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ID
3300691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Francisca foi agredida violentamente por Carlos, com quem é casada, após uma discussão ocorrida dentro de um bar. Das lesões resultaram graves sequelas, entre elas a perda da visão de um de seus olhos. O casal não possui filhos, Carlos está desempregado e o único bem que possui é a residência do casal. Não há nenhuma ocorrência registrada contra ele. Sentindo-se ameaçada e com medo de novas agressões, Francisca procurou a delegacia de proteção e violência contra a mulher.


Considerando a situação hipotética, julgue os itens seguintes.

I As medidas protetivas de urgência não poderão ser requeridas diretamente por Francisca, sendo obrigatória a representação à autoridade policial ou ao Ministério Público.

II Em todos os atos processuais cíveis e criminais, Francisca, por estar em situação de violência doméstica e familiar, deverá estar acompanhada de advogado.

III O magistrado poderá determinar o afastamento de Francisca do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e alimentos.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra B. Apenas o item III está correto.

    Item I) Errado. As medidas protetivas podem ser apresentadas também diretamente pela ofendida. Lei 11.340/06. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Item II Errado. Em regra a ofendida deverá estar acompanhada de advogado, ressalvada a hipótese de medida protetiva de urgência. Lei 11.340/06. Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Item III) Correto. Lei 11.340/06. Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • O melhor é acertar e saber onde esta o erro

  • Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Vamos focar nos estudos galera, deixem o Lucinho da lua pra lá...

  • Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    ÍTEM II - Em todos os atos processuais cíveis e criminais, Francisca, por estar em situação de violência doméstica e familiar, deverá estar acompanhada de advogado.

    ítem deixou de mencionar o art. 19 (medidas protetivas) por isso o erro.

  • Esse é o Lúcio que eu conheço, sem respostas prontas do MEGE.

    Volta Lúcio antigo!!

  • Lei Maria da Penha:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • Vinicius Maciel vai arrasar nas provas subjetivas com essa mentalidade dele hahahahahaha

  • ITEM II - Em regra, a ofendida deverá estar acompanhada de advogado, ressalvada a hipótese de medida protetiva de urgência.

     Lei 11.340/06. Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

  • O que pode ter causado dúvida em quem não estava atento à letra fria da lei é o item III: "O magistrado poderá determinar o afastamento de Francisca do lar"(conforme art. 23, III), já que comumente se pensa em afastar o agressor do lar.

  • REGRA: acompanhamento pelo advogado em todos os atos (art. 27 da lei)

    EXCEÇÃO: medidas protetivas de urgência (art. 19 da lei)

  • Artigo 27 da lei 11.340==="em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, RESSALVADO o previsto no artigo 19 desta lei"

  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo JUIZ, a requerimento do Ministério Público OU a pedido da ofendida.

    As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado

  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo JUIZ, a requerimento do Ministério Público OU a pedido da ofendida.

    As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado

  • Lúcio eu adoro essa frase, não pare de colocar ela, tem que ser conhecida por todosss (as), pede mesmo pra por no material do mege!

  • GAB: B , o povo não poe o gabarito, ai tem que ir lááááááááá pro ultimos comentários , povo arrombado.

  • pensar que o sujeito que defende a beauvoir pode se tornar membro de Poder....

  • #forçafrancisca #estamosctg #somostodosfrancisca #SimonedeBeauvoir #lesfemmesontlepouvoir

  • Lúcio Weber já passou no concurso meu povo! pro choro da galera que não gosta da maravilhosa Simone de Beauvoir, do feminismo e de quem se posiciona na vida :)
  • 2019:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         

  • Gabarito: B

    I: Errada= Delegado não representa; só cabe ao MP ou a Ofendida.

    Obs: há quem entenda (Gabriel Habib) que o juiz pode decretar de ofício, pois as medidas têm por fim a proteção da mulher, e não a produção de provas (que é o que violaria o Sistema Acusatório).

    II: Errada= o art. 27 traz uma ressalva: "M.P.U"

  • GABARITO B

    I - INCORRETA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    *Ou seja, se não há a obrigatoriedade de advogado no momento do pedido de medida protetiva, poderá ser feito diretamente por ela.

