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ID
3300730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o magistrado no exercício de cargo vitalício pode, simultaneamente, exercer uma função no magistério, desde que o cargo seja em

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Art. 26, § 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:

    Art. 26 § 1º ? O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    (A) Incorreta. O estabelecimento pode ser público ou particular.

    (B) Incorreta. O magistério somente é permitido no âmbito do nível superior.

    (C) Incorreta. Não pode incluir o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    (D) Incorreta. Art. 26, § 2º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:- ?Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados?.

    Abraços

  • E a escola de Magistratura do TJSP eh o q? Não fundamenta a letra A nao?

  • LC 35/79

    Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

           (...)

           § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

  • A) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    Não é considerado “exercício de cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    B) magistério superior e haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, sendo vedado o desempenho de função de direção técnica ou administrativa. - CORRETO

    C) estabelecimento público e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.

    Não é vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.

    D) estabelecimento público de nível médio ou superior e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho de função técnica ou administrativa.

    Apenas é possível o exercício de cargo de magistério SUPERIOR.

    E) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados, incluindo função de direção administrativa ou técnica do magistério superior.  

    Não é considerado “exercício do cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    Comentários:

    LC 35/1979, Art. 26 [...]

    § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

  • Analisando os dispositivos, não há impedimento para magistrado exercer cargo ou função acadêmica junto com a função exercida em curso de escola da magistratura...deve ser isso

    LC 35/1979, Art. 26 [...]

    § 1o - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

    § 2o - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    RES. 34 CNJ

    Art. 2° O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no artigo anterior.

    § 1° Ë vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino.

    § 2° O exercício da docência em escolas da magistratura poderá gerar direito a gratificação por hora-aula, na forma da lei.

    § 3° Não se incluem na vedação referida no § 1° deste artigo as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento dos próprios Tribunais, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades. 

  • Era só lembrar dos juízes que dão aula na graduação pública e privada....

  • Alguém pode desfavoritar a resposta do Lúcio?!!! Ele copiou as respostas do Mege sem fazer questão de colocar na ordem que está no QC e atrapalha todo mundo. Melhor ir direto na resposta da Ana Paula.

  • (A) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    Não é considerado “exercício de cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    .

    (B) magistério superior e haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, sendo vedado o desempenho de função de direção técnica ou administrativa. CORRETO

    .

    (C) estabelecimento público e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.

    Não é vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.

    .

    (D) estabelecimento público de nível médio ou superior e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho de função técnica ou administrativa.

    Apenas é possível o exercício de cargo de magistério SUPERIOR.

    .

    (E) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados, incluindo função de direção administrativa ou técnica do magistério superior.  

    Não é considerado “exercício do cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    .

    Lcp 35

     Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

           I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

           II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

           a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

           b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

           c) exercício de atividade politico-partidária.

           § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

           § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

    FONTE: Ana Paula