SóProvas


ID
3300856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão público deseja contratar uma associação de pessoas com deficiência física para o fornecimento de mão de obra. O valor da contratação é de R$ 10 milhões, preço compatível com o praticado no mercado. A associação é de comprovada idoneidade e não tem fins lucrativos.


Nesse caso, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a licitação é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    Lei n.º 8.666/1993

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.  

  • Gabarito: Letra A.

    a) Correta.Lei 8.666/93. Art. 24. É dispensável a licitação:XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    Relembrando:

    a) licitação dispensável: existe possibilidade de competição, mas a lei faculta a dispensa; competência discricionária da Administração; hipóteses previstas no art. 24 da Lei nº 8.666; o elenco é taxativo;

    b) licitação dispensada: determinada por lei; casos que escapam à discricionariedade administrativa; hipóteses do art. 17, I e II; elenco taxativo;

    c) licitação inexigível: não há possibilidade de competição; só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a competência é vinculada; elenco exemplificativo.

    d) Licitação deserta: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (inciso V do art. 24);

    Conceitos retirados do livro de Maria Sylvia Zanella di Pietro.

  • Não confundir com a PPP:

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Geralmente as bancas cobram mais a licitação inexigível e dispensável.

    INexigível quando há INviabilidade de competição nas 3 formas do artigo 25 da lei 8666/93. Como são apenas 3 é melhor memorizá-los.

    Já a dispensável encontra-se no artigo 24 da lei 8666/93. Entre elas está a forma da questão.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Da Licitação

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:            (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência


    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;           (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;             (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
     


    XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.  [GABARITO]          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;           (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

     

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;           (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • Circunstância interessante

    Agora a Lei das Parcerias Público-Privadas exige 10 milhões e não 20; vai chover em concurso isso.

    Abraços

    AGORA..SÓ QUE AGORA DESDE 2017

  • ART. 24, XX, da Lei 8666/93

  • Reza a lenda que dispensada é para todos os casos de alienações. Se não tem alienação é dispensável.

  • ART. 24, XX.

  • Bom dia!

    DISPENSÁVEL--->Adm sempre estará adquirindo--->possível licitar-->ato discricionário Ex;calamidade ou emergência

    DISPENSADA--->Adm sempre estará desfazendo-->veda licitação-->ato vinculado

    INEXIGÍVEL-->impossível competição,inviabilidade jurídica

  • Contribuição:

    Inexigibilidade e Dispensa de Licitação

    INEXIGIBILIDADE – quando a licitação é juridicamente impossível.

    A impossibilidade jurídica de licitar decorre da impossibilidade de competição, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes.

    DISPENSA – quando a licitação é possível, ou seja, há possibilidade de competição, mas a lei dispensa ou permite que seja dispensada a licitação.

    Quando a lei, diretamente dispensa a licitação, é o caso de licitação dispensada. Nesta, não haverá licitação, porque a própria lei dispensou.

    As hipóteses de licitação dispensada dizem respeito à alienações, pela Administração, de bens ou de direitos sobre bens e estão descritas no art. 17 da Lei no 8.666/93, I e II do caput e § § 2o e 4o.

    Quando a lei autoriza a Administração a, discricionariamente, deixar de realizar a licitação, é o caso de licitação dispensável – aqui a competição é possível, mas Administração poderá, ou não, realizar a licitação, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

    Lembrando que, em qualquer caso, é obrigatória a motivação do ato administrativo que decida sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    LICITAÇÃO FRACASSADA – quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas.

    Como regra geral, a licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável, e sim de aplicação do art. 48, § 3o, da Lei no 8.666/93 – reza que a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras proposta escoimadas das causas referidas no art. 48, sendo facultado, no caso de convite, a redução do prazo para 3 (três) dias úteis.

    LICITAÇÃO DESERTA – ocorre quando, tendo sido divulgado instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para participar do certame.

    Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a Administração pode efetuar a contratação direta, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.

    Não existe limite de valor para que se decida pela contratação direta motivada por licitação deserta. 

    Fonte: Marcelo Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 25a Edição. 2017.

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial, sobre as hipóteses em que a regra de licitar é excepcionada.

    A Constituição Federal impõe aos entes governamentais a necessidade de realizar a licitação como forma de selecionar as melhores propostas. Desta forma, a Lei Federal nº. 8.666/1993 veio regulamentando o dispositivo Constitucional e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação. No entanto, o próprio texto constitucional em seu art. 37, inciso XXI, prevê a possibilidade de casos de exceção à regra geral de licitar. Neste sentido, a lei federal n.º 8.666/1993 previu as hipóteses de licitação dispensada, de dispensa e de inexigibilidade.

