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Essa questão não faz sentido. No enunciado diz que homologou arquivamento, e depois pede como correta algo que já foi realizado de forma diferente. Vou te contar... Possível nulidade.
"(D) Correta. Em que pese a redação da questão encontrar-se mal redigida, é provável que não haja anulação. Não raramente, o examinador não correlaciona o enunciado com as assertivas. Assim, em que pese a questão nos informar que não houve discordância entre o titular da ação penal e o juízo competente, considerando o item isoladamente, a assertiva deveria ser assinalada em conformidade com o art. 28 do CPP;"
Mege
Abraços
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Cebraspe cada dia mais senil.
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Nonsense!
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Maluco do céu, o que é isso...
CESPE fez a prova correndo por causa da reaplicação. Em outra questão chamou de qualificadora o que é majorante...
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A hipótese constante no art. 28 do CPP deve ocorrer antes da homologação do arquivamento do IP (ato complexo), logo, a alternativa D está errada. Ademais não se pode olvidar que o magistrado não precisa motivar o porquê discordou, bastando apenas remeter ao procurador geral de justiça.
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Será que é não é preciso haver uma lógica temporal entre enunciado e alternativa? Se já homologou não há que se mais em fundamentar discordância!!!!!!!!
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O nome disso é arquivamento de Schrödinger.
O arquivamento pode ou não ter ocorrido.
Aparentemente ocorreu no enunciado da questão, mas não ocorreu nas alternativas.
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Esta questão está desatualizada, com a Lei Anticrime. Art. 28, parágrafos 1º e 2º e 28-A, CPB
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Arthur Miranda, perfeita sua colocação, rs.
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PESSOAL, A BANCA TENTOU NOS CONFUNDIR, MÁS COMO ELA DEIXOU CLARO QUE O MAGISTRADO ENTEDIA QUE AS PROVAS CONSTANTES ERAM BOAS(ENTÃO ELE HAVIA DESCORDADO DO ARQUIVAMENTO), NESTE CASO ELE NÃO DEVERIA TER ACATADO DE PRONTO O ARQUIVAMENTO, E SIM, TER FUNDAMENTADO NO SENTIDO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ENCAMINHANDO-O PARA O PGJ, QUE SE CONCORDAR, PODERÁ OFERECER A DENÚNCIA!
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Letra D.
Caso o Juiz discorde, esse deve mandar para o Procurador Geral que, dentre outras coisas, pode:
1.Oferecer a denúncia
2.Solicitar o arquivamento
3.Solicitar novas diligências.
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Questão desatualizada. Nova redação do art. 28 do CPP:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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A questão estar conforme o art 28! Por isso que acertei.
órgão do Ministério Público
O arquivamento do inquérito policial
ao procurador-geral ( nota-se que o diz: PGJ) dá na mesma!
o juiz obrigado a atender!
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Colegas, a questão não está desatualizada por enquanto. A eficácia da nova redação do art. 28 do CPP foi suspensa pelo Min. Fux - e, como típica medida liminar em controle concentrado, também tem eficácia repristinatória. Permanece em vigor a antiga redação do art. 28 do CPP, até posterior e eventual declaração de constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
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que isso? jesus
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Pai amado... essa questão não faz sentido algum!
O juiz arquivou e vai encaminhar ao PGJ? Kkkkkk
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A redação do art. 28 continua valendo. Nova redação está suspensa por tempo indeterminado.
"O ministro suspendeu o trecho que modificou o Artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP) e estabeleceu regras para o arquivamento de inquéritos policiais.
Com a norma, o Ministério Público (MP) deveria comunicar a vítima, o investigado e a polícia no caso de arquivamento do inquérito, além de encaminhar os "autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei". Para Fux, a medida desconsiderou os impactos financeiros no âmbito do MP em todo o país.
A decisão do ministro foi motivada por uma ação protocolada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Para a entidade, a implementação do juiz de garantias e outros pontos deveriam ser suspensos até o julgamento definitivo por violar princípios constitucionais."
