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ID
3300766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade

Alternativas
Comentários
  • No teste de alfabetização, basta que se verifique a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. (Ac-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 234956).

    DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

    Questão de Ordem

    7. Além disso, deve?se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas.

    8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita.

    9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve?se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência.

    Conclusão

    (TSE ? Recurso Ordinário nº 060247518, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS ? Publicado em Sessão, Data 18/09/2018)

    Mege

    Abraços

  • "No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita", escreveu Barroso ao ressaltar que o pedido de comprovação deve ser aplicado sem qualquer constrangimento e de forma que beneficie o candidato. RRC 0602475-18.2018.6.26.0000

  • Errei porque pensei que poderia ser um exame realizado em audiência pública, mas...

    “Inelegibilidade. Analfabetismo.1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 23-75, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 27.9.2012. 4. Agravo regimental não provido.”

  • Acertei a questão por "feeling". É incrível como a Cespe adora cobrar jurisprudências. O estudante estar interado dos acordãos do TSE é dose kkkkk

  • A)

    Não segue critérios rígidos, não podendo ser considerado analfabeto o candidato que possuir mínima capacidade de leitura e escrita.

    Nesse sentido, o entendimento consolidado pela Justiça Eleitoral é de que o “analfabeto funcional” encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível.

    No teste de alfabetização, basta que se verifique a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. (Ac-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 234956).

    B)

    Não segue critérios rígidos, não se exigindo pleno domínio da leitura e da escrita.

    Nesse sentido, o entendimento consolidado pela Justiça Eleitoral é de que o “analfabeto funcional” encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível.

    No teste de alfabetização, basta que se verifique a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. (Ac-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 234956).

    C)

    Não poderá ser realizado coletivamente em audiência pública. Deve ser realizado de modo individualizado justamente para evitar qualquer tipo de constrangimentos ao candidato (Ac.-TSE n.º 318/2004, 21.707/2004 e 21.920/2004).

    D) CORRETA

    DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

    Questão de Ordem

    7. Além disso, deve–se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas.

    8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita.

    9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. (TSE – Recurso Ordinário nº 060247518, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/09/2018)

    E)

    Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. (TSE – Recurso Ordinário nº 060247518, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/09/2018)

  • Toda a regra que limita direitos deve ser interpretada restritivamente, portanto os criterios para aferiçao do analfabetismo devem ser os mais flexiveis.

  • ALTERNATIVA D

    DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

    Questão de Ordem

    7. Além disso, deve–se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas.

    8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita.

    9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. (TSE – Recurso Ordinário no 060247518, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/09/2018)

  • LETRA D.

    A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade pode ser realizada, no caso de candidato com deficiência visual adquirida, mediante declaração de escolaridade feita a próprio punho pelo candidato e firmada na presença de servidor da justiça eleitoral.

  • A resolução da questão exige conhecimento da jurisprudência do TSE, sobretudo do conteúdo de dois acórdãos assim ementados:

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. INDEFERIMENTO.

    1. [...].

    2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo "o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)".

    3. Não sendo suficiente o único documento apresentado pelo candidato para demonstrar sua alfabetização, deve-se proceder de acordo com a forma prevista na parte final do § 4º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.405, a fim de permitir que o candidato - se assim desejar - participe de teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização.

    4. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito.

    5. Não cabe impor o comparecimento coercitivo do candidato ao teste, uma vez que a parte não pode ser obrigada a produzir prova que eventualmente lhe seja desfavorável. Entretanto, a oportunidade lhe deve ser assegurada, sem prejuízo de sua eventual ausência ser interpretada no momento oportuno. Recurso especial recebido como ordinário e provido, em parte, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para que o candidato seja convidado a participar de teste de alfabetização (TSE, REspe n.º 234956 - SÃO PAULO – SP, Relator: Min. Henrique Neves da Silva, DJe. 23.09.2014).

    E mais:

    EMENTA: DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

    Questão de Ordem

    1. [...].

    2. [...].

    Mérito

    3. Recursos ordinários em face de acórdão regional que indeferiu o pedido de registro do candidato, deficiente visual, por considerar ausente a comprovação de alfabetização em braille, embora tenha apresentado declaração de escolaridade de próprio punho.

    4. As causas de inelegibilidade, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/1988, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes.

