente atingido, diverso daquele pretendido pelo agente, salvo se este for mais benéfico ao réu.
Logo, NÃO OCORREU ERROR IN PERSONA COMO COLOCADO PELO COLEGA, tendo em conta que esse erro de tipo acidental recai sobre a pessoa. São exemplos o parricídio, cujo SUJEITO PASSIVO não é o pai do agente, e o infanticídio praticado pela mãe em estado puerperal, mas contra bebê que não é seu filho.
De mais a mais, as outras explicações dão informações exatas: não houve desistência voluntária, porquanto consumado com a inversão da posse. Embora cometido sem violência, nem mesmo grave ameaça, não houve a causa de diminuição de pena, arrependimento posterior, pois seria necessário que o agente restituísse a coisa ou reparasse o dano, o que não ocorreu: o celular foi deixado a esmo.
Portanto: furto simples consumado. Em relação a escusa absolutória do art. 181, I, do CP: imunidade absoluta para crimes praticados contra o patrimônio, quando a vítima (SUJEITO PASSIVO) é cônjuge, companheiro(a), ascendente ou descendente do autor, não é possível afirmar com certeza sua aplicação, tendo em vista que o exercício não falou se Maria era maior ou menor de 60 anos, disse apenas que era esposa, podendo ser desquitada, inclusive. Mas isso nem foi objeto de avaliação.
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O comentário mais curtido nao responde adequadamente a questão!! De fato, tem razão Pedro Luano, Bruna Moreira e Maria G.
Não discrepa desse raciocínio Cleber Masson (2017, v.2., p. 659): "o sujeito pratica um crime, acreditando ser contra um estranho, quando na verdade prejudica seu cônjuge ou parente (ascendente ou descendente) – é imperiosa a incidência da imunidade penal absoluta."
Prossegue o autor: "como leciona Nélson Hungria: A pertinência da res ao cônjuge ou parente deve ser apreciada objetivamente, nada importando a errônea opinião ou suposição do agente a respeito. (...) Do mesmo modo que subsiste a impunibilidade, ainda quando o agente erroneamente supunha que a res pertencia a estranho, não será excluída a punibilidade, ainda quando o agente falsamente julgava que a res pertencia ao seu cônjuge ou parente."
"Em resumo, o erro é irrelevante, pois estão plenamente caracterizados o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. O crime deixa de ser punido por questões de política criminal. E nada mais."
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A consumação do crime de furto (art. 155 do CP) ocorre com a inversão da posse (teoria da amotio ou apprehensio).
O dolo inicial de Antônio era furtar um celular. Ao executar a conduta e consumar o delito, Antônio se tornou autor do crime de furto (Art. 155 do CP).
Antônio não tinha consciência sobre quem era o proprietário do celular (desconhecimento da qualidade da vítima), de modo que, segundo a teoria finalista da ação (adotada pelo CP), não poderá ser beneficiado pela isenção da pena prevista no inciso I do art. 181 do CP (embora seja uma boa tese defensiva).
Além do mais, Antônio não poderá ser beneficiado da redução de pena (de 1 a 2/3) em razão do arrependimento posterior (art. 16 do CP), uma vez que não houve a restituição da coisa ao seu legítimo proprietário.
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Que papelão em Antônio...
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top essa. faça com atenção.
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1o
Teorias sobre a consumação no delito de furto:
Concrectatio: contato do agente com a coisa
Amotio (apprehensio): Inversão da posse *TEORIA ADOTADA
Ablatio: Posse mansa e pacífica
Ilatio: Consegue levar a coisa para o lugar pretendido, após posse mansa e pacífica.
2o
Erro sobre a pessoa
§ 3o O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
obs.: não serão consideradas as características da esposa, considera a vítima virtual.
3o
Arrependimento posterior
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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O furto se consuma com a inversão da posse, independente do abandono.
=> Teoria da (Amotio)
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Antonio deve ser usado em propagandas contra o abuso do álcool.
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Questão ridícula, ele não responderá por nada, o celular era da esposa portanto o sujeito é isento de pena. Mas considerando as alternativas a menos errada é a letra E.
2
não tem sentido essa questão
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Antônio agiu sob erro do tipo, achou que estava praticando furto contra outra pessoa, logo responde como se tivesse realmente praticado o furto contra esse "alguém".
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NÃO CONCORDO COM O GABARITO. ATÉPQ É ISENÇÃO DE PENA, PELO O FATO DE O AUTOR SER CÔNJUDE DA VITIMA . SEM GBARITO
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Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior - TEORIA DA AMOTIO. – HC 114329 – STF
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antônio deu mole
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Deu pra acertar a questão pela alternativa ''menos errada''
Cadê a alternativa referente à escusa absolutória?
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TEORIA DO AMOTIO
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De fato será furto consumado e não há que se falar em escusa absolutória, pois ao furtar, o agente não detinha a consciência de que tal bem pertencia à sua esposa.
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Respondendo ao amigo Gustavo Henrique: tá, e como o juiz vai provar que ele não sabia, e realmente achou estar furtando celular de outrem? Não vai, logo não vai ser responder nada.
Questão anulada.
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Bruna Guimarães é meio confuso você afirmar que a isenção de pena só é estudada dentro da extinção de punibilidade, no caso da questão sim, mas não está correto dizer que ela está fora do conceito analítico do crime fato típico + antijurídico e CULPÁVEL - considerando que a excludente de culpabilidade isenta de pena já que o CP adota a teoria limitada da culpabilidade - vide art. 21 CP erro de proibição que enseja a isenção da pena se inevitável...
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gente , o furto se consumou, não foi afirmado na alternativa que ele não sera isento ou que levará a pena. Questões de juiz são assim mesmo .
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Teoria da Amotio e Erro de tipo Acidental, ele tinha o dolo de furtar o celular, mas por erro acidental furtou o celular da esposa, o furto já esta consumado.
a escusa absolutória não impede a consumação do furto,
podendo o juiz aplicar posteriormente, mas não vem ao caso nesta questão.
O agente teria que ter a intenção de furtar o celular da esposa, ai sim não seria crime.
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Para aqueles que forem fazer prova pra DPC/RJ, Bruno Gilaberte consideraria o fato atípico, pois o patrimônio é do núcleo familiar. Talvez, na verdade, nesta doutrina, teríamos um erro de tipo.
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Comentário correto com Stéfani de Carvalho Filho
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Em observância a teoria do apprehensio ou amotio o crime de furto consuma-se quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vitima,ou seja,o crime consuma quando retira a posse ou detenção da coisa da pessoa.
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Posteriormente o juiz poderá aplicar a escusa absolutória em razão do crime de furto ter sido praticado contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal,sendo o agente isento de pena.Vale ressaltar que só aplica as escusas absolutorias nos cometidos sem violencia ou grave ameaça a pessoa.
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GABARITO: E
Antônio responderá pelo crime, pois o erro sobre a pessoa é irrelevante:
Art. 20, § 3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Trata-se de erro de tipo acidental (error in persona)
Além disso, o delito foi consumado, conforme comentários anteriores, teoria do amotio.
