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COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 05).
Art. 6º da Lei 9638/81 ? Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA, assim estruturado: (?) II ? órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
Mege
Abraços
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Gabarito. Letra A.
a) Correta. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é orgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao conselho de governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. (art. 6º, II da lei 6938/81)
b) Errada. Assessorar o Presidente da República é competência do Conselho de Governo, órgão superior do sistema nacional do meio ambiente. (art. 6º, I da lei 6938/81)
c) Errada. É competência da a Secretaria do Meio Ambiente (órgão central) da Presidência da República; (art. 6º, III da lei 6938/81)
d) Errada. Fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências é de responsabilidade dos órgãos executores: IBAMA e Instituto Chico Mendes. (art. 6º, IV da lei 6938/81)
e) Errada. Os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambienta são os denominados órgãos seccionais. (art. 6º, V da lei 6938/81)
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Há quem critique normas editadas pelo CONAMA referindo-se, pejorativamente, a um "direito conâmico".
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Lei n. 6.938/81
Art. 6o Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
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Gabarito: Letra A.
a) Correta. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é orgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao conselho de governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. (art. 6o, II da lei 6938/81)
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CONAMA: finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, estando entre as suas atribuições, estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado.
As resoluções normativas do CONAMA vinculam todos os entes federativos diante do Sistema Nacional de Meio Ambiente. ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO.
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é órgão consultivo e deliberativo, pronto. erro mais n
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-->ÓRGÃOS DO SISNAMA:
--Órgão superior = Conselho de Governo
-Assessorar o PRFB na política nacional
--Órgão consultivo e deliberativo = CONAMA
-Assessorar o Conselho de Governo
-Deliberar normas e padrões
--Órgão central = Secretaria do MA
-Planejar, coordenar a política nacional
--Órgãos executores = IBAMA e Chico Mendes
-Executar a política governamental
--Órgãos seccionais = estaduais
-Execução e fiscalização
--Órgãos locais = municipais
-Execução e fiscalização
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O CONAMA e o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA.
Segundo a lei nº 6938/81 tem a finalidade de assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente, bem como deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, a alternativa correta é a letra A.
A alternativa B descreve a função do Conselho de Governo, órgão superior do CONAMA.
A alternativa C diz respeito à função do órgão central do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente (em atualização da informação da lei).
A alternativa D fala da função dos órgãos executores do CONAMA, quais sejam, o IBAMA e o ICMBio.
Por fim, a alternativa E traz o conceito de órgãos seccionais, que são os órgãos e entidades estaduais.
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Lei 6.938/81 (PNMA), art. 6º: "II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida".
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CONAMA
CONsultivo e deliberativo
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Estrutura do SISNAMA:
Órgão Superior: Conselho de Governo - "SUPER CONGO";
Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA - "Consul delibera no CONAMA";
Órgão central: Ministério do Meio Ambiente - "centro do MMA";
Órgão executor: IBAMA e ICMBIO "Executa o IBAMA e o ICMBIO"
Órgãos Seccionais: Órgãos amb. estaDUAL - "SECDUAL"
Órgão Local: órgão MUNicipal - "LOMUN"
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CONAMA:
O Conselho Nacional do Meio Ambiente é um Conselho Deliberativo, composto por representantes de todas as esferas de governo, bem como representantes da sociedade civil organizada, em atendimento ao princípio da democratização. É órgão consultivo e deliberativo e edita atos como resoluções, proposições, recomendações, dentre outros. Se cabe ao conselho de governo assessorar a presidência, o CONAMA assessora o Conselho de Governo.
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ATENÇÃO MÁXIMA aos órgãos que compõe o SISNAMA, porque nas PROVAS DE CONCURSOS, o examinador pergunta cada um dos órgãos e sua função (creia!)
PALAVRAS CHAVES
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (leia-se MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE),
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes
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SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
FCC-SC17: As resoluções normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente vinculam todos os entes federativos diante do Sistema Nacional de Meio Ambiente.
CONAMA: composto por representantes de todas as esferas de governo, bem como representantes da sociedade civil organizada, em atendimento ao princípio da democratização.
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PESSOAL! ATENÇÃO!
ART. 6º, III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
ONDE SE LÊ: SECRETARIA do Meio Ambiente
LEIA-SE: MINISTÉRIO do meio ambiente
Não existe mais secretaria do meio ambiente. Quem exerce essa função hoje é o Ministério.
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Art 6º II, lei 6.938 - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
LETRA A
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SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
FCC-SC17: As resoluções normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente vinculam todos os entes federativos diante do Sistema Nacional de Meio Ambiente.
CONAMA: composto por representantes de todas as esferas de governo, bem como representantes da sociedade civil organizada, em atendimento ao princípio da democratização.
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GAB A- Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida
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ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: o COnsELho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
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Gabarito. Letra A.
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O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é orgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao conselho de governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
(art. 6º, II da lei 6938/81)