    José dos Santos Carvalho Filho explica que as hipóteses de dispensa de licitação são apresentadas em um rol taxativo, nos quais, em tese, poderia ser realizado o processo de licitação, contudo, pela particularidade dos casos o legislador decidiu não tornar obrigatória a licitação quanto configurados. São situações que fogem à regra geral de licitar e, portanto, são excepcionais. A inexigibilidade de licitação não há obrigação de licitar por não ser viável a competição, ou seja, mesmo que fosse realizada a licitação não haveria no mercado competidores para aquele objeto que se pretende contratar. É o caso clássico de contratação de artistas: se o Estado "A" pretende contratar Roberto Carlos para um show, não há razão para se fazer uma licitação, pois não haverá possibilidade de aparecer um outro concorrente. Vale destacar que o rol apresentado no art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993 é meramente exemplificativo, de forma que outros casos podem surgir desde que enquadrados na hipótese prevista neste dispositivo.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 259)

    As hipóteses de licitação dispensada estão previstas exaustivamente no art. 17, incisos I e II da Lei n.º 8.666/1993. As principais hipóteses de licitação dispensada estão voltadas para os institutos da dação em pagamento, da doação, da permuta, da investidura, da alienação de alguns itens, da concessão do direito real de uso, da locação e da permissão de uso.

    Feita esta explicação vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - como vimos, os casos de dispensa de licitação, ou seja, aqueles para os quais é dispensável licitar, a lei deu tratamento especial, elencando em um rol taxativo todas as hipóteses. Logo, todos os casos de dispensa de licitação estão previstos no art. 24 da Lei federal n.º 8.666/1993.  Neste sentido, o inciso XX, prevê a seguinte hipótese de dispensa:

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    Percebe-se, portanto que a situação descrita no enunciado se adequa ao inciso transcrito acima.

    B) ERRADA - os casos de inexigibilidade estão previstos no art. 25 da Lei de licitações e são hipóteses nas quais se tem uma inviabilidade de competição pela falta de outros agentes que possam concorrer. Ou seja, mesmo que seja realizada uma licitação não haverá pessoas interessadas em contratar, não sendo o caso do enunciado.

    C) ERRADA - as hipóteses de licitação dispensada são aquelas expressamente previstas pelo legislador no art. 17 da lei n.º 8.666/1993, não sendo o caso do enunciado.

    D) ERRADA -  a licitação deserta não é na verdade uma forma de se contratar, mas sim uma situação decorrente da abertura de um processo licitatório no qual não surgem fornecedores interessados no dia da sessão de julgamento da proposta. Desta forma, diz-se que a sessão foi "deserta", ou seja, não houve nenhum interessado em contratar com a Administração Pública naquela sessão. 

    Atenção: a licitação deserta é diferente da licitação fracassada. Nesta última há concorrentes interessados em contratar com o Poder Público, no entanto, no dia da sessão todos os interessados são desclassificados ou inabilitados, logo, a "licitação fracassa".

    E) ERRADA - a obrigatoriedade de licitar, como já vimos, é a regra, no entanto, nos casos previstos em lei, esta regra pode ser excepcionada e, no caso em tela, tem-se uma destas exceções. Logo, não se trata de uma hipótese de obrigatoriedade de licitar.

    GABARITO: LETRA A

    ATENÇÃO

    É muito frequente em provas de concurso casos envolvendo este tema. Infelizmente não existe uma forma para saber as hipóteses de dispensa de licitação ou de licitação dispensada, por isso é necessário ler os artigos 17 e 24 da Lei n.º 8.666/1993.

    Os casos de licitação dispensável são mais comuns que os de licitação dispensada, e os incisos de licitação dispensável que mais frequentemente se vê em provas são I, II, IV, V, VII, XII e XX. Mas não é uma regra, por isso é bom estudar todos os incisos. 

    Já nos casos de inexigibilidade basta lembrar do fundamento dela: a inviabilidade de competição, e geralmente vem relacionada a casos de contratação de artistas ou fornecedores exclusivos.
  • Esse Héctor está querendo tomar o posto do nosso Lúcio! Mas falta muito feijão com arroz

  • Pessoal, reparem que o CEBRASPE está copiando questões da FGV ...

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro necessita realizar contratação de prestação de serviço e fornecimento de mão de obra a fim de tornar digital todo o seu acervo de artigos doutrinários subscritos por membros da instituição. Mediante decisão administrativa de cunho social, com o escopo de fomentar o exercício da cidadania inclusiva, o Procurador-Geral optou por contratar associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação dos citados serviços, mediante dispensa de licitação. No caso em tela, sob o prisma da Lei nº 8.666/93, a conduta do chefe do MPRJ é considerada:

    LEMBRE-SE QUE DISPENS-ÁVEL É AM-ÁVEL: EM QUE ACONTECE A ROBALHEIRA !

    ▪ art. 17 (licitação dispensada);

    ▪ art. 24 (licitação dispensável); e

    ▪ art. 25 (inexigibilidade de licitação). 