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Olha, questão totalmente fora do racional. O cara é isento de pena (não com violência/grave ameça/nem contra maior de 60 anos), mas sim contra a esposa.
Ai dizer que é furto consumado e que será, após, absolvido sumariamente, seria o mesmo que dizer que um sujeito qualquer que pratica um homicídio em legítima defesa praticou um homicídio consumado, só porque terá um processo em que se deverá provar a excludente!!!!
Pelo raciocínio da banca, toda a vez que alguém praticar um fato ATÍPICO, praticaria um crime consumado, só que no decorrer do processo isso seria analisado!!!!!!
Por exemplo, alguém chuta um pedrinha e pega em alguém. Preso, responderá pelo crime de lesão corporal consumada, sendo, absolvido sumariamente por ineficácia absoluta do objeto.
Isso é loucura!!!
Crime= FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL
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O comentário do Rafael Torres tem mais de 300 curtidas. Ele está certo? Fiquei na dúvida agora...
Como o marido não sabia que o celular era da esposa, ele responde como se fosse de outra pessoa, não???
Ou seja, não há escusa absolutória, pois o marido nem sabia que o celular era de sua esposa, ocorrendo erro sobre pessoa.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Eduardo .,
Exatamente. Concordo com você.
Aliás, é isso que a professora que comentou essa questão, Maria Cristina Trúlio, explicou.
Quem puder, ouça a aula dela, é extremamente didática!
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O crime descrito é contra o patrimônio, logo, acredito que não poderá ser aplicado o art 181 aonde tem a exclusão da culpabilidade, isto que se o crime fosse descoberto, além que um celular e um valor que poderá ser considerado insignificante.
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Doeu marcar essa E.
Não concordo com a utilização do error in persona.
Antes de avaliar a pessoa, temos que verificar se estava presente a elementar "coisa alheia móvel". Neste quesito pouco importa o que Antônio achava, visto que a coisa não era alheia, e sim coisa comum, de sua cônjuge.
É como penso.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Antônio responderá por crime de furto consumado. (CESPE)
FURTO: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - Ação penal pública incondicionada
ISENÇÃO DE PENA: Cônjuge (durante casamento), Ascendente e Descendente.
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Quando a conduta atinge pessoa diversa da pretendida (ERRO DE EXECUÇÃO / ERRO QUANTO A PESSOA) a teoria adotada pelo código penal é a da EQUIVALÊNCIA, ou seja, leva-se em conta condições e qualidades da pessoa a quem inicialmente se procurava atingir. Visa-se uma pessoa, e se tenta praticar o crime contra esta pessoa determinada, ai, ou por acidente na execução, ou por errar quanto a figura da pessoa pretendida, atinge-se pessoa diversa. Assim, serão levadas em conta as características da vítima inicialmente pretendida, e não as da atingida de fato. Situação que se aplica a crimes quanto a pessoa, como no caso de homicídio, lesão corporal, etc, o que não é o caso da questão;
Porém, quando o ato errôneo do agente recai sobre objeto, a teoria aplicável é a da REPRESENTAÇÃO. Ou seja, leva-se em conta o que de fato ocorreu, não se considerando qualidades ou condições do objeto inicialmente pensado. Desse modo, se o agente pretende furtar celular de um colega, e, por erro, acaba subtraindo o celular de sua esposa, pouco importa as qualidades da vítima pretendida (do colega), e sim as da vítima de fato, ou seja, as qualidade da esposa do agente. No caso da questão, estaria o agente isento de pena, porém teria sim cometido o crime de furto, visto a teria tripartite ser a prevalente no direito penal brasileiro.
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Não se aplicaria a escusa absolutória do artigo 181, inciso I, do CP?.
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No direito penal, diz-se muito que o agente responde por aquilo que ele queria praticar. Ora senhores, o enunciado da questão afirma que o agente almejava subtrair objeto de algum desconhecido ( furto ). .
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excelente questão.
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Não se aplicaria a escusa absolutória do artigo 181, inciso I, do CP pois na cabeça do agente ele não estava furtando algo da esposa, mas sim de uma pessoa qualquer.
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Cuidado pessoal, não apliquem o raciocínio de “responde como se tivesse atingido a vítima pretendida”. Essa regra só vale em casos de erro sobre a PESSOA. Em relação a erro sobre objeto, não existe essa ficção jurídica. A resposta mais correta (que não constava na questão) seria que o agente estaria sim amparado por escusa absolutória.
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Melhor comentário ---> Stéfani de Carvalho Filho
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revisar
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Parem de bater cabeça:
Ele queria furtar? Sim. Furtou? Sim. Logo é furto
Antes da execução ele sabia que o Objeto estava quebrado? Não! Ele soube depois a inversão da posse? Sim. Logo Furto Consumado.
Antes da execução ele sabia que era da sua esposa? Não. Ele soube após a inversão da posse? Sim. Logo nada muda.
Resumindo: Crime de furto!
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A - Não, neste caso seria conduta atípica.
B - Não, pois no caso ele seria isento de pena por praticar furto contra a própria esposa.
C - Não, pois ele seria isento de pena por praticar crime contra a própria esposa.
D - Não, pois não ocorreu arrependimento eficaz.
E - Correta, por ser a unica hipótese cabível, apesar de posteriormente se considerado isento de pena.
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Assertiva E
Antônio responderá por crime de furto consumado.
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Se a banca quisesse destruir os candidatos, teria colocado uma assertiva com a Escusa Absolutória. Com toda certeza a maioria iria nela..... inclusive eu. kkkkkkkkkk
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É isento de pena. MAS o fato de ser cônjuge não considera o fato atípico.
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Erro de tipo acidental - error in objecto, no caso da questão - não exclui a imputabilidade do agente.
É importante lembrar também que, sempre, o direito penal busca punir a intenção do agente. Motivo pelo qual não caberia alegar alguma escusa absolutória caso a banca trouxesse, visto que o dolo do cidadão era de furtar alguém diferente daquele rol do Art. 181 do CP.
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Como não houve reparação do dano, pois Antônio deixou o aparelho no banheiro, não se trata de arrependimento posterior, instituto que reduziria a pena de um a dois terços (art. 16 do CP).
O art. 181 do CP diz que é isento de pena o agente que cometer um crime patrimonial contra seu cônjuge, no entanto não é possível aplicá-lo porque Antônio não tinha dolo de praticar o crime de furto contra a sua mulher. Para corroborar ainda mais, o art.20, §3º do CP diz que o erro quanto a pessoa não isenta de pena o agente.
Sendo assim, conclui-se que Antônio não é isento de pena, ou seja, responderá pelo crime de furto consumado, e não será aplicado nenhuma causa de dimunuição de pena.
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Só não errei porque não tinha alternativa com a escusa absolutória kkkkkk
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GAB. E
Antônio deverá responder por furto consumado, já que a intenção não era subtrair o celular de sua esposa e sim de um terceiro.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Observação importante: O furto adota a Teoria da amotio ou apreehensio, na qual, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.“
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Crime de Furto ( O Dolo foi de Furta ) Ele não sabia de que era o aparelho !
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ótima explicação da professora.
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Tem comentários que nos enlouquece...
Gabarito: Letra D.
