SóProvas


ID
3300700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo em razão de ele, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo por um comparsa não identificado, ter subtraído de uma pessoa R$ 80 e um aparelho celular que custava R$ 700. Perseguido por populares, Paulo foi preso com os produtos do crime. Não houve apreensão da arma utilizada no crime. Após confissão espontânea do crime, Paulo foi condenado à pena mínima pela prática do crime de roubo simples, pois, na sentença, alegou-se que a arma de fogo não havia sido utilizada pelo réu nem apreendida à época dos fatos. Tanto o Ministério Público quanto a defesa, no entanto, recorreram da sentença: o Ministério Público requereu o reconhecimento das qualificadoras de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; a defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da tentativa e a aplicação de pena aquém do mínimo, alegando atenuante da confissão espontânea e aplicação do princípio da insignificância.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com a terminologia do enunciado. Não se trata de qualificadora e sim de majorante. Isso gerou anulação da questão? 

  • Entendo que a justificativa da "B" não seja o que foi comentado pelo Lúcio, segundo o gabarito do MEGE.

    Pra mim, o compartilhamento da qualificadora decorre da aplicação da Teoria Monista segundo a qual "todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas mesmas penas a este cominadas (art.29 CP)".

    O que esta em discussão não é o crime de posse de arma de fogo, mas o delito de ROUBO, com a comunicação de tais elementares (que não são de ordem pessoal, e por isso se comunicam, art.30 CP).

    Assim o uso da arma de fogo só nao seria imputado ao agente caso houvesse prova de que ele não sabia do fato, e nem tivesse como saber (sob pena de se aplicar a Imputação Objetiva), do contrário, tal circunstancia se comunica a todos aqueles que participam do delito.

  • ARMA E ROUBO:

    Precisa apreender a arma para caracterizar a grave ameaça do roubo? NÃO.

    Precisa apreender a arma para caracterizar a causa de aumento? NÃO.

    Mas se apreender e a arma for de brinquedo ou desmuniciada ou inapta a fazer disparos? --> Não aplica a majorante.

    ARMA E PORTE/POSSE DE ARMA:

    Arma desmuniciada pode configurar porte/posse ilegal de arma de fogo? Sim.

    Arma inapta a disparar pode configurar porte/posse ilegal de arma de fogo? Não, crime impossível.

  • Po, concurso de juiz chamando majorante de qualificadora...

  • LETRA A – ERRADO

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal?

    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

    LETRA B – ERRADO

    A majorante (ou causa de aumento de pena) do uso de arma de fogo pode ser imputado ao agente que não a portava, pois se trata de circunstância objetiva que se estende a todos os envolvidos na empreitada criminosa conforme se infere do art. 30 do Código Penal (Rogério Sanches).

    LETRA C – ERRADO

    A confissão é uma atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) e, segundo entendimento acima sumulado do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena do réu abaixo do mínimo legal.

    Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    LETRA D – CERTO

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

    Este é também o entendimento do STF: 2ª Turma. HC 100.189/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/4/2010.

    LETRA E – ERRADO

    Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão. Assim, tal conduta não pode ser considerado como de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade. STJ. 6ª Turma. RHC 56431/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/06/2015.

  • Preguiça dos vaidosos do QC; cuidar das nossas vidas e estudos é melhor que ficar dizendo que tal questão é isso ou aquilo, e desmerecer quem tá aqui pra aprender (todos!)
  • podemos perceber que Hecto Ornelas já é juiz, já que sabe tudo.

  • À parte do infeliz comentário do nobre colega, acho importante prestar atenção no seguinte:

    O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

  • gabarito D

    prescindível = dispensável

  • Gabarito: Letra D!

    Obs.: Questão shooow!

  • Questão inteligentíssima.

  • “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”;

  • GAb D

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª S. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14/10/15 (recurso repetitivo) (Info 572).

