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Súmula 625 do STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
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Gabarito: letra B
a) Compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança interposto contra atos de outros tribunais. ERRADA
Súmula 624: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
b) Eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança. CORRETA
Súmula 625 do STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
c) Compete ao STF conhecer originariamente do mandado interposto contra deliberação administrativa de tribunal do qual tenha participado a maioria ou totalidade de seus membros. ERRADA
Súmula 623: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
d) É inconstitucional a previsão, por norma infraconstitucional, de prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. ERRADA
Súmula 632: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
e) É, em regra, cabível a condenação em honorários advocatícios nesse tipo de ação. ERRADA
Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
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Lembrando que alguns autores chamam de prazo prescricional, e não decadencial
"COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado no material de súmulas separadas por assunto.
Súmula 625, STF: Eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança"
Mege
Abraços
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A) Compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança interposto contra atos de outros tribunais.
Súmula 330 do STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Súmula 624 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Obs.: o STF é originariamente competente, apenas, para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato das autoridades elencadas no exaustivo rol do artigo 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal:
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) [...]; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
B) Eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança. - CORRETA
A expressão “direito líquido e certo”, a rigor não está ligada ao direito em si, mas aos fatos que se pretende provar. Por essa razão, a concessão do mandado de segurança não fica inviabilizada quando houver controvérsia sobre matéria de direito. Nesse sentido:
Súmula 625 do STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
C) Compete ao STF conhecer originariamente do mandado interposto contra deliberação administrativa de tribunal do qual tenha participado a maioria ou totalidade de seus membros.
Súmula 623 do STF: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
D) É inconstitucional a previsão, por norma infraconstitucional, de prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
A Lei 12.016/2009 dispõe o prazo decadencial de 120 dias para impetração do MS (art. 23), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnada.
Súmula 632 do STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
E) É, em regra, cabível a condenação em honorários advocatícios nesse tipo de ação.
Súmula 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Lei 12.016/09, Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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SÚMULAS - MANDADO DE SEGURANÇA
SÚMULA 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Observação: Controvérsia sobre matéria de fato impede concessão de MS.
Súmula 632 STF - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Súmula 330 STF - O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Súmula 624 STF - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
SÚMULA 272 STF - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
Súmula 623 STF - Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
Súmula 333 STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
SÚMULA 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Súmula 460 STF - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
SÚMULA 101 STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.
Súmula 105 STJ – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
SÚMULA 304 STJ - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
SÚMULA 430 STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
SÚMULA 631 STF - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
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controvérsia de fato > impede MS
controvérsia de matéria > nao impede MS
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GABARITO LETRA B - REDAÇÃO DA SÚMULA 625- CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
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