    5. A interpretação do art. 14, § 4º, da CF/1988 não pode ignorar a realidade social brasileira, de precariedade do ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança, ainda, cerca de 7% da população brasileira. Interpretação rigorosa desse dispositivo, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos.

    6. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. Precedentes.

    7. Além disso, deve–se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas.

    8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita.

    9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência.

    Conclusão

    10. Recurso a que se dá provimento para deferir o pedido de registro de candidatura (TSE, RO n.º 060247518 - SÃO PAULO – SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, DJe. 18/09/2018).

    A partir do conhecimento do conteúdo dos dois acórdãos do TSE, examinemos o conteúdo de cada uma das assertivas para identificar qual a correta e demonstrar os erros das incorretas.

    a) Errada. A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade não segue critérios rígidos e não pode ser considerado analfabeto o candidato que possuir capacidade mínima de escrita e leitura.

    b) Errada. A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade não segue critérios rígidos e não se exige o domínio pleno da leitura e da escrita.

    c) Errada. A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade não pode ser realizada coletivamente em audiência pública, mas através de “teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização".

    d) Certa. A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade pode ser realizada, no caso de candidato com deficiência visual adquirida, mediante declaração de escolaridade feita a próprio punho pelo candidato e firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral.

    e) Errada. A aferição da alfabetização como requisito de elegibilidade não exige alfabetização em braille no caso de candidato com deficiência visual adquirida.

    Resposta: D.

  • RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. INDEFERIMENTO.

    2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo "o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)".

    3. Não sendo suficiente o único documento apresentado pelo candidato para demonstrar sua alfabetização, deve-se proceder de acordo com a forma prevista na parte final do § 4º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.405, a fim de permitir que o candidato - se assim desejar - participe de teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização.

    4. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito.

    5. Não cabe impor o comparecimento coercitivo do candidato ao teste, uma vez que a parte não pode ser obrigada a produzir prova que eventualmente lhe seja desfavorável. Entretanto, a oportunidade lhe deve ser assegurada, sem prejuízo de sua eventual ausência ser interpretada no momento oportuno. Recurso especial recebido como ordinário e provido, em parte, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para que o candidato seja convidado a participar de teste de alfabetização (TSE, REspe n.º 234956).

  • A) NAO SEGUE CRITERIOS RIGIDOS!!!

    Não segue critérios rígidos, não podendo ser considerado analfabeto o candidato que possuir mínima capacidade de leitura e escrita.

    Nesse sentido, o entendimento consolidado pela Justiça Eleitoral é de que o “analfabeto funcional” encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível.

    No teste de alfabetização, basta que se verifique a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. (Ac-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 234956).

    B)

    Não segue critérios rígidos, não se exigindo pleno domínio da leitura e da escrita.

    Nesse sentido, o entendimento consolidado pela Justiça Eleitoral é de que o “analfabeto funcional” encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível.

    No teste de alfabetização, basta que se verifique a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. (Ac-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 234956).

    C)

    Não poderá ser realizado coletivamente em audiência pública. Deve ser realizado de modo individualizado justamente para evitar qualquer tipo de constrangimentos ao candidato (Ac.-TSE n.º 318/2004, 21.707/2004 e 21.920/2004).

    D) CORRETA

    DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

    Questão de Ordem

    7. Além disso, deve–se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas.

    8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita.

    9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. (TSE – Recurso Ordinário nº 060247518, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/09/2018)

    E)

    Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. (TSE – Recurso Ordinário nº 060247518, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/09/2018)

  • Súmula-TSE nº 15 O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

    ▪ Súmula-TSE nº 55 A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura. ▪ A prova de alfabetização pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor da Justiça Eleitoral (art. 28, IV, c/c § 3º, Resolução n. 23.548/2018).

    ▪ Ac.-TSE, de 27.9.2016, no REspe nº 8941: o exame da causa de inelegibilidade referida neste parágrafo deve ocorrer em conjunto com os valores constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e da isonomia, levando a concluir que analfabetismo de natureza educacional não pode nem deve significar analfabetismo na vida política.

    ▪ Ac.-TSE, de 21.8.2012, no AgR-REspe nº 424839: a inelegibilidade dos analfabetos é de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de compreensão e de expressão da língua

  • Deficiência visual não é sinônimo de cegueira. Logo, com dificuldade ou sem, o candidato que adquiriu a deficiência, pode escrever, declarando sua alfabetização.