    II - INCORRETA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    III - CORRETA Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • I As medidas protetivas de urgência não poderão ser requeridas diretamente por Francisca, sendo obrigatória a representação à autoridade policial ou ao Ministério Público. ERRADO

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    II Em todos os atos processuais cíveis e criminais, Francisca, por estar em situação de violência doméstica e familiar, deverá estar acompanhada de advogado. ERRADO

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. (Medidas protetivas de urgência)

    III O magistrado poderá determinar o afastamento de Francisca do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e alimentos. CORRETO (ARTIGO 23º)

  • Pensar que uma mulher que não defende o feminismo pode se tornar membro de um poder! :(

  • II LUCIO WEBER, não precisa mais dessa frase em toda violência doméstica.

    Essa frase também estava no material do MEGE? Pede pra colocar, caso não esteja.

  • Fico pensando como essa galera com pensamento tão limitado pretende ser Juiz, Defensor Público, etc..

    Maria G. faço das suas palavras as minhas.

    Lúcio continue postando a frase pra vê se alguma hora a galera abre a mente!

  • Gabarito: B

    Correção das alternativas:

    I -> As medidas protetivas de urgência poderão ser requeridas diretamente por Francisca. (As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida).

    II -> REGRA: Acompanhamento pelo advogado em todos os atos, exceto quando se tratar de medidas protetivas de urgência.

  • Erro do Item I - autoridade policial, delegado de polícia, não requer medida protetiva.

  • Afasta é a mulher né.. ow situação

  • Como bem colocou o colega Marcelo Paulino de Souza, o Delegado de Polícia não pode requer Medidas Protetivas, somente a própria Ofendida ou o MP.

    O Delegado, não pode o menos (requer medida de urgência ao Juiz) mas, pode o mais, em certa circunstância, qual seja: medida protetiva de afastamento imediato do agressor, em caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

    Na situação acima, o Juiz, o delegado, ou mesmo qualquer policial (neste último caso, quando o local não for sede de comarca e não houver Delegado disponível) pode aplicar a medida protetiva de afastamento imediato do agressor do lar.

    Depois de aplicada a medida acima, o Delegado e/ou o policial, terá o prazo de 24 horas para "comunicar" a medida já tomada, NÃO REQUER, e o juiz terá também o mesmo prazo de 24 horas para decidir sobre a manutenção ou revogação da medida protetivas de afastamento do agressor, e concomitantemente dar vistas ao MP.

    Vejam que é uma boa questão de prova objetiva:

    Em relação às outras medidas, não pode o Juiz decretar de ofício, somente poderão ser aplicadas a requerimento da Ofendida ou do MP.

    Mas com a alteração legislativa de 2019, o Juiz passou a aplicar um única medida protetiva, a relacionada acima: afastamento imediato do agressor no caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

    Portanto, se a pergunta for: o Juiz pode, de ofício, aplicar medida de proteção? SIM, aquela que o Delegado e até mesmo qualquer policial pode: afastamento imediato do agressor no caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.

  • III O magistrado poderá determinar o afastamento de Francisca do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e alimentos.

    Comentários:

    Assertiva I: As medidas protetivas de urgência só poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Assertiva II: Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, exceto quando for requerer as medidas protetivas de urgência, que ela pode fazer sem o acompanhamento do casuístico.

  • Gabarito B

    Não confundir =)

    juiz, delegado ou até mesmo o agente policial podem AFASTAR O AGRESSOR do lar, logo ali na delegacia mesmo. é o que está no artigo 12!

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:  

    Quando for referente à medida protetiva:

    É somente juíz, ou requerimento de MP e vítima. Aqui ja é quando a polícia ja remeteu em 48 horas os autos ao juiz. !!

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida

  • Assertiva B

    III O magistrado poderá determinar o afastamento de Francisca do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e alimentos.

  • gab. b.

    item II. fonte estratégia.....

     Como forma de evitar qualquer situação de inferioridade no plano jurídico, a Lei Maria da Penha obrigou a mulher estar assistida por um advogado em todos os atos processuais, cíveis e criminais. Caso não tenha condições de contratar um advogado, o Estado prestará assistência jurídica por um defensor público ou advogado dativo.

      Art. 27 da Lei 11340/06: Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de

     

    violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19

     desta Lei.  

  • Não só o agressor, como tbm a vítima de violência domestica e familiar pode ser afastado do lar pelo juiz.

  • Em todos os atos processuais cíveis e criminais , devera estar acompanhada de advogado ,salvo para pedido de medidas protetivas de urgência.