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Questão extremamente mal redigida... Mas alem dos comentários já feitos pelos colegas, acho interessante ressaltar a impossibilidade de intervenção de PJ de direito público como assistente de acusação, salvo nos casos expressos em lei.
Sobre o tema, Aury Lopes Jr. ressalta que “(...) a regra é a de somente a vítima – pessoa física – ou seu representante legal possam intervir como assistentes. Excepcionalmente isso é relativizado e, quando ocorre, é de forma expressa. Nesse sentido, os casos anteriormente referidos nas Leis 7.492 e 8.078”.(...) não há que se esquecer de que se o crime for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será de iniciativa pública. Logo, quem defende em juízo os interesses do órgão público afetado é o Ministério Público, sendo sem sentido (salvo para gerar desequilíbrio processual e contaminar o processo com o sentimento de vingança) admitir-se a assistência. Do contrário, teríamos de admitir que o Ministério Público é negligente na tutela do patrimônio público, o que seria um contrassenso”. (Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 2010. vol II, p. 40-41)
Por fim, seguem os principais exemplos da atuação excepcional das entidades de direito público como assistentes de acusação:
1) DL 201 (dispõe sobre os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores): Art. 2º, § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
2) Lei 7.492 (define os crimes contra o sistema financeiro nacional): Art. 26, Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
3) Lei 8.078 (CDC): Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III* e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
*Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
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Arquivamento de Schrödinger hahahahahahahahahahahahaha
Obrigada, Arthur, pela risada proporcionada.
Mas aí eu me pergunto como - meu Deus, COMO - essa questão não foi anulada?
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De acordo com PAC:
Art. 28 (...)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, NÃO CONCORDAR COM O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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Ué, se o juiz atendeu ao pedido, como vai discordar do arquivamento????
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ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
ANTES DA LEI 13964/19
● MP requeria o arquivamento ao juiz, que homologava ou não.
- JE - Procurador Geral de Justiça pode: 1. confirmar o arquivamento, 2. determinar a realização de diligência, 3. oferecer denúncia ou 4. designar outro Promotor de Justiça para oferecer denúncia
- JF - Câmara de Coordenação e Revisão do MPF decide se é caso de arquivamento mesmo ou não
● Arquivamento realizado na justiça
DEPOIS DA LEI 13964/19 (redação suspensa por tempo indeterminado)
●MP ordena o arquivamento e remete os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação
●Arquivamento realizado no âmbito do MP
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:( Game -Over!
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Situação hipot. = o Juiz concorda com o MP em arquivar
Considerando a situação hipot.
D. "cabe ao magistrado fundamentar a discordancia do arquivamento" ..... OI?????? MAS O JUIZ NAO DISCORDOU ..... ELE CONCORDOU COM O ARQUIVAMENTO ..... como pode essa assertiva estar certa???????
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Nada a ver essa questão.
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Essa questão tá parecendo quando seu chefe diz: se você morrer no domingo, não falte no serviço na segunda.
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Questão Maluca!
Gab D
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De acordo com a correção realizada pelo Mege:
(A) Incorreta. Inexistente prazo na legislação processual penal. A situação sob análise não é de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito. Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição;
(B) Incorreta. No caso em tela, não houve inércia do MP, de modo que não é cabível ação penal privada subsidiária;
(C) Incorreta. Não há direito líquido e certo de desarquivamento do inquérito. Convém registrar ainda que, para desarquivar basta a notícia de provas novas e, ressalta-se, há situações em que o arquivamento gera coisa julgada material, impossibilitando a reabertura;
(D) Correta. Em que pese a redação da questão encontrar-se mal redigida, é provável que não haja anulação. Não raramente, o examinador não correlaciona o enunciado com as assertivas. Assim, em que pese a questão nos informar que não houve discordância entre o titular da ação penal e o juízo competente, considerando o item isoladamente, a assertiva deveria ser assinalada em conformidade com o art. 28 do CPP;
(E) Incorreta. A jurisprudência do STJ tem entendido ser incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima, para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. Precedentes: AgRg no RMS 27.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 27/2/2014; RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015; RMS 15.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014 e AgRg no RMS 34.264/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014.
