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ID
3300772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ação ajuizada durante processo eleitoral por um dos partidos de determinada coligação para discutir eventual situação ilícita

Alternativas
Comentários
  • "Eleições 2016. [...] 1. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]"

    Abraços

  • Art. 6º, § 4º da lei das eleições:

    O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

  • GABARITO: A

    Nas coligações partidárias, os partidos políticos que a integram formam "um único partido" que representa uma verdadeira corporação de idéias e ideais e ao assumir personalidade própria, deve funcionar como sendo um canal condutor das propostas de seus candidatos junto à população, como também, de acordo com art. 6, § 1, da lei 9.504/97, deve, a coligação, funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral.

    Portanto, a partir do momento que a coligação foi formada os partidos que a integram, quando se trata de relacionamento com a Justiça Eleitoral e durante o processo eleitoral, praticamente deixam de existir, sendo certo que quem irá ter legitimidade para estar em juízo, conforme prevê a lei, é o representante da coligação.

    A coligação partidária deve preservar os interesses interpartidários. A ação do partido político coligado está condicionada à vontade dos demais integrantes do grupo, posto que seu interesse, ou seja do partido, não pode preponderar sobre o do grupo. Daí a necessidade de agir sempre em conjunto e representado pela coligação respectiva.

    Nesse sentido:

    "[...] partido político coligado não tem interesse de agir para a propositura de ações eleitorais enquanto perdurar a coligação, salvo quando estiver contestando a própria validade da mesma (Ac- TSE nº 25.015/2005 e 24.982/2005)

  • ANULADA PELA BANCA

     

    Justificativa:

    Não há opção correta, considerando a possibilidade de partido político agir isoladamente para discutir a validade da própria coligação.

  • CF88 - Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.               

  • *De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado não pode propor AIJE (sozinho), pois só “possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos”.

    *Mesmo que o partido político não esteja participando das eleições poderá propor a AIJE (RESPE Nº 26.012, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DE 29.6.2006).

    *Findas as eleições, o partido antes coligado poderá agir isoladamente, pois então cessa a legitimidade temporária da qual gozava a coligação. A legitimidade do candidato surge a partir do respectivo pedido de registro.