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COMENTÁRIOS
Art. 26, § 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
Art. 26 § 1º ? O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
(A) Incorreta. O estabelecimento pode ser público ou particular.
(B) Incorreta. O magistério somente é permitido no âmbito do nível superior.
(C) Incorreta. Não pode incluir o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
(D) Incorreta. Art. 26, § 2º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:- ?Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados?.
Abraços
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E a escola de Magistratura do TJSP eh o q? Não fundamenta a letra A nao?
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LC 35/79
Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
(...)
§ 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
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A) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Não é considerado “exercício de cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
B) magistério superior e haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, sendo vedado o desempenho de função de direção técnica ou administrativa. - CORRETO
C) estabelecimento público e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.
Não é vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.
D) estabelecimento público de nível médio ou superior e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho de função técnica ou administrativa.
Apenas é possível o exercício de cargo de magistério SUPERIOR.
E) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados, incluindo função de direção administrativa ou técnica do magistério superior.
Não é considerado “exercício do cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Comentários:
LC 35/1979, Art. 26 [...]
§ 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
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Analisando os dispositivos, não há impedimento para magistrado exercer cargo ou função acadêmica junto com a função exercida em curso de escola da magistratura...deve ser isso
LC 35/1979, Art. 26 [...]
§ 1o - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2o - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
RES. 34 CNJ
Art. 2° O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no artigo anterior.
§ 1° Ë vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino.
§ 2° O exercício da docência em escolas da magistratura poderá gerar direito a gratificação por hora-aula, na forma da lei.
§ 3° Não se incluem na vedação referida no § 1° deste artigo as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento dos próprios Tribunais, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades.
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Era só lembrar dos juízes que dão aula na graduação pública e privada....
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Alguém pode desfavoritar a resposta do Lúcio?!!! Ele copiou as respostas do Mege sem fazer questão de colocar na ordem que está no QC e atrapalha todo mundo. Melhor ir direto na resposta da Ana Paula.
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(A) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Não é considerado “exercício de cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
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(B) magistério superior e haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, sendo vedado o desempenho de função de direção técnica ou administrativa. - CORRETO
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(C) estabelecimento público e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.
Não é vedado o desempenho em estabelecimento de ensino privado.
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(D) estabelecimento público de nível médio ou superior e haja compatibilidade de horários e correlação de matérias, sendo vedado o desempenho de função técnica ou administrativa.
Apenas é possível o exercício de cargo de magistério SUPERIOR.
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(E) curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados, incluindo função de direção administrativa ou técnica do magistério superior.
Não é considerado “exercício do cargo de magistério” o curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
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Lcp 35
Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade politico-partidária.
§ 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
FONTE: Ana Paula