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Gabarito D.
Arquivamento do IP:
Ação penal privada - concluído IP, autos serão dirigido ao juiz, aguardará a manifestação do ofendido.
Ação penal publica - quem promove arquivamento é MP, em seguida é dirigido ao JUIZ - Juiz concorda ou discorda: se concorda é arquivado; se discorda dirige ao chefe do MP(PGJ) - PGJ mantém ou não mantém o arquivamento: se manter (juiz obedece e arquiva) ou se não manter(então oferece a denúcia) o próprio PGJ oferece a denúncia ou manda outro membro oferecê-la.
Pdf Estratégia.
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Pessoal, está mais para interpretação de texto.
De acordo com a questão, a única maneira de não ter sido arquivado o IP (ou seja, ele foi arquivado, mas poderia não ter sido) é se o magistrado fundamentar discordância do arquivamento e remeter a peça ao procurador-geral de justiça, que poderá oferecer a denúncia.
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Essa questão é daquelas que se você souber demais erra, se souber o suficiente acerta, pois não gera muitas dúvidas.
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Juiz já havia arquivado. Mal redigida mesmo.
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Gabarito letra D
Em que pese a alteração do pacote anticrime no art. 28, CPP, foi concedida liminar pelo Min. Luiz Fux, na qual suspende o art. 28 do pacote anticrime. Permanecendo, portanto, em vigor a redação antiga do art. 28, CPP.
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Essa questão não faz sentido. No enunciado diz que homologou arquivamento, e depois pede como correta algo que já foi realizado de forma diferente.
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A questão finaliza assim : O Estado ficou inconformado com essa decisão. Então, a resposta deveria ser voltada para qual medida o Estado deveria tomar.
No tocante a assertiva tomada por verdadeira, esta poderia até ser, caso o Juiz não tivesse já concordado com o pedido de arquivamente requerido pelo MP. Assim, fica incongruente dizer que acolheu o pedido de arquivamento e depois tomar uma medida baseada no art.28 do cpp. Acredito que deveria ter sido anulada. Agora, caso o juiz não tivesse já homologado, ai sim seria possivel a aplicação do art.28, e assim seria verdadeira o item D.
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Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
OBS: Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial, NÃO poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública. O ofendido só pode entrar com a ação penal subsidiária da pública em caso de inércia do MP
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Como é que o CESPE faz um enunciado tão mal escrito para uma prova de JUIZ?! O gabarito está certo, mas a construção do enunciado não faz o menor sentido.
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Questão muito mal redigida, pois pede a atuação do Estado mas tem como certa algo que o magistrado faria caso não concordasse com o pedido de arquivamento (o que ele fez no decorrer da questão)
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Pensei que não tinha entendido a questão e voltei aos cadernos.
A D indica o que o juiz pode fazer ao discordar do pedido de arquivamento. Fundamentadamente, envia o processo ao PG que decide se:
1. Mantém arquivamento, envia novamente ao juiz, que é obrigado a arquivar
2. Designa outro membro do MP para oferecimento da denúncia
3. Oferece a denúncia
O que ficou estranho é que ele homologou o arquivamento e depois quis discordar. É isso ou estou fazendo confusão?
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Esta fazendo confusão Danillo Duarte.
O juiz apenas concordou com o arquivamento. Se ele discordasse, seguiria o tramite informado por você. Enviando ao PG.
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Oi Pessoal,QUESTÃO permanece atualizada.
SALIENTO que conforme nosso colega Renato já disse também: ESTÁ SUSPENSA A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CPP.
