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Rescisão por caducidade, inadimplemento do particular, e encampação, interesse público.
Requisitos da Encampação: A) Interesse público; B) Lei autorizativa específica; C) Pagamento prévio da indenização.
O contrato de concessão também se sujeita à encampação, nome que a lei dispensouàquele tipo de rescisão (art. 37).
Abraços
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Gab. B
(A) Incorreta. Uma vez que a Lei nº 8.987/95 não estabeleceu os prazos máximos e mínimos para a duração dos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos, cabe à lei própria a ser editada pela pessoa política em cuja esfera de competências constitucionais se insere determinado serviço público, dispor acerca do prazo de duração das respectivas concessões e permissões ou ao próprio poder concedente fixar o prazo em cada caso, não se admitindo contrato de concessão ou de permissão de serviços públicos sem prazo determinado.
(B) Correta. Art. 37 da Lei nº 8.987/95: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
(C) Incorreta. Art. 28 da Lei nº 8.987/95: Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
(D) Incorreta. Ao contrário do que propõe a alternativa, a Lei nº 8.987/95 dispõe expressamente que incumbe à concessionária captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço, nos termos do art. 28, VIII.
(E) Incorreta.Art. 2º, III, da Lei nº 8.987/95: Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
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fonte: Curso Mege
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Gabarito: Letra B.
a) Errada. O artigo 2º, III da lei 8987/95 prevê que a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública deve ter prazo determinado. Lei 8987/1995. Art. 2º; III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
b) Correta. A questão trouxe de forma enxugada o conceito de encampação, previsto no art. 37 da lei. Lei 8987/1995.. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
c) Errada. É perfeitamente possível o oferecimento de direitos emergentes da concessão como forma de garantia, nos termos do art. 28 da lei. Lei 8987/1995. Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
d) Errada. Captar e gerir os recursos financeiros é incumbência da concessionária e não do poder concedente.Lei 8987/1995. Art. 31. Incumbe à concessionária: VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
e) Errada. Nos termos do artigo 2º, III O investimento da concessionária pode perfeitamente ser remunerado ou amortizado pela exploração do serviço ou da obra.
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A- INCORRETA - Não pode a Administração pública fazer um contrato de concessão por prazo indeterminado.
Art.2º II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
B – CORRETA - Não confunda esses conceitos da lei 8987:
►Encampação: por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
►Caducidade: devido a inexecução total ou parcial do contrato, deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
►Rescisão: O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
►Reversão: Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
►Intervenção: O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente.
C- INCORRETA - Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
D- INCORRETA - Art. 31. Incumbe à concessionária: VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
E – INCORRETA - Art.2º - III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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para fixar acerca da extinção das "Concessões" (L. 8987/95):
a) TERMO: é o término do prazo (a única extinção natural);
b)ENCAMPAÇÃO: ENteresse publico; com indenização prévia; mediante lei específica;
c)CADUCIDADE: Descumprimento pelo Concessionário; não há indenização, mas terá direito a ampla defesa;
d)RESCISÃO: o poder público rescinde durante a vigência (aqui não há interesse público nenhum); os serviços não poderão ser interrompidos até a decisão;
obs.:ainda existe, no rol da lei 8987/95, a extinção por: i)Anulação; ii) falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do seu titular (no caso de empresa individual). Estes dois últimos não me lembro de ter sido cobrado em alguma questão, pois normalmente as bancas cobram o Termo, Encampação, Caducidade e Rescisão.
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CONCESSÃO E PERMISSÃO
1. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
2. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - CONCESSÃO de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - CONCESSÃO de serviço público precedida da EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - PERMISSÃO de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa FÍSICA ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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Lembrando que a Lei 14.133/21 acrescentou a modalidade "diálogo competitivo" às concessões. Agora deve ocorrer licitação por meio de "concorrência" ou "diálogo competitivo". Bons estudos e muita luz!