  • Creio que a alternativa A mereça uma certa cautela. Isso por que, um vez apreendida a arma, é lógico que será necessária a perícia para aferir o seu potencial lesivo, até porque, se for absolutamente ineficaz, será afastada a majorante.

    No entanto, dentro do contexto, sabe-se que a arma não foi apreendida. Assim parece que a A estaria, dessa forma, equivocada.

  • A - O recurso ministerial não merece provimento, porque é indispensável o exame de eficiência da arma utilizada no crime para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma de fogo.

    STJ (possui recurso repetitivo, tese do STJ e súmula): entende que a mera apropriação do bem, ainda que por breve período de tempo, faz com que o crime de roubo se consume, aplicando-se assim a teoria amotio. (s. 582,STJ)

    *Lembrando que igual entendimento aplica-se ao furto.

    Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

    Edição 47 - teses STJ - 1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Tese Julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 934)

    B - Quanto ao recurso ministerial, deverá ser reconhecida apenas a qualificadora do concurso de pessoas, pois o uso de arma de fogo não pode ser imputado a quem não a portava.

    C - Como a confissão espontânea foi reconhecida na sentença, a pena poderá ser minorada para aquém do mínimo legal.

    Como a confissão é uma atenuante da penas e incide na segunda fase da dosimetria da pena, de acordo com o enunciado sumular de n° 231,STJ

    D - Quanto ao recurso da defesa, é inadmissível o reconhecimento da tentativa, pois, para consumação do crime de roubo, é prescindível posse mansa e pacífica do bem subtraído. CORRETA

    Não é indispensável a posse mansa e pacífica, sendo necessário a mera inversão da posse (vide comentários da letra A).

    E - Aplica-se ao caso o princípio da insignificância, em razão de o valor total dos bens subtraídos ser inferior a um salário mínimo.

    Segundo os tribunais superiores para aplicação do princípio da insignificância é necessário que o proveito do crime seja com valor inferior a 10% do salário mínimo à época do crime.

    Vide tese do STJ: A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

  • Concurso de pessoas no crime de roubo é causa de aumento e não qualificadora.

  • Gabarito: D

    Achei muito estranho o enunciado trazer o termo qualificadora quando na verdade trata-se de majorante. Já é a segunda questão da banca que vejo com essa nomenclatura, vamos ficar atentos nas próximas questões.

  • Súmula 582, do STJ:Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (DESNECESSÁRIO) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 

  • Acredito que é importante também frisar aqui o que dispõe o Informativo nº. 176 do STF com relação à existência de majorantes:

    "... se houver pluralidade de causas de aumento no crime de roubo (art. 157, §2º do CP), o juiz não poderá incrementar a pena aplicada com base unicamente no número de majorantes nem se valer de tabelas com frações matemáticas de aumento".

    No mesmo sentido é a Súmula nº. 443 do STJ:"o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

  • Trata-se de uma narrativa fática a respeito da prática de um crime de roubo, com particularidades, que ensejaram uma sentença condenatória, motivadora da interposição de recursos tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa. As alternativas dizem respeito às alegações feitas pelas partes nos recursos que interpuseram, para que seja aferida a tese merecedora de acolhimento, em função das orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre os temas.
    Vamos examinar cada uma das proposições.