Segundo pacote anticrime esse artigo ficará:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1o Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2o Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DA LEI 13964/19: MP requeria o arquivamento ao juiz, que homologava ou não (caso não concordasse ele enviava para o Procurador Geral, que ou concordava com a homologação designando outro órgão do MP ou arquivava). Arquivamento realizado na justiça.
DEPOIS DA LEI 13964/19 MP . MP ordena o arquivamento e remete os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação. Arquivamento realizado no âmbito do MP
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Gabarito: d.
Mas sejamos francos: apesar de certa, a assertiva não responde o que foi indagado no enunciado.
Segundo consta, o magistrado já havia homologado o arquivamento, tanto que o Estado "ficou inconformado com essa decisão";
assim, como ele iria fundamentar a discordância e remeter ao PGJ, se já havia homologado??? revogando a decisão anterior??
não entendi...kk
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arquivamento de Schrödinger kkkkkkkkkkkkkkkk
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Gabarito: alternativa D
Trata-se de IP para apurar crime de ação penal pública.
Quando o MP entender que não há base para denúncia, requisitará (já que é ele o titular da ação) o arquivamento do IP à autoridade judicial.
Caso o Juiz discorde das razões:
➝ Remeterá peças ao PGJ, que pode concordar com juiz e oferecer a denúncia ou designar outro órgão do MP para oferecê-la. Se o PGJ discordar do Juiz: determinará o arquivamento e o Juiz estará obrigado a atender.
Bons Estudos.
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questão incongruente.... o juiz já arquivou o inquérito...como vai enviar ao PG algo que ele concordou em arquivar??? deveria ser anulada... se ele discordasse do arquivamento, daí sim deveria enviar ao PG... ao Estado caberia subsidiária, já que tem provas boas? boas eram suficientes para oferecer denúncia?
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A questão já não corresponde com as leis vigentes. Pelo pacote anti crime o arquivamento do I.P não passará mais pela via judicial.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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A resposta está no & 2° do Art. 28 do CPP:
§ 2o Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial;
Quem é a chefia do órgão que cabe a representação judicial? O chefe do MP (Procurador Geral de Justiça). Sendo assim, cabe ao Juiz no seu exercício jurisdicional, fundamentar a discordância do Estado e encaminhar ao PGJ para nova propositura.
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Art. 28 lei alterada pelo pacote anti crime, atualmente será encaminhado para revisão ministerial e não mais para o procurador geral.
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Penso que não anularam porque na prova já tinham ultrapassado o número "aceitável" de questões anuladas (sete ao todo).
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Ms por que o juiz vai enviar para o PGJ se ele super concordou com o MP em arquivar o IP?
"Foooi, mas não é mais...." (Zé Neto e cristiano" rsrsrs)
Se resolva Seu Juiz, ou o senhor homologa a decisão do MP em arquivar ou o senhor manda pro PGJ.
E CESPE, num venha com gracinha não viu.
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A QUESTÃO ESTÁ BEM ESTRANHA MESMO. ENTRETANDO, CASO VOCÊ LEVE EM CONSIDERAÇÃO QUE O IP É ATO ADMINISTRATIVO E QUE QUALQUER VÍCIO EM SUA CONFECÇÃO NÃO REFLETE SOBRE O PROCESSO EM SI, CERTEMENTE A ALTERNATIVA "D" SERIA A RESPOSTA MAIS ADEQUADA.
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@Fridoca
Com que fundamento legal o Estado, supostamente, poderia requerer ao PGJ?
Lembrando o que dispõe o artigo 28 do CPP (a antiga redação, já que a atual está suspensa):
(...) Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes, as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informações ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (...)
Sobre o tema, segue a doutrina do Avena:
(...) Ora, quando um Promotor de Justiça requer ao Juiz o arquivamento de inquérito e este não concorda com tal providência, incumbe-lhe, simplesmente, encaminhar a questão à análise do Procurador-Geral de Justiça, para os fins do art. 28 do CPP. (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 232)
Ademais, o enunciado da questão afirmou que o JUIZ concordou e ARQUIVOU. A resposta, por sua vez, afirmou que cabe ao MAGISTRADO FUNDAMENTAR DISCORDÂNCIA E REMETER AO PGJ.
