-
1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Abraços
-
Gabarito. Letra D.
STJ: Tema/Repetitivo 553. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
-
GABARITO: D
No ano de 2016, o STF entendeu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral) (Info 813).
No que tange ao prazo prescricional, há duas correntes:
A primeira sustenta ser de 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil). A segunda advoga a tese de que é de 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Segundo o STJ, as ações decorrentes de ilícitos civis prescrevem em 5 anos.
- (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...) 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
-
Na dúvida dos prazos administrativos, "chute" em quinquenal. Alexandre Mazza fala que a tendência da administração pública é uniformizar os prazos em 5 anos. Ademais, os prazos prescricionais estão no CC e não no CPC, logo, dá pra matar a questão.
Abraços.
-
GB LETRA D- QUESTÃO CESPE: Segundo o entendimento majoritário do STJ, no caso de ação indenizatória ajuizada contra a fazenda pública em razão da responsabilidade civil do Estado, o prazo prescricional é quinquenal, como previsto pelas normas de direito público, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil. GAB - CERTO
O art. 1º do DL 20.910/32 prevê o prazo de CINCO ANOS para exigir a reparação em face das pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (administração indireta) (Lei 9.494/97).
DL 20.910/32 Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em CINCO ANOS contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Lei 9.494/97 Art. 1o-C. Prescreverá em CINCO ANOS o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Não obstante a dicção legal, ATÉ 2012 prevalecia que o prazo seria de TRÊS (03) ANOS, conforme o art. 206 do CC, que, embora lei geral se comparada à lei que prevê o prazo quinquenal, traz regra mais benéfica à Fazenda Pública, o que foi exatamente o objetivo da Lei Especial, editada quando o prazo geral do CC/16 era de 20 anos (STJ REsp. 698.195/DF - JSCF, Carlos Roberto Gonçalves).
Além disso, o próprio art. 10 do DL faz menção à manutenção de outros prazos mais benéficos à Fazenda Pública. CC Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
Segundo o STJ, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é norma especial porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra específica.
-
Na dúvida chute no quinquenal. Aí sobraram duas! Ore, ore e ore, aí se tudo der certo, o chute será na D rsrsrsrs
-
Na dúvida chute no quinquenal em adm.
-
GABARITO: ALTERNATIVA D
Segundo entendimento dos tribunais superiores, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra o Estado é de 5 anos (quinquenal), previsto no Decreto 20.910/32, e não de 3 anos (regra do Código Civil), por se tratar de conforme norma especial, que prevalece sobre a geral.Ademais, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público também se submetem ao prazo prescricional quinquenal, com fundamento no art. 1o-C da Lei 9.494/97 e também no art. 27 do CDC.
-
A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre reparação de danos contra a fazenda pública, no caso em tela, demanda inclusive conhecimentos de jurisprudência.
A regra geral do Direito Civil, na qual aquele que causa dano fica obrigado a repará-lo, aplica-se inclusive à Administração Pública. Neste sentido, pode o Estado figurar como pólo passivo em uma ação indenizatória. No entanto, se por um lado existe tal pretensão de cobrar do Poder Público por alguma lesão a um direito, por outro lado, o não exercício dessa pretensão ao longo de determinado tempo pode incorrer na prescrição.
Desse modo, se o titular permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. O prazo para a ocorrência da prescrição, por sua vez, e um tema polêmico do Direito a depender da matéria. Quando se trata das pretensões indenizatórias contra o Estado a discussão que perdurou durante anos foi sobre a aplicabilidade do prazo de 3 (três) anos, que é a regra geral para a prescrição da reparação de indenização civil (art. 206 do Código Civil), ou então se seria aplicado o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto Lei nº.Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Diante deste impasse, que existia inclusive nas decisões judiciais que ora aplicavam o prazo trienal e ora o quiquenal, sobreveio a decisão do STJ pacificando o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no Decreto Lei, o fundamento para tal decisão o princípio da especialidade que faz prevalecer a norma específica sobre o norma geral. Logo, entendeu-se a regra do Código Civil como a regra geral e a regra contida no decreto lei como a específica para os casos de indenização contra a Fazenda Pública, prevalecendo o último. (REsp 1.251.933/PR).
Sabendo disso, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - a alternativa não está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
B) ERRADA - de fato se aplica o prazo de cinco anos, mas o prazo do Código Civil não é decenal e sim trienal, por isso o erro.