    A) O Ministério Público, em seu recurso, pugnou pelo reconhecimento da qualificadora relativa ao emprego de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no caso de roubo com o emprego de arma de fogo, não é imprescindível a apreensão da arma, tampouco a realização do exame de sua eficiência, admitindo-se a produção de outros meios de prova para o fato. Assim sendo, ao contrário do afirmado, o recurso do Ministério Público merece acolhimento. ERRADA.
    B) O Ministério Público, em seu recurso, na verdade, pugnou pelo reconhecimento de duas qualificadoras, quais sejam: o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas.  O entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que o concurso de pessoas se configura mesmo que não seja identificado o comparsa de Paulo, mas desde que reste comprovada a sua existência e atuação no crime. Contudo, quanto ao fato de a arma de fogo estar nas mãos do comparsa e  não do Paulo, isso não afasta a pertinência da acusação feita contra Paulo relativa ao emprego de arma de fogo. Trata-se de uma circunstância de natureza objetiva, pelo que, nos termos do artigo 30 do Código Penal, se comunica aos concorrentes do crime.  Assim, o emprego de arma de fogo por um dos agentes se comunica aos demais. ERRADA. 
    C) A confissão espontânea se configura em uma atenuante de pena, prevista o artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, o entendimento consagrado nos tribunais é no sentido de que a pena, na segunda fase da dosimetria, quando são examinadas as atenuantes e as agravantes, não pode ser totalizada abaixo do mínimo nem acima do máximo da pena cominada para o delito. A súmula 231 do STJ respalda este entendimento. ERRADA. 
    D) Uma das teses da Defesa consistiu na alegação da ocorrência da tentativa, buscando, com isso, o estabelecimento de pena reduzida pela fração respectiva. Contudo, a consumação do crime de roubo se dá com a inversão da posse da coisa, consoante entendimento pacificado nos tribunais superiores, não se exigindo a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa. Este entendimento, inclusive, está registrado no enunciado da súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. A tese defensiva, portanto, não merece acolhimento. CERTA.  
    E) Não se aplica o princípio a insignificância no crime de roubo, dado que se trata de um crime complexo. Ainda que a coisa subtraída fosse de valor ínfimo, não se poderia dizer o mesmo do ato de violência ou de grave ameaça perpetrado contra a(s) vítima(s), pelo que não seria caso de mínima ofensividade da conduta, que é requisito para a aplicação do aludido princípio, segundo orientações do Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar que a aferição do que seja valor ínfimo para a aplicação do princípio da insignificância não está atrelada ao salário mínimo, segundo entendimentos consagrados nos tribunais superiores. ERRADA.
    GABARITO: Letra D. 
  • até doi ver essa confusão entre qualificadora e majorante pelo examinador.. SOCORRO

    roubo so e qualificado pela lesao grave e pela morte (latrocinio), resto é majorante

  • Passa ano, entra ano e a CESPE ainda pega muita gente com o “prescindir”

  • Revisar

  • prescindível = dispensável

    abraços

  • Maldito PRESCINDE!!!!

  • A imprecisão técnica é só mais um indício de que as alternativas "a" e "b" estão erradas. A banca deu chance dupla ao candidato para eliminar essas opções.

  • Assertiva D

    Quanto ao recurso da defesa, é inadmissível o reconhecimento da tentativa, pois, para consumação do crime de roubo, é prescindível posse mansa e pacífica do bem subtraído

  • O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO é absorvida pelo ROUBO, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção (STJ HC 178.561/DF).

  • A pergunta que se faz é a seguinte. Em que momento se consuma o crime de roubo?

    Quatro teorias explicam o tema a saber:

    Teoria Contrectacio: Segundo essa teoria, o simples contato com a coisa alheia já é suficiente para a consumação do roubo, ou seja, se tocou já é roubo.

    Teoria Apprehensio (AMOTIO): Também conhecida como teoria da inversão da posse. A consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ou seja, houve inversão da posse. Insta ressaltar que para essa corrente o crime se consuma independentemente do agente ficar com a posse mansa e pacífica. Importante destacar ainda que é a teoria ADOTADA PELO STF E STJ. Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Teoria Ablatio: A consumação ocorre quando a coisa alheia além de aprendida é transportada para outro lugar.

    Teoria Itatio: A consumação ocorre quando a coisa alheia é levada pelo ladrão a um lugar afim de assegurar o roubo.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O STJ sumulou entendimento no sentido de que a consumação do roubo ocorre com a mera inversão da posse sobre o bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada sobre a coisa:

    Súmula 582 do STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Para esta parcela da Doutrina, neste caso, ou o agente emprega a violência ou grave ameaça e o roubo impróprio se consuma ou o agente não emprega e temos um furto consumado.