ERRO QUANTO A TITULARIDADE DO OBJETO MATERIAL:
O artigo 181 do Código Penal estabelece que somente se opera a imunidade absoluta (escusa absolutória) quando a conduta criminosa recair objetivamente no patrimônio das pessoas ali elencadas: cônjuge -constância sociedade conjugal/ ascendentes - descendente (parentesco legítimo ou ilegítimo/civil ou natural).
__Quanto ao erro: Responde como se tivesse atingido o bem jurídico da pessoa pretendida.
Por exemplo:
Descendente(filho) queria subtrair coisa alheia móvel(furto) de ascendente(pai) porém furtou 3º: Aplica-se a escusa absolutória. (vítima pretendida)
Descendente(filho) queria furtar 3º porém coisa alheia móvel(furto) de ascendente(pai): Responde por furto. (vítima pretendida).
CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa (titularidade do objeto material) contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Grifei).
__QUANTO ÀS IMUNIDADES RELATIVAS OU PROCESSUAIS (previstas no artigo 182 CP): Nos casos de crimes contra o patrimônio de ação penal pública incondicionada, passarão a ser de ação pública condicionada a representação. Por corolário, as imunidades relativas não se aplicam aos crimes patrimoniais originariamente de ação penal pública condicionada e nem mesmo aos crimes de ação penal privada.
__Quanto ao disposto no artigo 183 do CP, às causas de imunidade absoluta e causas de imunidade relativa, terá inaplicabilidade quando o crime praticado envolver violência ou grave ameaça, quando há "estranho" participando do crime, ou se o mesmo é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
BONS ESTUDOS!
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OBS: não existe furto culposo.
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– FURTO DE PEQUENO VALOR/FURTO PRIVILEGIADO:
FURTO DE PEQUENO VALOR (§ 2º DO ART. 155):
– O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto.
– Dispõe a referida norma:
– Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
– Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.
– SÚMULA 511 STJ - É possível o reconhecimento do PRIVILÉGIO previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de CRIME DE FURTO QUALIFICADO, se estiverem presentes a PRIMARIEDADE DO AGENTE, o PEQUENO VALOR DA COISA e a QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA. (3 requisitos cumulativos, ausente qualquer um, restará afastado o privilégio)
I – com DESTRUIÇÃO ou ROMPIMENTO de OBSTÁCULO à SUBTRAÇÃO da COISA. (OBJETIVA).
II – com ABUSO DE CONFIANÇA (SUBJETIVA), ou mediante FRAUDE, ESCALADA ou DESTREZA. (OBJETIVA) (somente ABUSO DE CONFIANÇA é considerado qualificadora de ordem SUBJETIVA).
III – com EMPREGO DE CHAVE FALSA. (OBJETIVA.)
IV – mediante CONCURSO de DUAS ou MAIS PESSOAS. (OBJETIVA).
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– Praticado o FURTO DE BEM DE CONSUMO AVALIADO EM CEM REAIS, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a:
– prática de FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO.
– É possível de acordo com a jurisprudência do STF, aplicar o PRIVILÉGIO RELATIVO AO FURTO DE PEQUENO VALOR NO FURTO QUALIFICADO:
– O FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e 4º do ART. 155 DO CÓDIGO PENAL quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras.
– Não é diverso o entendimento do STJ, que editou neste sentido a SÚMULA Nº 511, ressalvando que o privilégio se aplica somente diante de QUALIFICADORAS OBJETIVAS.
– A ressalva foi feita porque, de acordo com a jurisprudência do tribunal, O ABUSO DE CONFIANÇA TEM NATUREZA SUBJETIVA (neste sentido: HC 387.780/SC, DJe 27/10/2017).
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR SIMPLESMENTE PERFEITO
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Vai vendo os 'rolê' de Antônio. rsrs sai pra beber e subtrai o celular da própria esposa. Procurei escusa absolutória, como não havia, marquei a que mais condizia: furto consumado.
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181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; CESPE-PA/19
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
ENTENDO QUE NÃO SE APLICA ESSA REGRA:
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
ENTENDO QUE JOÃO PRATICOU FURTO CONSUMADO.
A QUESTÃO NÃO PERGUNTA SOBRE APLICAÇÃO DE PENA.
1) TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
APLICA A REGRA DO ARTIGO 20
2) TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
POIS O BEM JURÍDICO TUTELADO NA QUESTÃO É O PATRIMÔNIO E NÃO A PESSOA.
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pessoal,as escusas absolutórias do art 181 182 são de ordem objetiva, n se aplicam o erro de tipo, erro de proibição etc. Se A imagina que estaria furtando o cel da sua esposa, mas na verdade furta o cel do joao. Ele vai ficar isento de pena? Não pessoal, por isso não se aplica. Até a professora meio que foi por essa parte para solucionar a questão, mas não é o correto.
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houve um erro quanto a pessoa. Por isso, ele responde pelo furto consumado
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GABARITO: E - FURTO CONSUMADO
Aqui poderia haver uma confusão, visto que nos crimes contra o patrimônio é isento de pena quem o pratica contra conjuge na constância da sociedade conjugal, porém.... temos o art 20 parágrafo 3º CP que diz que quando o erro for contra agente diverso do pretendido, responderá o executor como se ao agente desejado tivesse atingido. (vitima virtua equivale) - Aqui se trata de erro sobre a pessoa.
Art. 181 É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Na verdade, na verdade. Não sendo Maria maior de 60 anos creio que isenta a pena. (CP Art. 183)
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O crime de furto consuma-se com a inversão da posse, não há que se falar em posse mansa e pacifica.
Por outro lado a questão relata a hipótese de ERRO QUANTO A PESSOA, prevista no § 3º do art. 20, do Código Penal, no qual não isenta o agente de pena, entretanto não será considerado, neste caso, as condições da vítima, mas da pessoa que agente queria praticar o crime. visto que o bem subtraído era de sua esposa, que em regra afasta a punibilidade, conforme o art. 181, inciso I, por ter praticado o crime com intuito de prejuízo a outrem diverso de sua esposa, atribuí a ele essa qualidade de vítima virtual e não as qualidade de sua esposa, o que isentaria da pena.
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Gabarito: E.
Isenção de pena é na PUNIBILIDADE. Não significa que houve fato atípico não. No caso narrado, o autor cometeu um furto que se consumou a partir do momento da inversão da posse do aparelho celular. "Ah, mas tem o art. 183 do CP, isenta ele de pena. Ele furtou o celular da esposa". Embora o Art. 183 traga a isenção de pena aplicável a esse caso, como disse, não retira o crime praticado. Houve fato típico, mas no final, na punibilidade, ele será isento de pena. Cuidado com isso na hora da prova.
Bons estudos!
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NO DIREITO PENAL BRASILEIRO APLICA-SE A TEORIA DO AMOTIO, BASTANDO A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO.
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Escusa absolutória extingue a punibilidade.
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No caso q o Rafael comentou da escusa, não é Art 183 e sim 181.
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Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Letra E. O crime de furto foi consumado. No entanto, será ISENTO DE PENA por força do art. 181, crime em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
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STJ (AgRg no AREsp 1546170/SP, 2019): o delito de furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STF (HC 135674, 2016): FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. (...) a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res furtiva, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente.