C) ERRADA - não se aplica o prazo trienal, e também não está previsto no CPC e sim no CC.
D) CORRETA - a alternativa está em conformidade com o entendimento pacificado pelo STJ através do REsp 1.251.933/PR, aplicando o prazo quinquenal previsto do decreto lei 20.910/1932 em detrimento da regra geral do Código Civil, aplicando aqui o princípio da especialidade para prevalecer o primeiro diploma.
E) ERRADA - não se aplica o prazo trienal.
GABARITO: LETRA D
-
Não sei quem é mais otário, se é o cara que precisa crescer pra cima de outros dizendo que a questão é moleza, sendo que estamos todos aprendendo, ou se é o boçal que se sentiu atingido politicamente e sai chamando quem nem conhece de "comuna" e falando de Marx na maior aleatoriedade. Só por Deus esse QC.
Vamos ao que interessa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
-
Hector Ornelas, esses caras que colocam "questão fácil e etc" é pq tá estudando a 15 anos e não passou em nada..... já fica a dica: talvez sua arrogância tá te limitando !
-
Eu entendi assim:
prazo quinquenal 5 anos
trienal : 3 anos no código civil.
-
Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).
Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?
Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
3 anos, com base no art. 206, § 3o, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1a corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
(STJ. 2a Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
-
Vai lá no 206, §3º, V, código civil. O prazo prescricional é de 3 anos para reparações civis.
-
O espião do CEBRASPE, nem copiou essa questão do DIZER O DIREITO, não...
Qual o prazo prescricional?
Por enquanto, temos duas correntes:
· STF 03 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
· STJ 05 anos, aplica-se o prazo quinquenal previsto do decreto lei 20.910/1932 em detrimento da regra geral do Código Civil, aplicando aqui o princípio da especialidade para prevalecer o primeiro diploma. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública. Repercussão Geral
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
-
Gab. Letra D
quinquenal, como previsto pelas normas de direito público, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil.
-->Conforme o entendimento pacificado pelo STJ através do REsp 1.251.933/PR, aplicando o prazo quinquenal previsto do decreto lei 20.910/1932 em detrimento da regra geral do Código Civil, aplicando aqui o princípio da especialidade para prevalecer o primeiro diploma.
-->STJ: Tema/Repetitivo 553. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
-
Nem o lucio que ja fez 1665141567618 questões e já comentou 15113546516541654 não fica dizendo que é moleza
-
É possível resolver a questão apenas prestando atenção ao fato de que prazos prescricionais não são matéria para ser tratada pelo CPC
-
DIREITO DE REGRESSO: Até 2016, doutrina e jurisprudência, entendiam ser imprescritível o direito de a Administração cobrar do servidor pelos danos que houvesse efetivamente suportado por conta da sua conduta culposa ou dolosa. CONTUDO, o STF (3 ANOS) passou (2016) a entender que o prazo prescricional para ação regressiva seria de 3 anos, aplicando o Código Civil!
O STJ (5 ANOS) contudo, por analogia, aplica o prazo de 5 anos (Dec. 20.910/32).
Em todo caso, exige-se o TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ESTADO, PARA QUE ESTE EXERÇA SEU DIREITO DE REGRESSO.
-
PRESCRIÇÕES
Ação reparatória por ilícito Civil ~> PARTICULAR X ESTADO ~> 5 anos
Ação regressiva por ilícito Civil ~> ESTADO x AGENTE PÚB. ~> 5 anos
Ação punitiva por improbidade Administrativa ~> ESTADO x AGENTE PÚB ~> Em geral 5 anos
Ação regressiva por improbidade Administrativa CONTRA O ERÁRIO (RESSARCIMENTO) ~> ESTADO x AGENTE PÚB:
DOLOSA ~> IMPRESCRITÍVEL
CULPOSA ~> 5 anos
-
STJ letra D
STF letra B
-
Direito Processual Civil conseguiu me atrapalhar até em outra disciplina.
-
questão de altíssimo nível!!
-
Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral
-
PRAZO PRESCRICIONAL: a vítima do dano terá prazo de 5 anos para propor a ação indenizatória contra o Estado/ Concessionária (Dec. 20910/32 + Info 512 e 563, STJ).
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. - REsp 1.251.993-PR, j. 12/12/2012 (Info 512).
É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC. - STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, j. 26/5/2015 (Info 563).