    Nós vemos no crso de formação guerreiros !!

  • pqp, li "IMPRESCINDÍVEL" errei bobeira

  • Ajuda a enter o X da questão a súmula do STJ 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata aí agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável; que não precisa) a posse manda e pacífica ou desvigiada.

    Copiei e colei da colega o comentário abaixo para ajudar na fixação, e achei a explicação bem simples de grande ajuda.

    ARMA E ROUBO:

    Precisa apreender a arma para caracterizar a grave ameaça do roubo? NÃO.

    Precisa apreender a arma para caracterizar a causa de aumento? NÃO.

    Mas se apreender e a arma for de brinquedo ou desmuniciada ou inapta a fazer disparos? --> Não aplica a majorante.

    ARMA E PORTE/POSSE DE ARMA:

    Arma desmuniciada pode configurar porte/posse ilegal de arma de fogo? Sim.

    Arma inapta a disparar pode configurar porte/posse ilegal de arma de fogo? Não, crime impossível.

    Daqui há um ano você vai desejar ter começado hoje!

  • Cuidado: Segundo masson, para aplicação da nova majorante arma de fogo de uso restrito ou proibido, é necessária a perícia.

  • Até onde eu sei as únicas qualificadoras no roubo são lesão corporal grave e morte. Concurso de pessoas e arma de fogo são majorantes.
  • A) O recurso ministerial não merece provimento, porque é indispensável o exame de eficiência da arma utilizada no crime para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma de fogo.

    B) Quanto ao recurso ministerial, deverá ser reconhecida apenas a qualificadora do concurso de pessoas, pois o uso de arma de fogo não pode ser imputado a quem não a portava.

    C) Como a confissão espontânea foi reconhecida na sentença, a pena poderá ser minorada para aquém do mínimo legal.

    D) Quanto ao recurso da defesa, é inadmissível o reconhecimento da tentativa, pois, para consumação do crime de roubo, é prescindível posse mansa e pacífica do bem subtraído.

    E) Aplica-se ao caso o princípio da insignificância, em razão de o valor total dos bens subtraídos ser inferior a um salário mínimo.

  • O recurso ministerial merece integral provimento, pois no roubo a apreensão da arma não é imprescindível para o reconhecimento da majorante, desde que haja prova testemunhal nesse sentido. O mesmo raciocínio se aplica ao reconhecimento da majorante do concurso de pessoas.

    Quanto ao recurso defensivo, não merece acolhida. A uma porque, segundo entendimento sumulado do STJ, não se pode, com uma atenuante, reduzir a pena aquém do mínimo legal. A duas porque, para a consumação do roubo, não é imprescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído.

  • Quanto ao recurso da defesa, é inadmissível o reconhecimento da tentativa, pois, para consumação do crime de roubo, é prescindível posse mansa e pacífica do bem subtraído.

  • Minha contribuição.

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Abraço!!!

  • Vale ressaltar que a aferição do que seja valor ínfimo para a aplicação do princípio da insignificância não está atrelada ao salário mínimo, segundo entendimentos consagrados nos tribunais superiores.

    Resposta acima do comentário de um professor na questão. Assistindo uma aula com outro professor ele fez o comentário que o princípio da insignificância estaria atrelado ao salário mínimo. Alguém pode me passar o posicionamento correto?

  • Lembrando que o Pacote Anticrime, lei nº 13.964/19, alterou a lei nº 8.072/90, lei dos crimes hediondos, alçando o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo a CRIME HEDIONDO.

    Vejamos:

    "Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    [...]

    II - roubo: 

    [...]

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);"

  • item D) - Teoria do AMOTIO ou APPREHENSIO

  • Prescindível = Dispensável

  • Mais uma vez caindo no ''prescindível'', até quando @DEUS?

  • Inverteu a posse no ROUBO? PRONTO, já está consumado.

    Ex: Mediante grave ameaça, JOÃO tomou o celular de ANA.

    .