Não houve arreprendimento posterior porque ele não restituiu a coisa ao dono, ele abandonou para que fosse achado. O furto se consumou e nao cabe redução de pena.
Ele pode ser isento de pena porque praticado contra a esposa.
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GAB.: E
O crime de furto foi CONSUMADO. No entanto, será ISENTO DE PENA por força do art. 181, crime em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Errei a questão, mas com a explicação da professora entendi.
Não é o caso de aplicação da escusa absolutória do art. 181, I, CP, simplesmente pelo fato de que Antônio não queria praticar o crime contra a sua esposa, mas contra um desconhecido. Nesse caso, houve erro quanto à pessoa previsto no §3º, art. 20, CP:
"§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."
Isso significa que não se considera, no caso, a qualidade "cônjuge" de Antônio para configurar o crime e sim a qualidade da vítima do furto narrado, ou seja, "alguém desconhecido", por isso que ele responderá por furto consumado (letra E)!
Questão muito inteligente!
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Consumação do furto STF e STJ?
Apprehiensio (amotio): A consumação ocorre no momento que a coisa subtraída passa para o poder do agente.
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HOUVE ERRO SOBRE A PESSOA
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FURTO CONSUMADO --> A consumação ocorre no momento que a coisa subtraída passa para o poder do agente.
Não há isenção de pena do artigo 181, inciso I, do CP...
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Antônio pensava que o celular era de outra pessoa.
Art. 20. CP § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima (sua esposa), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Também não há arrependimento posterior porque não houve reparação do dano ou restituição da coisa.
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Dica galera: o CESPE ama usar o termo "prescindível" para confundir o candidato. GERALMENTE, a resposta do item passa por esse termo..
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ué, mas e a escusa absolutória? não se aplica sobre o fato em analise?
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Furto consumado, motivos:
1. Erro sobre a pessoa: não queria furtar sua esposa, acreditava ser pessoa diversa, logo, responde como se fosse a pessoa diversa, não incidindo portanto a excludente de punibilidade do 181, CP.
2. Teoria da amônio: consumação se da com a simples inversão da posse, não exigindo posse mansa e pacífica, qdo pega o celular e vai ao banheiro, o furto já está consumado.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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No momento em que Antônio subtraiu o aparelho, consumou. Não aplica as escusas pois ele não tinha ciência de que furtava o aparelho de sua mulher. É consumado de qualquer maneira, o que vai incidir depois é o arrependimento posterior que diminui a pena.
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Gabarito: E
Código Penal
Art. 20
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
(REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)
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Direto: a consumação do crime de furto se dá com a inversão da posse.
Gab: e
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FURTO
155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto Privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 Apena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Erro sobre a pessoa
§ 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Súmula 582 STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
QUEM NÃO ENTENDEU A QUESTÃO, ASSISTA A EXPLICAÇÃO DO GABARITO COMENTADO.
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Furto Simples: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena de Reclusão, de UM a QUATRO anos e Multa.
NÃO existe furto CULPOSO, crime material, PODE ser tentado; crime INSTANTÂNEO, porém há a possibilidade de um crime de furto ser considerado, eventualmente, crime PERMANENTE.
No Crime de Furto é adotada a Teoria da Amotio ou Apprehensio: a consumação ocorre no momento que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.
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No que se refere à incidência da escusa absolutória, é importante citar que Cleber Masson, em seu código penal comentado, ao tratar do artigo 181 do CP leciona que "No caso de o sujeito praticar um crime, acreditando ser contra um estranho, quando na verdade prejudica seu cônjuge ou parente (ascendente ou irmão), é imperiosa a incidência da imunidade absolutória".
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Gabarito: "E"
SÍNTESE:
1) quando Antonio colocou no bolso, passou a possuir a posse do bem, razão pela qual, houve consumação no delito de furto (teoria amotio ou apprehensio);
2) ao confundir a propriedade do celular, Antonio incorreu no error in persona, fato este, que impedirá aplicação da escusa absolutória, pois não se aplica as qualidades do sujeito passivo real (sua esposa), mas sim do almejado;
3) o fato do celular estar quebrado não torna o delito crime impossível, só seria subtração de coisa alheia móvel quebrada, por outro lado, tornaria de pequeno valor e, por isso, induziria ao furto privilegiado se preenchido todos outros requisitos; e
4) o delito se consumou, logo, o resultado de lesão ao patrimônio alheio já se produziu, sendo incompatível aplicação do arrependimento eficaz. Seria cabível a redução da pena pelo arrependimento eficaz, mas este não se caracterizou, pois não houve restituição da coisa, mas sim abandono.
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Responde como se tivesse atingido pessoa pretendida. Art 20 & 3º ( erro sobre a pessoa). LETRA E
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Pessoal que continua comentando — NÃO É ERRO SOBRE A PESSOA!!! É ERRO SOBRE O OBJETO, que NÃO tem tratamento no CP, mas somente pela doutrina.
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Erro acidental sobre a coisa. Cuidado ao afirmar se tratar de erro sobre a pessoa...
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O erro é sobre a titularidade do objeto material, e não erro sobre o objeto. Cleber Masson trata dessa forma. Análise do artigo 181 incisos I e II.
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Ocorreu erro sobre a pessoa. Neste caso, consideram-se as qualidades da pessoa visada (no caso da questão, um desconhecido), e não as qualidades da vítima (no caso da questão, a esposa).
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esse antonio tava é muito louco!
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Acerca da teoria adotada no Direito Penal brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica
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CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Teoria da “amotio” – Necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.
O STJ,entende que: Consuma-se o crime de FURTO com a posse (inversão da posse) de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível (dispensada) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Não se aplica ao caso a (1°) escusa absolutória de cônjuge (Art. 181/CP), nem o (2°) arrependimento posterior por dois motivos.
1° - QUANTO A ESCUSA ABSOLUTÓRIA DE CÔNJUGE no caso, registre-se que se considera vítima virtual para o caso das questão, nos termos do CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Ou seja, o esposo não queria furta bem da esposa e sim de terceiro desconhecido. Então a sua conduta, por mais que seja contra bem da esposa, será considerada contra terceiro, pois era o seu animus (furtar aparelho celular de terceiro)
2° - Quanto ao ARREPENDIMENTO POSTERIOR não se aplica a redução de pena de 1/3 a 2/3, pois para esse instituto ser aplicado o bem deve ser restituída integralmente, voluntariamente e à vítima. No caso o bem no banheiro não concretiza a entrega do bem à vítima, motivo esse que não se aplica tal instituto.
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trata-se de erro sobre a pessoa ou erro sobre o objeto??
MUITA GENTE CONFUNDINDO, inclusive eu. Para espancar qualquer dúvida, vou tentar ajudar.