O feito não estava arquivado sob o assentimento prévio do juiz?!
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art 28 cpp § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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SÚMULA 524 STF:
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
O Desarquivamento é competência exclusiva do MP. Que nada mais é do que a reabertura das investigações nas hipóteses de arquivamento por falta de justa causa. Para desarquivar o inquérito é necessária apenas a notícia de provas novas. Não há necessidade de autorização judicial.
Para que seja possível oferecer denúncia é necessário o efetivo colhimento de provas novas (são aquelas capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual foi proferida a decisão de arquivamento).
Prova formalmente nova – é aquela que já era conhecida, mas ganhou nova versão após o arquivamento;
Prova substancialmente nova – é aquela prova que estava oculta à época do arquivamento.
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Diferentemente do que consta no cabeçalho da questão, a mesma não se encontra desatualizada já que a nova redação dada ao artigo 28 do CPP, bem como, os demais artigos que tratam sobre o arquivamento do inquérito introduzidos pelo "Pacote Anticrime" estão suspensos por decisão liminar dada pelo Ministro do STF Luis Fux em regime de Plantão em Janeiro do ano corrente. Uma vez revogada a liminar ai sim a questão estará desatualizada.
Abraços e bons estudos.
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ANTES da Lei nº 13.964/2019:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
DEPOIS da Lei nº 13.964/2019:
“Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.”
MAAAAAAAAAAS,
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305 o ministro Luiz Fux concedeu Medida Cautelar para suspender a eficácia do art. 28, caput, do Código de Processo Penal:
“(c1) Viola as cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas (Artigo 169, Constituição), além da autonomia financeira dos Ministérios Públicos (Artigo 127, Constituição), a alteração promovida no rito de arquivamento do inquérito policial, máxime quando desconsidera os impactos sistêmicos e financeiros ao funcionamento dos órgãos do parquet;
(c2) A previsão de o dispositivo ora impugnado entrar em vigor em 23.01.2020, sem que os Ministérios Públicos tivessem tido tempo hábil para se adaptar estruturalmente à nova competência estabelecida, revela a irrazoablidade da regra, inquinando-a com o vício da inconstitucionalidade. A vacatio legis da Lei n. 13.964/2019 transcorreu integralmente durante o período de recesso parlamentar federal e estadual, o que impediu qualquer tipo de mobilização dos Ministérios Públicos para a propositura de eventuais projetos de lei que venham a possibilitar a implementação adequada dessa nova sistemática”.
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf
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PELOAMORDEDEUS.............. A questão fala que o juiz atendeu ao pleito do Ministério Público e homologou o arquivamento do inquérito!!!!! Se já foi homologado, como ele vai fundamentar discordância do arquivamento e remeter a peça ao procurador-geral de justiça, que poderá oferecer a denúncia??????
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Questão sem pé nem cabeça. Lamentável.