    .

    Pronto, o crime foi consumado.

     

    Ex2: Mediante grave ameaça, JOÃO tenta tirar o celular de ANA. (NÃO TIROU, logo tentado)

  • Inverteu a posse no ROUBO? PRONTO, já está consumado.

    Ex: Mediante grave ameaça, JOÃO tomou o celular de ANA.

    .

    .

    Pronto, o crime foi consumado.

     

    Ex2: Mediante grave ameaça, JOÃO tenta tirar o celular de ANA. (NÃO TIROU, logo tentado)

  • Quando a alternativa tem a pegadinha do "prescindível", normalmente é a correta rsrs (ou a mais errada)

  • O momento da consumação se dá com a inversão da posse, ou seja, é prescindível (não é obrigatório) a posse mansa e pacífica do bem subtraído.

    Teoria da Amotio ou APREHENSION.

  • Em complemento as respostas dos colegas, cumpre ressaltar que, segundo a jurisprudência do STJ, caso a arma de fogo seja apreendida e esteja desmuniciada ou imprópria para uso, a majorante deverá ser afastada.

  • Comentário letra c

    Não confundir: Diferentemente das circunstâncias atenuantes, as causas de diminuição de pena podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

  • Salvando

    TESE STJ 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    1) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

    9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático � o que caracteriza o princípio da consunção.

    10) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.

    13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

    14) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula n. 610/STF)

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    16) Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado � na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.

  • TESE STJ 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    1) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

    9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático � o que caracteriza o princípio da consunção.

    10) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.

    13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

    14) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula n. 610/STF)

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    16) Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado � na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.

    Gostei

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    Respostas

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  • Gabarito: D)

  • Não entendi toda a celeuma nos comentários acerca da alternativa b.

    Concurso de pessoas não é qualificadora do crime de roubo, mas majorante. Só isso já torna a assertiva falsa.

  • só tem tamanho essa questão

  • (A) Desnecessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.

    (B) STJ entendeu pela possibilidade de compartilhamento de arma de fogo e a consequente configuração do crime de porte ilegal na modalidade compartilhada, contanto que se evidencie, no caso concreto, que todos os indivíduos tinham acesso e disponibilidade sobre a arma de fogo

    Na ocasião, ressaltou-se que apesar dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (arts. 14 e 16 da Lei n° 10. 826/2003), serem crimes unissubjetivos, admite-se a coautoria, bastando, para tanto, a demonstração de que havia o efetivo compartilhamento da arma de fogo.

    Como se sabe, crimes unissubjetivos são aqueles que podem ser praticados por apenas uma pessoa ou por várias em uma mesma empreitada criminosa, é o que ocorre, por exemplo, com o crime de homicídio, que pode ser praticado tanto de forma individual quanto de forma coletiva;

    (C) Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A confissão espontânea não pode servir de fundamento para a redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei. A confissão é uma atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) e, segundo entendimento acima sumulado do STJ, as atenuantes não podem reduzir a pena do réu abaixo do mínimo legal;

    (D) STJ adota a teoria da amotio/apprehensio, conforme enunciado 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”;

    (E) Não se aplica princípio da insignificância ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão. Assim, tal conduta não pode ser considerado como de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade.

    FONTE: Lúcio Weber

  • Gabarito: Alternativa D

    a) O recurso ministerial não merece provimento, porque é indispensável o exame de eficiência da arma utilizada no crime para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma de fogo. FALSO. O STJ já se posicionou no sentido de ser prescindível a perícia em arma de fogo nesses casos.

    RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. (REsp 1213467/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013)

    b) Quanto ao recurso ministerial, deverá ser reconhecida apenas a qualificadora do concurso de pessoas, pois o uso de arma de fogo não pode ser imputado a quem não a portava. FALSO. Trata de uma circunstância que se comunica, tendo em vista o delito ser praticado em coautoria e não ser ela de caráter pessoal.

    c) Como a confissão espontânea foi reconhecida na sentença, a pena poderá ser minorada para aquém do mínimo legal. FALSO. As atenuantes de pena não podem diminuir a pena se já estabelecida, na 1ª fase da dosimetria, no mínimo legal. Neste sentido, a Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    d) Quanto ao recurso da defesa, é inadmissível o reconhecimento da tentativa, pois, para consumação do crime de roubo, é prescindível posse mansa e pacífica do bem subtraído. VERDADEIRO. Vide a Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

    e) Aplica-se ao caso o princípio da insignificância, em razão de o valor total dos bens subtraídos ser inferior a um salário mínimo. FALSO. A questão tentou atribuir o patamar estabelecido pelo STF ao furto privilegiado que é inaplicável ao delito de roubo, assim como tentou fazer confundir pela insignificância, que é hipótese de atipicidade material e não se relaciona a salário-mínimo.

    SMJ sempre.

  • Sobre o concurso de pessoas:

    FURTO --> QUALIFICADORA

    ROUBO --> CAUSA DE AUMENTO

    Segue o baile.

  • Não cai no TJ SP Escrevente. Se alguém puder confirmar.

  • Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante? STJ: NÃO O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime. STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015. STF: SIM É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013). A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última (STF. 1ª Turma. HC 112654, Rel. Marco Aurélio, julgado em 03/04/2018).
  • Entende o STF que é desnecessário a perícia na arma e a apreensão (desde que haja outros meios de prova) para o enquadramento do aumento. Cabe à parte comprovar a ineficácia do meio. OBS! Em se tratando de simulacro, permanece o entendimento de que ainda é roubo (pois tem capacidade de constranger), mas é descaracterizado do aumento de pena!

    #BORA VENCER

  • Pra começar, no roubo só qualifica se resultar lesão grave e e morte, o resto é tudo aumentada....

  • 1) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    2) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    3) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    4) Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado:

    1. na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal;
    2. ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.

    5) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.

  • A) O recurso ministerial não merece provimento, porque é indispensável o exame de eficiência da arma utilizada no crime para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma de fogo. ( NÃO É QUALIFICADORA, E SIM AGRAVANTE).

    B) Quanto ao recurso ministerial, deverá ser reconhecida apenas a qualificadora do concurso de pessoas, pois o uso de arma de fogo não pode ser imputado a quem não a portava. ( SEGUINDO NO MESMO ENTENDIMENTO DA ALTERNATIVA A, TAMBÉM É AGRAVANTE, PARA QUE FOSSE QUALIFICADORA O CRIME DEVERIA SER O DE FURTO).

    C) Como a confissão espontânea foi reconhecida na sentença, a pena poderá ser minorada para aquém do mínimo legal. ( A PENA NÃO DEVE SER MINORADA ABAIXO DO MINIMO VISTO QUE TAL ATENUANTE É APLICADA NA 2 FASE DA DOSIMETRIA NÃO ACEITANDO PENA ACIMA OU ABAIXO DO MINIMO LEGAL).

    D) Quanto ao recurso da defesa, é inadmissível o reconhecimento da tentativa, pois, para consumação do crime de roubo, é prescindível posse mansa e pacífica do bem subtraído. ( ESTA CORRETA, VISTO QUE É PRESCRITÍVEL E NÃO IMPRESCRITÍVEL).

    E) Aplica-se ao caso o princípio da insignificância, em razão de o valor total dos bens subtraídos ser inferior a um salário mínimo. (PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECAI SOBRE CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA).

    ESPERO TER AJUDADO!!

  • DICA - MAS TOMEM CUIDADO: QUESTÕES ENORMES, COM TEXTÕES, VALE INICIAR PELA LEITURA DAS RESPOSTAS. ESSA DEU PRA RESPONDER SEM NEM TER LIDO A QUESTÃO.

  • É triste ler "qualificadora" em uma prova de magistratura, quando se trata de majorante. Um pouco de técnica seria interessante, CESPE!