Deve ser questionado: "quem teria o bem jurídico violado se não houvesse o erro?" se alterar, será erro sobre a PESSOA. Vejamos:
Erro sobre o objeto: a intenção do agente era atingir um determinado objeto, mas atingiu outro. Aqui, o bem jurídico é da mesma pessoa que o agente pretendia, mas se confunde com a natureza da res. Ex: Antônio queria furtar um Iphone 11 de João, mas furtou uma réplica. Pouco importa o erro do agente, ele vai responder pelo crime como de fato ocorreu. Sendo possível, inclusive, incidência do privilégio. Observe que o agente não errou contra quem o crime foi praticado, mas contra o objeto do crime.
Quem teria o BJ violado se não houvesse erro? João em qualquer hipótese. O erro não altera contra quem o crime foi praticado.
Erro sobre a pessoa: o agente confunde a vítima visada, isto é, acredita estar atingindo o bem jurídico de uma pessoa, mas atinge de outra. O erro decorre da falsa percepção contra quem o crime é praticado, e não sobre o que. O exemplo clássico presente em todos os manuais ocorre no crime de homicídio. O examinador, bem inteligente, alterou o crime. No caso em tela, o agente confundiu contra quem o crime de furto era praticado.
quem teria o BJ violado se não houvesse erro? terceiro. ou seja, o erro altera contra quem o crime foi praticado.
Ele acreditava atingir bem jurídico de terceiro, mas atingiu de sua esposa. Ou seja aplica-se a regra do art. 20, §3 do CP, respondendo o agente pelo crime diante da teoria da equivalência do bem jurídico. Portanto, não se considera as condições ou qualidades da vítima real (sua esposa), mas da vítima virtual (terceiro).
Parabéns ao examinador !! questão muito bem bolada.
obs: Nucci analisando o tema, discorre de maneira diferente. Segundo o autor, as escusas devem ser analisadas de maneira objetiva. Ou seja, se a vítima foi realmente a sua esposa, o agente é isento de pena. Lado outro, se a intenção do agente era subtrair bem de sua esposa, mas subtrai de terceiro, responde pelo delito.
nesse sentido:
"O erro quanto à propriedade do objeto material para afastar a punição - Por outro lado, defendemos a postura inversa: se o agente subtrai o carro do seu pai, pensando tratar-se do veículo de um estranho, não deve ser punido. Nessa hipótese, a vítima real é seu genitor, encaixando-se com perfeição à figura do art. 181, II. Sustentamos que a imunidade penal é de caráter objetivo e assim deve ser aplicada. Nessa visão, está a lição de Nélson Hungria: “A pertinência da res ao cônjuge ou parente deve ser apreciada objetivamente, nada importando a errônea opinião ou suposição do agente a respeito”. O
crime não deixa de ser punido por razões ontológicas, mas por mera política criminal."
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Marquei a alternativa "E" por exclusão, no entanto não concordo.
O cerne da questão não diz respeito à teoria da amotio/aprehensio. A meu ver, no caso houve erro sobre o objeto, sendo aplicável a teoria da concretização (não há que se falar em vítima virtual). Dessa forma, o furto recaiu, de fato, sobre o celular de sua esposa, e em razão da escusa absolutória o autor será isento de pena.
Por mais que a escusa afaste a punibilidade e esta não integre o conceito analítico de crime, haverá, em tese, a prática de um delito, no entanto não haverá processo em razão da inexistência do poder de punir do Estado. Desta forma, apesar de ter praticado crime com base no conceito analítico, o agente não "responderá" por sua prática. Seria o mesmo que iniciar a persecução penal em relação a delito prescrito.
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tava mt bebo p n saber o celular da esposa
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GAB: Letra E
Para o STJ, aos crimes de furto e roubo aplica-se a Teoria da Amotio (Apprehensio). Vejamos:
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. REsp 1524450 – Informativo 572 do STJ.
Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior – HC 114329 – STF
A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito – HC 220.084- STJ.
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Assim sendo, Antônio responderá por crime de furto consumado.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Muito comentário equivocado, trazendo mais confusão do que edificação.
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Muito comentário sem sentido pra uma questão tão simples...vem comigo:
Art. 155 - Furto
Consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. (OK)
CONSUMAÇÃO
Consuma-se o furto quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, independentemente de posse tranquila.
Ou seja,
Antônio consumou o crime no momento em que, sorrateiramente, colocou o celular da esposa no bolso. Então, estamos diante de uma qualificadora da penalidade deste artigo, vejamos...
[PENAS QUALIFICADORAS]
1} Concurso de Pessoas --> Juntar duas ou mais pessoas para furtar coisa alheia;
2} Destruir ou Romper obstáculo para furtar --> Quebrar cadeado ou algo do tipo;
3} Abuso de Confiança --> Aproveitar da confiança do amigo/companheiro ou semelhante;
4} Fraude --> Distrair a vítima enquanto furta o objeto;
5} Escalada ou Destreza --> Subtrair bem da vítima com exímia habilidade, sem ao menos ela perceber.
*Logo, além de responder por crime consumado, ainda será computada a qualificadora "5} Escalada ou Destreza" descrita anteriormente.
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Agora, somente para fechar o assunto...
[PENA MAJORANTE]
1} Repouso Noturno --> Basta que o furto ocorra durante a noite, independente do local do crime.
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Bons Estudos.
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antonio incidiu em erro de tipo então responderá pela vítima virtual (de propriedade de terceiro qualquer que ele pensou) não de fato a vítima atingida (sua esposa);
o crime se consumou porque é adotada pelo CP a teoria amotio (basta inversão da posse, dispensada posse mansa ou pacífica);
Ainda, não pode se beneficiar por arrependimento porque não houve restituição do bem..o proprietário pode nem nunca saber que seu celular está lá no banheiro.
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O fato dele não RESPONDER pelo crime de FURTO não quer dizer que não o seja. Sua conduta continua sendo TIPICA, porém não responde por nada pois a vítima era sua própria esposa.
Sua isenção de pena é prevista:
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegí- timo, seja civil ou natural.
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Mas como é que ele responde por furto consumado se ele praticou contra a própria esposa
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questãozinha malandra, sabendo do art 181 escusa absulutas.....elem do objeto não ter valor nenhum por estar quebrado
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NÃO CONFUNDAM A CONDUTA DELE (FURTO CONSUMADO) SER TÍPICA, COM O FATO DA ISENÇÃO DE PENA (PUNIBILIDADE).
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Ele furtou um celular e não sabia de quem era. Deixou no banheiro (acredito que seja no banheiro masculino) acreditando que o proprietário encontrasse. Como? E se o dono fosse mulher?
Enfim, devaneios de uma concurseira.
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Apesar das inúmeras críticas, entendo se tratar de erro sobre a pessoa, pois o agente busca atingir o bem jurídico de pessoa diversa. O celular é mero objeto material e não há qualquer erro em relação a ele. No caso, o erro apenas altera a condição de quem é a vítima.
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Esse foi o pior 'incompleta não é errada' que eu já fiz nas provas do CESPE.
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Acho q ficou mal elaborado, pois ele n responde a crime algum, embora a conduta seja típica.
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AMIGOS, questão perfeita.
1- Não tem nenhuma escusa (181, 182 ...) na questão, ele furtou achando ser de outra pessoa e não da esposa. ``responde como se tivesse praticado o crime conta o estranho e não contra a pessoa´´.