    INEXIGIBILIDADE = ROL EXEMPLIFICATIVO

    DISPENSÁVEL =     ROL EXAUSTIVO - TAXATIVO

    DISPENSADA =      ROL EXAUSTIVO - TAXATIVO

    LICITAÇÃO DESERTA=   NINGUÉM COMPARECE ADMITE A DISPENSÁVEL

    LICITAÇÃO FRACASSADA=       INABILITADOS. PRIMEIRO SEGUE O RITO ART 42 § 3º

  • Questão de licitações e o Lucinho me mete um comentário de alteração legislativa em PPP de 2017 hahahahaha

  • Gabarito A - DISPENSÁVEL

    Correta.Lei 8.666/93. Art. 24. É dispensável a licitação:XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    ATENÇÃO: Lembrar que na PPP é diferente...

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • GAB:A

    Esse é um caso de Licitação Dispensável (Art. 24. XX Lei 8.666-93)

  • Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (Física ou Jurídica), com se firmará o contrato

  • Pra ajudar na resolução das questões de forma prática sem queimar o "quengo"

    Dispensada: alienação de bens

    Inexigivel: os 3 casos (produtor exclusivo, serviços singulares e especializados , artista)

    Dispensável: qualquer outra que apareça

  • É engraçado fazer questões de licitação da CESPE. Em provas para engenheiro vem cada monstruosidade, ai pra Juiz vem essas hahahhaha

  • Olho no lance e é GOL!

  • Não acredito que errei!!! Ahhhh!!!!

  • Adento as respostas:

    A doutrina divide as hipóteses de licitações dispensáveis descritas pelo art.24 da lei 8.666 em quatro categorias:

    Em razão do pequeno valor: I e II , em razão de situações excepcionais III, IV, V, VI,VII, IX,XI, XIV,XXVII,XXVII, Em razão do objeto: X, XII, XV, XVII, XIX, XXV, XXIX, XXI, XXXII e XXXIII, em razão da pessoa: VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIV, XXVI.

  • LETRA A

  • GAB: A

    # Licitação Dispensada (Rol taxativo) – casos em que a licitação é “dispensada”, obrigando a contratação direta – (Ex.: alienação de bens imóveis provenientes de dação em pagamento)

    Licitação Dispensável (Rol taxativo) – casos em que a licitação é possível, mas pode ser inconveniente ao interesse público – (Ex.: compra de objetos de pequeno valor)

    Licitação Inexigível (Rol exemplificativo) – a realização da licitação é logicamente impossível, por inviabilidade de competição - (Ex.: contratação de artista consagrado para show da Prefeitura, compra de materiais fornecidos por produtor ou empresa exclusivos) 

    Licitação Vedada - a situação emergencial torna proibida a promoção da licitação – (Ex.: compra de vacinas durante epidemia)

  • Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado (inciso XX) – exemplo: Apae

  • Lei 8.666/93

    Uma das hipóteses de dispensa de licitação, claro que tem mais, sugiro dar uma lida no art.24.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.  

  • Determinado órgão público deseja contratar uma associação de pessoas com deficiência física para o fornecimento de mão de obra. O valor da contratação é de R$ 10 milhões, preço compatível com o praticado no mercado. A associação é de comprovada idoneidade e não tem fins lucrativos.

    Nesse caso, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a licitação é dispensável.

  • Lei 8.666/93

    Uma das hipóteses de dispensa de licitação, claro que tem mais, sugiro dar uma lida no art.24.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência físicasem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.  

  • Com o advento da nova lei de licitações (Lei n.º. 14.133/2021), a questão continua atual, nos termos do art. 75, inciso XIV: É dispensável a licitação para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.

  • L14133 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

    Da Dispensa de Licitação

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

  • Estive notando que, quando as questões trazem uma história muito detalhada sobre a forma da licitação, estão se enquadrando como licitação DISPENSÁVEL.

    Não é sempre, mas está sendo a regra.

  • Segundo a nova lei de licitações ( Lei 14.133/2021) essa hipótese de dispensa ganhou mais uma exigência e retirou a possibilidade de contratação para mão de obra, além de agora passar a abranger não só a deficiência física:

    Lei 8666

    Art. 24 - É dispensável a licitação:

    [...]

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.   

    Lei 14.133/2021

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    [...]

    XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

  • Apliquei os ensinamentos do prof Vandré Amorim e deu certo:

    1- Deserta e obrigatória já eliminei de cara..

    Para ser inexigivel deveria possuir alguma das 3 características, o que não se aplica.

    A dúvida ficaria entre dispensada e dispensaval.

    2- Em regra, dispensada versa sobre ALIENAÇÃO.

    Logo, nos resta dispensável.

    • LEI 8666/1993

    Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação:

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    • LEI 14133/2021

    Art. 75. É DISPENSÁVEL a licitação:

    XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e OS SERVIÇOS CONTRATADOS SEJAM PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;

  • Artigo 75 da Lei14.133/21- inciso XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;