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Amigos, independente da divergência, devemos ficar atentos que o STJ entende que não cabe mandado de segurança apresentado pela vítima para discutir a decisão de arquivamento, muito menos ação penal privada subsidiária da pública, haja vista que não houve inércia do órgão do ministério público:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELA ESPOSA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A GERAR CONCLUSÕES NOVAS QUE AUTORIZEM A REABERTURA DO INQUÉRITO. 1. A 5ª e a 6ª Turmas desta Corte têm entendido ser incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima, para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. Precedentes: AgRg no RMS 27.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 27/2/2014; RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015; RMS 15.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014 e AgRg no RMS 34.264/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014. 2. Não se equipara à inércia o fato de o Ministério Público ter requerido o arquivamento dos autos, com base no laudo pericial que apontara a culpa exclusiva da vítima pela explosão que levou à sua morte. 3. Ainda que assim não fosse, a juntada de parecer técnico elaborado a pedido da parte interessada a respeito do potencial inflamável dos gases que teriam levado à explosão do caminhão e à morte da vítima, no momento em que ela realizava soldagem no veículo, por si só, não exclui a culpa exclusiva da vítima, na medida em que não há mais como se verificar a existência de vestígios de outros elementos explosivos e/ou inflamáveis no veículo, nem tampouco como se provar que a vítima desconhecia completamente a sua existência. 4. Conclui-se, portanto, que o parecer trazido agora pela esposa da vítima se prestaria, no máximo, à reavaliação das provas já existentes no inquérito, sem, necessariamente, levar a conclusões diferentes sobre a autoria do delito, o que não autoriza o desarquivamento do inquérito policial. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 48.641/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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Como ressaltou o colega Renato Z., a questão não está desatualizada, em virtude da suspensão de dispositivos da Lei nº 13.964/19, dentre elas, as alterações ao art. 28 CPP. A questão é nula mesmo, defeituosa, contraditória, incoerente...
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DA AÇÃO PENAL
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
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CORRETA; D. Por ser um procedimento inquisitorial e administrativo, no qual são colhidos elementos de informação (assim chamados por não passarem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, o que os diferenciam das provas) Vícios ocorridos no inquérito policial não acarretam nulidades no processo!
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Essa questão está levando em conta o Art.28 do CPP sem as alterações do Pacote Anti-Crime( QUESTÃO DESATUALIZADA)mas boa para revisar !!
A nova redação impõe ao membro do MP que se manifestar pelo arquivamento do IP o dever de encaminhar os autos para instância de revisão ministerial.
Ou seja, não é mais o Juiz que encaminha os autos para o PGJ ou CCR, mas o próprio membro do MP.
ALGUMAS ALTERAÇÔES NO ART. 28 pertinentes para essa questão:
Quando o Crime é em detrimento da U, E, DF e Munícipios, a Procuradoria do Ente solicita a revisão do arquivamento do IP.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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Questão sem pé nem cabeça, entendi absolutamente nada desse gabarito!
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arquivamento de Schrödinger.
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A respeito do erro da alternativa C e E;
No entendimento to do STJ, a vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informações. (Info 565)
Não há providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP.
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Art. 28 do CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
MP PEDE ARQUIVAMENTO - JUIZ CONCORDA - JUIZ ARQUIVA
MP PEDE ARQUIVAMENTO - JUIZ DISCORDA - ENVIA PARA MP - MP NÃO QUER ARQUIVAR : procurador oferece denúncia ou outro promotor oferece a denúncia.
MP PEDE ARQUIVAMENTO - JUIZ DISCORDA - MP QUER ARQUIVAR - JUIZ DEVE ARQUIVAR
NOVA REDAÇÃO. Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
RESUMO: na nova redação o arquivamento do IP não será submetido a análise judicial.
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Redação anterior ao PAC:
Art. 28 do CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Redação Posterior ao PAC:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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DESATUALIZADA!
De qualquer forma, que questão maluca kkkk...o juiz arquiva e agora ele quer desarquivar...
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Questão mal escrita demais. A pessoa erra pela falta de sentido e não pela falta de conteúdo.
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Assertiva D
Cabe ao magistrado fundamentar discordância do arquivamento e remeter a peça ao procurador-geral de justiça, que poderá oferecer a denúncia.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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A banca faz uma questão mal feita dessas para um cargo de juíz.... PQP!! é muita incompetência
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DA AÇÃO PENAL
24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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A Lei 13.964-2019, chamada “pacote anticrime”, trouxe significativas modificações no artigo 28 do CPP, uma vez que, além de alterar o seu caput, ainda fez incluir os parágrafos 1º e 2º, passando a prescrever o seguinte:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.