2- Furtou e descobriu que o aparelho estava quebrado (o aparelho não presta para ele más para o dono tem valor econômico, senão ele já tinha abandonado).
3- Furtei e abandonei no banheiro, no pátio, no balcão etc. isso não é devolução, muito menos desistência voluntária (pois já tinha consumado) ou arrependimento posterior, que exige voluntariedade - não foi voluntário, ele largou no banheiro porque não prestava para ele.
SEM INVENÇÃO - FURTO CONSUMADO.
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Não se aplica a escusa , uma vez que , Antonio não sabia que o celular era da esposa . Outrossim, ele apenas devolveu o aparelho por reconhecer sua inutilidade . Logo , furto consumado. Questão perfeita.
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Não se aplica a escusa , uma vez que , Antonio não sabia que o celular era da esposa . Outrossim, ele apenas devolveu o aparelho por reconhecer sua inutilidade . Logo , furto consumado. Questão perfeita.
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Questão ótima! Já vem de cara a ideia das Escusas Absolutórias (art 181 a 183 do CP)
Porém, o enunciado fala que ele não sabia que o celular era de sua esposa. Dessa forma, em palavras gerais, ele responde como se tivesse furtado qualquer outra pessoa, menos sua mulher. Não incide as escusas.
E quem seria essa vítima? Qualquer pessoa da casa!
Ele inverteu a posse do objeto móvel (celular), e por isso, o crime de furto foi consumado.
Agora se ele se arrependeu depois, restituiu a res furtiva e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, pode incidir sobre ele o Arrependimento posterior (art 16 cp).
No mais, é isso! Furto consumado, sem escusas absolutórias e possível incidência de arrependimento posterior. Qualquer coisa, podem falar.
TamoJunto!
Ah, sobre ser ou não voluntário. É muito relativo! A questão teria que trazer especificamente. Ele poderia ficar com o celular e vender as peças, mas não o fez. Então tudo depende do caso concreto, difícil de analisar em uma questão só.
Mas se você souber o que é: escusas absolutórias, erro sobre a ilicitude do fato, erro sobre elemento do tipo, desistência voluntária, arrependimento eficaz e posterior, você faz VÁRIAS questões de Penal geral.
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Nem BO se faz de um fato chinelão conforme o narrado. Quem dirá um membro do MP dar olhar num caso desses! Bancas! Prezem pelo seu trabalho!
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O crime é de furto consumado. O que me intriga é que entendo que há causa de extinção da punibilidade:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Mas, como não tem essa alternativa, temos que marcar a letra E mesmo
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Questões de penal, os comentários, aqui, se o cara não for calejado nos concursos acha até que são doutrinadores que estão comentado, JESUS amado.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!
não é o caso de aplicar a escusa absolutória pelo fato da vítima ser esposa do autor, pois para aplicar o citado instituto precisaria que o agente soubesse que estava furtando a esposa.
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Obs: o comentário mais curtido fala que houve erro quanto à pessoa, no entanto, seria erro quanto ao objeto. Apesar disso, incide a escusa absolutória tendo em vista que é uma causa de isenção de pena de natureza objetiva, isto é, independe da intenção do agente, basta que fique demonstrada a relação de parentesco. Como causa negativa de punibilidade não interfere na estrutura analítica do crime, ele cometeu um fato típico, ilícito e culpável, consumando o crime de furto, mas estará isento de pena por força da escusa absolutória.
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Consuma-se o ato no momento da subtração do objeto, configurando o furto.
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FURTO CONSUMADO: existem 5 teorias, mas as mais aceitas são:
A)-ARROTIO/ APPREHENSIVO--- FURTO CONSUMA-SE NO MOMENTO DA APREENSÃO DA COISA. --- BRASIL ADOTA!
B)- ABLATIO--- POSSE MANSA E PACIFICA--- O FURTO É CONSUMADO QUANDO O AGENTE SE DESLOCA PARA FORA DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA--- O BRASIL NÃO ADOTA!
"SÓ SEI QUE NADA SEI E O FATO DE SABER ISTO ME COLOCA NA FRENTE DE VARIOS QUE ACHAM QUE SABEM ALGO."
"O CONHECIMENTO É O ALIMENTO DA ALMA."
" QUANTO MAIS SUARMOS NO TREINAMENTO, MENOS SANGRAREMOS NO CAMPO DE BATALHA."
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A consumação se dá com a posse do bem, mesmo que a vítima depois o recupere.
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DO CRIME
Erro sobre elementos do tipo
20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Não se aplica as escusas absolutórias, pois ele não sabia que o celular era da esposa.
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GAB. E
Antônio responderá por crime de furto consumado.
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E- Antônio responderá por crime de furto consumado. VEJAMOS:
No momento em que Antônio achar que o dono seja terceiro, ela tinha a intenção de furtar o aparelho. Logo, houve um erro sobre a pessoa. É considerando as qualidades da vítima, ou seja, o terceiro. O fato dele se arrepender e deixar no banheiro, não importa, pois o crime já se consumou.
Conforme art. 20, 3° do CP. Logo esse vai responder, como se tivesse atingido a pessoa diversa, da esposa. Logo responde pelo crime de furto consumado.
Não afasta o dolo do Antônio.
Não há o que se falar em crime impossível, nem arrependimento superior, pois ele não devolveu o celular no mesmo lugar, ou a pessoa, dona do aparelho celular. E a pena não será agravada por ser da esposa o bem. Mas ele terá pena reduzida, por ter ele agido em erro sobre a pessoa.
Bons estudos!
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A título de complementação...
No Brasil a jurisprudência atualmente adota a teoria da amotio. O furto se consuma com a inversão da posse do bem. Como já decidido pelo STF:
"Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior."
Fonte: Direito Penal - Parte Especial - vol. 02 - Cleber Masson
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O agente responde por furto consumado, uma vez que pelos Tribunais Superiores foi adotada a teoria da Amotio:
“Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 934, ao qual está vinculado o Recurso Especial nº 1.524.450/RJ (Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/10/2015), firmou entendimento no sentido de que 'consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada'.
Obs: para o roubo adota-se a mesma teoria, conforme súmula 582, STJ.
Quanto ás escusas absolutórias, estas não devem incidir uma vez que o agente não tinha consciência de que estava praticando o delito em face da esposa e para a incidência da benesse é imprescindivel que o agente esteja ciente de que pratica contra uma das pessoas que o art 181 prevê.
Com relação aos beneficios de Arrependimento eficaz ou posterior, acredito que não incidirá, uma vez que o agente não restituiu a coisa, ele na verdade abandonou no banheiro sem qualquer garantia de que quem vai encontrar é o proprietário ou alguém que vá devolver ao proprietário.
