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COMENTÁRIOS
(A) Incorreta.
Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 126984: o não chamamento ao processo, a tempo e modo, dos agentes públicos cujas manifestações são essenciais à concretude e à validade dos atos administrativos complexos acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza a regularização processual, gerando a extinção do feito com resolução do mérito, se ultrapassado o prazo decadencial.
(B), (C) e (D) Incorretas.
(E) Correta.
Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 127239: os agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se revelam essenciais à validade e à concretude do ato complexo são corresponsáveis pela conduta e devem figurar, ao lado do beneficiário, no polo passivo, como litisconsortes necessários.
Mege
Abraços
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encerrou, na sessão de terça-feira (21), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) nº 84356/2012 de Jampruca, Minas Gerais. Na ocasião, o Plenário decidiu rever a jurisprudência da Corte no que tange à necessidade de inclusão de quem pratica o abuso de poder no polo passivo das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes).
“O raciocínio subjacente a este posicionamento – correto, a meu sentir – é o de que ambos, responsável pela ilicitude e o beneficiário, devem ser, igualmente, demandados e, eventualmente, responsabilizados, pela ilicitude”, ponderou o ministro Luiz Fux em seu voto.
Logo, estão apontadas as incorreções das alternativas a), b), c) e d):
a) O devido processo poderá tramitar regularmente, sem o chamamento de todos os responsáveis pela prática dos atos de vontade que formaram o ato complexo.
b) Os agentes públicos dotados de autonomia não podem ser considerados corresponsáveis pela prática de ato administrativo complexo.
c) A possibilidade de responsabilização de todos os agentes públicos responsáveis pelo ato complexo não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário.
d) O devido processo deverá ser formado mediante litisconsórcio passivo facultativo.
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Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REspe nº 84356: a partir das eleições de 2016, o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político passa a ser obrigatório nas ações de investigação judicial eleitoral.
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O devido processo poderá tramitar regularmente, sem o chamamento de todos os responsáveis pela prática dos atos de vontade que formaram o ato complexo.
Os agentes públicos dotados de autonomia não podem ser considerados corresponsáveis pela prática de ato administrativo complexo.
A possibilidade de responsabilização de todos os agentes públicos responsáveis pelo ato complexo não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário.
O devido processo deverá ser formado mediante litisconsórcio passivo facultativo.
Os agentes públicos dotados de autonomia para a prática das manifestações que formaram o ato complexo podem ser corresponsáveis pela conduta vedada.
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Questão classificada erroneamente. Isso não é Direito Administrativo. É eleitoral.
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Ato complexo
Um ato administrativo
Forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades
Ato composto
Um ato administrativo
Forma-se com a vontade de um único órgão
Procedimento administrativo
Sequência de atos administrativos
Manifestadas por órgãos diversos, mas precisa da manifestação de outro órgão para ter exequibilidade.
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Parabéns ao MEGE pelos excelente comentários.
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A letra E está certa porque no ato complexo o ato só está formado pela conjugação de vontade de todos os agentes públicos. Então todos os agentes são autores do ato administrativo. Por exemplo, nomeação de membros da PGFN que tem uma portaria assinada pelo Ministro da Economia + o AGU. Ou seja, os dois são autores do ato administrativo.
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A resolução da questão exige
conhecimento do seguinte julgado do TSE:
EMENTA: ELEIÇÕES 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
APRECIAÇÃO CONJUNTA. VOTO ÚNICO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10,
DA LEI Nº 9.504/97. SUBVENÇÃO SOCIAL. EMENDAS PARLAMENTARES. PROCEDÊNCIA NO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. MATÉRIA PRELIMINAR DA DEFESA: NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE CADA UM DOS FEITOS. PROVIMENTO.
1. [...].
2. A conduta apontada como
vedada, nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, decorre, in casu, de ato administrativo de
natureza complexa, no qual distintos agentes
políticos, cada qual delimitado por sua competência funcional, sempre exercida
com autonomia, ex vi do regimento
interno da casa legislativa, manifestam isoladamente a sua vontade para, assim,
somando-as, alcançar perfectibilidade no campo formal e material.
3. Os agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se
revelam essenciais à validade e à concretude do ato complexo são, via de regra,
corresponsáveis pela essência da conduta que dele emerge (inquinada,
ainda que em tese, de vedada). Nessa
perspectiva, nas representações do art. 73 da Lei nº 9.504/97, devem figurar,
ao lado do beneficiário, no polo passivo, como litisconsortes necessários.
4. O não chamamento desses atores, a tempo e modo, acarreta a nulidade
dos atos decisórios e inviabiliza, se ultrapassado o prazo decadencial (in
casu, aquele estabelecido pelo legislador no art. 73, § 12, da Lei das
Eleições), a regularização (ou repetição) processual, desaguando, com supedâneo
no art. 487, II, do CPC, na extinção do feito com resolução de mérito.
5. Provimento dos agravos e dos
recursos ordinários. Preliminar de nulidade processual acolhida. Decadência
reconhecida. Extinção de todos os feitos com resolução de mérito (TSE, RO n.º 127.239 - ARACAJU – SE,
Relator: Min. Luiz Fux, DJe. 19.09.2018).
A partir do conhecimento do
conteúdo do referido acórdão do TSE, examinemos o conteúdo de cada uma das
assertivas para identificar qual a correta e demonstrar os erros das
incorretas.
a) Errada. O devido processo não poderá tramitar regularmente, sem o
chamamento de todos os responsáveis pela prática dos atos de vontade
que formaram o ato complexo. Com efeito, extrai-se do julgado que: “O não chamamento desses atores, a tempo
e modo, acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza, se ultrapassado
o prazo decadencial, a regularização (ou repetição) processual, desaguando, na
extinção do feito com resolução de mérito.
b) Errada. Os agentes públicos
dotados de autonomia podem ser
considerados corresponsáveis pela prática de ato administrativo complexo. De
fato, extrai-se do julgado que: “Os
agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se revelam
essenciais à validade e à concretude do ato complexo são, via de regra,
corresponsáveis pela essência da conduta que dele emerge".
c) Errada. A possibilidade de
responsabilização de todos os agentes públicos responsáveis pelo ato complexo enseja a formação de litisconsórcio
passivo necessário. Tal qual se extrai do julgado: “Nessa perspectiva, nas representações do
art. 73 da Lei nº 9.504/97, devem figurar, ao lado do beneficiário, no polo
passivo, como litisconsortes necessários".
d) Errada. O devido processo
deverá ser formado mediante litisconsórcio passivo necessário (e não facultativo). Vide assertiva
“c".
e) Certa. Os agentes públicos
dotados de autonomia para a prática das manifestações que formaram o ato
complexo podem ser corresponsáveis pela conduta vedada. Vide assertiva “b".
Resposta: E.
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Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Somente o agente público competente pode praticá-lo, sendo prerrogativa exclusiva deste.
Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto que procedimento administrativo é uma seqüência de atos administrativos, geralmente praticados pelo mesmo órgão.
Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade.
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GABARITO LETRA E
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Já fiz essa questão muitas vezes, mas continuo achando MUITO BIZARRA.