SóProvas


ID
3300814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Foi movido um processo de execução fiscal contra uma empresa em liquidação, e o liquidante, antes de garantidos os créditos da fazenda pública, deu em garantia um bem por ele administrado, sem a prova de quitação da dívida ativa e sem a concordância da fazenda pública.

Nesse caso, o liquidante

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o LIQUIDANTE, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, NENHUMA ALIENAÇÃO SERÁ JUDICIALMENTE AUTORIZADA sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

  • Gabarito: C

    Liquidante em regra é a pessoa nomeada judicialmente para ter o encargo da liquidação de uma sociedade comercial, no processo de sua dissolução.

    Embora raro, é possível que o liquidante ou administrador judicial da sociedade dê um bem por ele administrado como garantia para agilizar a venda de um ativo, mesmo sem ter a autorização judicial ou a concordância expressa da fazenda pública. Neste caso ele ficará SOLIDARIAMENTE responsável pelo valor deste bem.

     

    Como é execução fiscal, a questão deve ser resolvida de acordo com previsão da lei 6.830:

    Art. 4º, § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

     

    Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

  • Jurisprudência•10/07/2009•

    Ementa: CO-RESPONSABILIDADE DO LIQUIDANTE. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento prevalecente no âmbito do C. STJ, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não tributário, como no caso em análise (multa por infração à legislação trabalhista), não se aplica o artigo 135 do Código Tributário Nacional , não tendo amparo a intenção de responsabilizar o liquidante da empresa autuada. Ademais, nos termos do artigo 4º , § 1º , da Lei de Execução Fiscal , o liquidante, no caso de execução de dívida ativa, somente responde solidariamente se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienar os bens administrados, hipótese não ventilada no caso em análise.

    bons estudos

  • se errasse essa, eu teria vergonha de olhar para o ctn e dizer que o tinha lido inúmeras vezes, principalmente os artigos dessa questão.

  • Unnecessary

  • LETRA C:

    § 1º, do art. 4º, da Lei 6.830/80: “Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens”.

  • Raciocinei por esse dispositivo:

        CTN Art. 135. São pessoalmente (mas é solidária)  responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 

  • Dei block no Lúcio Weber e agora vivo em paz.

  • O liquidante encarregado da administração dos bens deu em garantia o bem sem que os créditos tributários estivessem garantidos, sem a anuência da fazenda e sem prova da quitação da dívida.

    Atuou, portanto, diretamente em prejuízo da arrecadação tributária, incidindo na conduta prevista no § 1º! Configura um ato que, sem a observância dos requisitos legais, poderia impedir o adimplemento do crédito tributário.

    Muito cuidado para eventual questão excepcionando essa regra, por exemplo, ao citar que a dívida já estaria garantida. Nesse caso o liquidante poderia alienar ou dar em garantia o bem.

    Gabarito C

  • OBS.: Se o liquidante é responsável solidário, ele pode vir a ser executado a pagar a integridade do crédito tributário. Logo, ele pode ser responsabilizado integralmente pelo débito tributário. Com esse raciocínio, vejo a alternativa D como correta também.

  • Não dá para considerar correta a alternativa "C" com base no artigo 4º, § 1º, da LEF, que diz o seguinte:

    Art. 4º, § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    Na dicção do dispositivo, o liquidante responde pelo valor do bem que ofereceu em garantia e não por todo o débito, como diz na alternativa.

    A gente só sabe que o crédito é de natureza tributária lendo as alternativas (o enunciado não especifica). Considerando então que a dívida é tributária, incidem as regras do CTN.

    Ocorre que o enunciado não diz se o liquidante é sócio ou terceiro.

    O Código Civil diz que "se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade" (artigo 1.038), o que confirma o fato de o liquidante não necessariamente ser sócio ou terceiro (pode ser um ou outro).

    Dito isso, percebe-se que a responsabilidade tributária do sócio na liquidação de sociedade de pessoas regula-se pelo artigo 134 do CTN (vide inciso VII). Assim, os sócios, na hipótese de liquidação, já respondem pelo débito tributário independentemente de estarem ou não investidos na função de liquidante. Aliás, é preciso lembrar ainda que o enunciado fala em "empresa", o que não designa a pessoa jurídica nem como sociedade de pessoas, nem como sociedade de capital.

    Dando seguimento, parece que a banca quer dar a entender que o liquidante não é sócio, pois usa a expressão "deu em garantia um bem por ele administrado", o que atrairia a responsabilidade tributária pelo disposto no artigo 134, III, do CTN ("os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes").

    Em sendo a responsabilidade regida pelo artigo 134 do CTN (inciso III ou VII), ela é solidária, segundo o texto do dispositivo legal. Contudo, é pacífico na jurisprudência que a responsabilidade desse artigo é subsidiária e não solidária, a exemplo do julgado a seguir:

    “Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária.” (EREsp 446.955/SC).

    Assim, como a banca parece ter erigido o enunciado com base na responsabilidade do artigo 134 do CTN, ela deveria então ter colocado como premissa: "De acordo com o CTN" (...), pois, do contrário, não há como dizer que a responsabilidade é solidária.

  • Cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública

    2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320/64, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, SOLIDARIAMENTE, pelo valor desses bens.

    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

    § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.

    5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

  • LEF:

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

  • Não sabia responder, pensei no que melhor atendia aos interesses do Estado. Costuma funcionar em questões tributárias.

  • A execução fiscal poderá ser promovida contra o síndico, o comissário, o LIQUIDANTE, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

                 Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, NENHUMA ALIENAÇÃO SERÁ JUDICIALMENTE AUTORIZADA sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

  • Antes dos créditos da Fazenda serem garantidos, o liquidante que der em garantia ou alienar qualquer bem, será responsável solidário pelo valor dos bens que deu em garantia ou alienou.

    Art. 4º - § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administradosrespondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

    Resposta: C