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Considero haver um problema nessa questão, assim como nos comentários da professora, em que primordialmente definiram a resposta pelo erro quanto a pessoa. Ocorre que, segundo os ensinamentos de Nucci, baseando-se em Nelson Hungria, na aplicação da escusa absolutória do art. 181 do CP, a pertinência da res deve ser aferida objetivamente. Ou seja, importa saber tão somente quem suportou o prejuízo. Isso quer dizer, que o dolo do agente não precisa abranger a real propriedade da coisa furtada. Se é da esposa, opera-se a escusa absolutória. Ao contrário, se ele pensa que a coisa é da esposa mas é de terceiro, responde pelo crime. Esses autores aplicam aqui o erro quanto à punibilidade: não é erro de tipo, pois a coisa permanece sendo alheia e o agente tem ciência disso; não é erro de proibição, pois a conduta permanece típica, antijurídica e culpável, embora não punível, como também não é erro quanto à pessoa, por considerar que a escusa absolutória tem caráter objetivo. Não tem como o agente responder pelo furto sendo a esposa a vítima real, pois como dito, a escusa não leva em conta o dolo do agente. (Nucci, CP comentado, 2021, p.955).Esta é também a conclusão de Masson. Em todos os outros doutrinadores que consultei sequer fazem essa análise, nem pra dizer o contrário.
Além disso, a ratio das escusas absolutórias tem assentamento constitucional, pois visam proteger o instituto familiar mesmo havendo sacrifício do patrimônio, salvo hipóteses do art. 183 CP. Dito isso, a regra do erro sobre a pessoa não se sobrepõe ao regramento das escusas absolutórias, pois estar-se-ia invertendo a lógica do sopesamento realizado pelo próprio legislador.
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Cespe foi uma mãe nessa questão, Se tivesse colocado uma opção com "Antônio estará isento de pena" 70% rodaria
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Em síntese, não há isenção de pena pelo fato de Antônio ter a intenção de furtar o cell achando que fosse de outra pessoa e não da cônjuge dele.
E) Furto consumado.
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Houve a inversão da posse, portando furto consumado!
CFO PMAL 2021
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Que coisa ridícula. Se furta de outro sem saber que é da esposa, é crime; Então, no caso, se furta de outro, achando que é da esposa, não é?
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A questão pode gerar certa nebulosidade quanto à dicotomia "Erro de Tipo Essencial" X "Erro de Tipo Acidental".
No presente caso, não há qualquer erro sobre elemento essencial do tipo, isso porque, à despeito de Antônio acreditar que o celular pertence a terceiro, o aparelho de fato pertence a terceiro (sim, é coisa alheia móvel!).
Situação diversa seria: se Antônio furtasse seu próprio telefone celular, pensando ser o aparelho celular de Mévio, que havia lhe dito, dias antes, ter adquirido celular de mesma marca, cor e modelo do seu. Nesse caso, erro de tipo essencial, de modo que Antônio não responderia por qualquer crime.
Como Antônio confunde circunstância acidental (a que terceiro pertence o bem?), incorre em erro do tipo acidental, na modalidade erro quanto à pessoa. Nesse caso, incidem as circunstâncias da vítima virtual (aquela que Antônio queria lesar). Como Antônio desconhecia que o aparelho pertencia à sua esposa, as qualidades da vítima virtual afastam a incidência das escusas patrimoniais contidas no 181, CP.
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Raciocinei assim e errei:
Pensei haver erro de tipo acidental sobre o objeto. Ele desejou subtrair, não sabia de quem era o celular, mas, na verdade, era da sua esposa. Houve uma falsa percepção da realidade do agente, um erro de representação (não de execução) que incide sobre o objeto, ou seja, pensou atingir um objeto, sendo que atingiu outro. Nesses casos, ao contrário do erro sobre a pessoa, que adota a teoria da equivalência (pune-se a vítima virtual - pretendida), no erro quanto ao objeto, adota-se a teoria da concretização e o agente é punido de acordo com o objeto efetivamente lesionado e não o pretendido. Sendo assim, ainda que pretendendo objeto diverso (celular de qualquer outra pessoa), ele subtraiu o aparelho da esposa, atraindo, nesta hipótese, a escusa absolutória e, portanto, estaria isento de pena. Não haveria justa causa para a denúncia, que não seria recebida, e ainda que fosse, teríamos uma absolvição sumária, por isso eu errei, por pensar que não caberia responder por furto consumado.
*o erro sobre o objeto não exclui o dolo, nem a culpa, nem isenta de pena. A isenção no caso decorreu da escusa absolutória do 181, CP.
**a propósito, salvo engano, as escusas independem do dolo ou culpa do agente.
Estejam à vontade para corrigir meu raciocínio, por favor. :)
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Teoria da amotio, súmula 582 STJ.
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O STJ adota a teoria da "amotio", ou teoria da inversão da posse. Sendo assim, consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo. (tema 934 STJ)
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Teoria da equivalencia(aplicada no erro quanto a pessoa): considera-se as qualidades da vitima pretendida e nao a da efetivamente atingida. Assim, a vitima real equivale a vitima virtual.
Teoria da concretização ou concreção(aplicada ao erro quanto ao objeto): considera-se o objeto concretamente atingido e não o que o agente pretendia.
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E - crime de furto se consuma .. Mas vai ser isento de pena .
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GABARITO: E
O erro sobre a titularidade do objeto não é erro sobre o objeto, mas erro sobre a pessoa.
Logo, consideram-se as qualidades da vítima virtual (terceiro desconhecido), por essa razão Antônio não é isento de pena.
Seque haverá diminuição de pena, afinal o agente não restituiu a coisa, conforme exige o artigo 16, CP, mas apenas a abandonou. (É indiferente que tenha desejado que o proprietário a encontrasse).
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Alguém poderia me sanar a seguinte dúvida: por ser um crime patrimonial sem violência ou grave ameaça cometido contra o cônjuge na constância da sociedade conjugal não seria o agente insento de pena? Ou o erro sobre a tituaridade do objeto ( sobre a pessoa) afastaria tal benefício??
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Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
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A princípio, o autor do fato agiu em erro sobre a propriedade do objeto patrimonial ou erro de punibilidade.
As escusas absolutórias tem natureza objetivas, ou seja, basta que ocorram a hipótese fática em seu bojo. Como no Art. 181 CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Portanto, a questão deixa claro que o sujeito ativo estava em erro, quanto a propriedade do objeto material, acreditava que o celular era de outra pessoa qualquer, mas era da esposa, aplicando objetivamente a escusa absolutória.
Agora, se fosse ao contrário, ele por erro acreditava que o celular era da esposa, mas fosse de terceiro estranho, não se aplicaria, posto a escusa absolutória é de ordem objetiva, respondendo pelo furto consumado.
Porém, nas escusas são circunstâncias de caráter pessoal do agente – atinentes a relações familiares ou afetivas entre os sujeitos ativo e passivo do crime – expressamente estipuladas pela lei que, por razão de política criminal, excluem a punibilidade da conduta criminosa. Impedem a persecução penal e sequer há IP por se tratar de questões objetivas.
É importante ressaltar que a punibilidade não integra o conceito analítico de crime, sendo a mera consequência jurídica deste e não um quarto elemento.
Dessa forma, a imunidade penal absolutória impede que o DELPOL instaure IP, impede que o MP impetre a denúncia por ausência de justa causa.
Porém, os efeitos civis permanecem íntegros, logo deve o agente devolver o objeto subtraído ou o valor, bem como se for o caso reparar o dano.
São condições pessoais, pois não se estendem aos demais coautores e partícipes do crime, até porque não são uma elementar do crime.