    Art's: 19 e 27 da lei 11.340.2006

  • Fica complicado tentar entender qual o entendimento buscado pelo examinador. Embora voce possa ter na ponta da lingua os enunciados normativos, a abordagem das bancas acerca do tema é completamente diferente. CESPE e VUNESP cobram de maneira diametralmente oposta essa questão.

  • Segundo os arts. 12, II, art 19 da Lei nº 11.340/2006 entende-se que o Delegado de Polícia não pode requer a medida protetiva de urgência. A autoridade policial reduzirá a termo o pedido da ofendida e remeterá no prazo de 48h ao juiz.

    Assim, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz:

    ->REQUERIMENTO do MP

    ou

    -> PEDIDO da OFENDIDA.

    OBS.:

    Vale lembrar que, o art. 12-C, trouxe exceção, permitindo ao Delegado conceder medida protetiva de afastamento em caso de município em que não for comarca, ou até mesmo ao policial, caso não tenha autoridade policial disponível no momento.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, mais precisamente sobre as medidas protetivas de urgência. Analisemos cada um dos itens:

    I) INCORRETO. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, de acordo com o art. 19, caput da Lei 11.340/2006.

    II) INCORRETO. Em regra, a ofendida deve estar acompanhada sim de advogado, mas não em todos os casos, pois quando se tratar de pedido de medidas protetivas de urgência, poderá a vítima estar sem advogado, é o que nos diz o art. 27 da Lei 11.340/2006: Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 (que trata das medidas protetivas de urgência).

    III) CORRETO. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, de acordo com o art. 23, III da Lei 11.340/2006. Desse modo, apenas o item III está certo.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
  • EM MINHA VISÃO O GABARITO ESTÁ ERRADO, VEJAMOS O DISPOSITIVO LEGAL.

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

  • TESE STJ. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

    1) A L11.340/2006, denominada LMP, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. (em decorrência do gênero).

    2) A LMP atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.

    3) O sujeito passivo da violência doméstica objeto da LMP é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.

    4) A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.

    5) Para a aplicação da LMP, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero.

    6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na L11.340/2006.

    9) O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.

    10) Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares (FCC: apenas quando praticado contra a mulher).

    11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

    12) É cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.

    13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.

    14) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da LMP.

    15) É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência doméstica, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

    16) O HC não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente.

    17) A audiência de retratação apenas será designada no caso de manifestação expressa ou tácita da vítima e desde que ocorrida antes do recebimento da denúncia.

  • Não é possível saber, quando a cespe vai considerar certo ou errado um enunciado incompleto...

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. 

    (pedido de medidas protetivas de urgência)

  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo Juiz,a requerimento do MP ou a pedido da ofendida.

  • Sobre o item I:

    O delegado não representa, em nome próprio, acerca de medidas protetivas de urgência.

    O que ele faz é encaminhar expediente apartado com o pedido da ofendida.

    A autoridade policial serve de meio para o pedido da vítima chegar até o juiz, conquanto ela o possa fazer diretamente a este.

    "Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    (...)

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;"

  • "...Francisca....Francisca...Só saiu desse Bar com você ou com a Polícia..."

  • Não só o agressor como também a vítima podem ser afastados do lar

    A vítima tb pode pedir a medida protetiva de urgência ,podendo assim o Juiz concedê-las ou não.

  • DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.           

  • Nunca se sabe quando uma questão incompleta da Cebraspe estar certa ou errada

  • Em regra, a ofendida deve estar acompanhada sim de advogado, mas não em todos os casos, pois quando se tratar de pedido de medidas protetivas de urgência, poderá a vítima estar sem advogado, é o que nos diz o art. 27 da Lei 11.340/2006: Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 (que trata das medidas protetivas de urgência).

  • CESPE: enunciado incompleto não está errado ... não, pera

  • Nesse caso, o item II incompleto foi considerado errado.

    Vai entender o Cespe...

  • Questão onde o enunciado quase me induziu a erro. Ora, qual o sentido de afastar a vítima do lar e pedir alimentos quando o agressor está desempregado?? O correto seria afastá-lo da casa para que ao menos a vítima tenha onde morar!!

    O enunciado não agregou em nada, péssima questão.

  • Tratando-se de requerimento de medidas protetivas de urgência torna-se desnecessária a presença de advogado. É uma exceção ao procedimento da lei maria da penha, a qual exige, em regra, a presença de advogado nos atos processuais.