Nesse sentido Nucci, Hungria.
A mesma lógica segue no que toca à competência para processar e julgar.... Explico, no erro sobre a pessoa puro, sem erro de punibilidade como dito acima, se Tício matar cidadão, porém pensando ser Policial Federal, não responderá perante à justiça comum federal, mas perante à justiça comum estadual, porque o erro sobre a pessoa não tem o condão de modificar a competência processual penal com base no elemento subjetivo do agente. Logo, tem natureza objetiva a aplicação da competência, assim como as escusas.....
Dessa forma, Tício responderá por homicídio na justiça estadual comum, porém como se tivesse matado o Policial Federal com todas as nuances de sua conduta na esfera penal, agravantes e qualificadoras.....
Podemos perceber que o erro sobre a pessoa tem algumas nuances diferentes como ,o erro de punibilidade, que é o caso da questão.
Outra coisa o fato de por si só de o sujeito ativo estar sob o efeito de álcool não o isenta de de pena..... actio liberi em causa.
A letra E é a menos errada....
Qualquer erro notifica aí para eu consertar.
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Conforme a jurisprudência predominante, o delito de FURTO, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes.
Gabarito: E
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NÃO CONFUNDA! Erro sobre a pessoa é quando eu quero atingir o bem jurídico pertencente a X e, por engano meu, não falha na execução do crime, acabo por atingir de Y. Erro sobre o OBJETO eu confundo as características referentes ao objeto (roubar um relógio de papel achando que era de ouro). Ambos os erros são acidentais, logo, NÃO EXCLUEM O DOLO, NÃO EXCLUEM A CULPA NEM ISENTA DE PENA.
No caso de erro sobre PESSOA considera-se a vítima que o a gente queria atingir, mesmo que a real vítima seja outra. Logo, alguém quem quer matar o próprio pai mas mata desconhecido responde com as eventuais causas de aumento ou qualificadoras que tem por matar o próprio pai. Da mesma forma, não incide eventuais causas de diminuição ou de não punibilidade (escusas absolutórias) se eu queria atingir o patrimônio de X e acabo atingido efetivamente o patrimônio de minha esposa. CONSIDERA A REAL INTENÇÃO DO AGENTE!!
Fazendo o pensamento contrário, indaga-se: é isento de pena o agente que, por erro evitável, subtrai o veículo de desconhecido, acreditando tratar-se do carro de seu irmão? QUAL ERA A REAL INTENÇÃO DO AGENTE? Subtrair carro do SEU IRMÃO, mas, por erro sobre a pessoa, subtrai de desconhecido, assim, responde com a escusa relativa do art. 182, devendo ter a representação do desconhecido para que o o flagrante seja lavrado, caso haja, para que o IP seja iniciado e para que a ação penal comece.
OBS: sobre o erro sobre o objeto, como não tem previsão legal, a doutrina discute se seria o caso de considerar o objeto efetivamente atingido ou o visado, não sabendo eu dizer a posição que prevalece. Rogério Sanches vai na linha que, considerando o in dubio pro reu, deve-se considerar o objeto, atingido ou não, que seja mais benéfico ao agente.
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ERRO SOBRE A PESSOA O BEM JURÍDICO DE UMA PESSOA DIFERENTE DA PRETENDIDA É QUE É ATINGIDO! Erro sobre a pessoa não só em crime de homicídio não minha gente!!!
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Questão complicada. Maria é esposa do autor logo não cabe a isenção de pena pela constância da sociedade conjugal ?
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Configuram, portanto, causas pessoais de exclusão de pena expressamente consignadas no texto legal. Devem estar presentes antes da prática da conduta delituosa - são inerentes ao agente - e não se comunicam aos eventuais co-autores ou partícipes da mesma. Exteriores ao delito, as escusas absolutórias, a exemplo das condições objetivas de punibilidade, perfazem-se de modo objetivo, independentemente de dolo ou culpa. Logo, é irrelevante o erro sobre as mesmas. Assim, por exemplo, o filho que destrói objeto pertencente aos pais (art. 163, caput, CP (LGL\1940\2)) é isento de pena, ainda que desconheça tal circunstância. De outro lado, também estará isento de pena o agente que supõe, por erro de proibição inevitável, pertencer o objeto danificado a seus pais (art. 21, CP (LGL\1940\2))
http://www.regisprado.com.br/Artigos/Luiz%20Regis%20Prado/Apontamentos%20sobre%20a%20punibilidade%20e%20suas%20condicionantes%20positiva%20e%20negativa.pdf
Nas escusas legais absolutórias inexiste pena por política criminal. Seus efeitos são idênticos aos efeitos da extinção da punibilidade. São elencados como escusas absolutórias
- art. 181, I e II (imunidade penal absoluta nos injustos patrimoniais)
- art. 348, § 2º (isenção de pena, favorecimento real).
O erro sobre a escusa absolutória é erro de proibição. Na hipótese do art. 181, II, ocorre a isenção de pena quando o autor do ato atua supondo, por erro escusável de proibição, que o objeto material pertence ao seu genitor, o mesmo ocorrendo se houvesse a suposição de que a res pertencesse a um estranho.
https://www.execucaopenal.org/post/perd%C3%A3o-judicial-e-a-extin%C3%A7%C3%A3o-da-punibilidade
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O caso abrange o erro contra pessoa, isto é, vai considerar como se tivesse atingido o patrimônio de um desconhecido e não da esposa.
Ainda, se Antônio desejasse (dolo) subtrair o bem da sua esposa, estaria isento de pena (escusa absolutória).
No entanto, considerando o ocorrência de erro sobre a pessoa, Antônio responde como se tivesse atingido o bem jurídico de outra pessoa, logo afasta a possibilidade de isenção de pena.
Atenção! O fato de o celular estar quebrado não quer dizer que se trata de objeto impróprio apto a configurar absoluta impropriedade. Na verdade, o bem foi atingido/tinha valor econômico, embora estivesse quebrado (tanto é que foi levado para festa).
Sobre o arrependimento poderia configurar (i) arrependimento eficaz, (no entanto, não poderia ser aplicado no caso porque só pode se configurar ANTES da consumação do crime. Ocorre que, segundo a teoria da Amotio, adotada pelos Tribunais Superiores, no momento em que ele teve a posse da coisa, o crime de furto se consuma; (ii) arrependimento posterior, (que também não poderia ser aplicado, pois ele não devolveu a coisa, nem reparou, mas apenas abandonou em outro lugar. Ou seja, NÃO SE APLICAM.
Fonte: vídeo explicativo da professora.
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boa questão, examinador quis pegar os desatentos.
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Questão sem gabarito ! Se a dona do aparelho era sua esposa se encaixaria no furto de bem comum,não existe crime quando furta um bem de um cônjuge..
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Sucintamente, essa previsão objetiva manter a harmonia no seio familiar, fazendo prevalecer os interesses familiares sobre os patrimoniais.
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sei lá...eu pensei que era crime impossível. Vamos imaginar um caso, se o Antonio furtasse um celular achando qe era de outrem, mas na realidade o celular é dele mesmo. Não seria crime impossível?