-
O prazo para a ocorrência da prescrição, por sua vez, e um tema polêmico do Direito a depender da matéria. Quando se trata das pretensões indenizatórias contra o Estado a discussão que perdurou durante anos foi sobre a aplicabilidade do prazo de 3 (três) anos, que é a regra geral para a prescrição da reparação de indenização civil (art. 206 do Código Civil), ou então se seria aplicado o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto Lei nº.Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Diante deste impasse, que existia inclusive nas decisões judiciais que ora aplicavam o prazo trienal e ora o quiquenal, sobreveio a decisão do STJ pacificando o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no Decreto Lei, o fundamento para tal decisão o princípio da especialidade que faz prevalecer a norma específica sobre o norma geral. Logo, entendeu-se a regra do Código Civil como a regra geral e a regra contida no decreto lei como a específica para os casos de indenização contra a Fazenda Pública, prevalecendo o último. (REsp 1.251.933/PR).
comentário do professor
-
As ações de reparação civil contra o Estado prescrevem em 5 anos (Decreto-Lei 20.910/32, art. 1º e Lei 9.494/97, art. 1º-C).
Ainda que o art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 estabeleça um prazo de prescrição mais benéfico para as ações de reparação civil (3 anos), o STJ entende que tal prazo não é aplicável nas ações propostas contra o Estado já que existe lei específica sobre o tema (Lei 9.494/97, art. 1º-C).
-
D) CORRETA - a alternativa está em conformidade com o entendimento pacificado pelo STJ através do REsp 1.251.933/PR, aplicando o prazo quinquenal previsto do decreto lei 20.910/1932 em detrimento da regra geral do Código Civil, aplicando aqui o princípio da especialidade para prevalecer o primeiro diploma.
-
GABARITO: D
A) decenal (1), como previsto no (2) Código de Processo Civil, em detrimento do prazo trienal previsto pelas normas de direito público. -
(1) Não há qualquer previsão de prazo de 10 anos, seja no CC (em relação a responsabilidade civil), seja e na Lei especial (de direito público) Decreto-Lei nº 20.910/1932.
(2) O CPC não prevê prazos prescricionais, mas sim o CC.
B) quinquenal, como previsto pelas normas de direito público, em detrimento do prazo decenal (1) contido no Código de Processo Civil (2).
(1) A previsão feita pelo Código é de 3 anos (trienal).
(2) O CPC não prevê prazos prescricionais, mas sim o CC.
C) trienal, como previsto pelo Código de Processo Civil (1), em detrimento do prazo quinquenal (2) contido no Código Civil.
(1) O CPC não prevê prazos prescricionais, mas sim o CC.
(2) A previsão feita pelo Código é de 3 anos (trienal), e não de 5. Quem prevê o prazo de 5 anos é a Lei especial (de direito público) Decreto-Lei nº 20.910/1932.
D) quinquenal, como previsto pelas normas de direito público, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil.
CORRETA.
Havia divergência sobre qual dos 2 prazos utilizar: o de 3 anos, previstos no CC; ou o de 5 anos, previsto no D.L. 20.910/1932. STJ, decidiu: pelo critério da especialidade, que prevaleceria o prazo de 5 anos do D.L.
E) trienal, como previsto no Código Civil, em detrimento do prazo quinquenal contido no Código de Processo Civil(1)
(1) O CPC não prevê prazos prescricionais, mas sim o CC.
-
Enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ
Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica- se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto no 20.910/1932 (art. 1o), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3o, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
-
Salvando :
1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Ação regressiva por improbidade Administrativa CONTRA O ERÁRIO (RESSARCIMENTO) ~> ESTADO x AGENTE PÚB:
DOLOSA ~> IMPRESCRITÍVEL
CULPOSA ~> 5 anos
-
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo
prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública,
em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do
Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o
prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e
jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte
Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os
órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal
previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...]
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito
doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: [...]
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o
atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é
no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do
Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a
sua natureza, das pretensões formuladas contra a
Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil,
norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o
caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua
revogação. Sobre o tema: [...]
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não
autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil
de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e
hermenêutico. [...]
8. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
-
Entendo que se aprova for de direito administrativo, o prazo será de 5 anos aplicando o Decreto Lei para pedir indenização à Fazenda Pública nos casos de responsabilidade civil. Por outro lado, sendo prova de direito Civil, a resposta seria 3 anos por haver previsão em norma geral sob regras previstas no CC.
5 anos na norma de direito público e 3 anos na norma de direito privado.
-
Gabarito letra D.
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO das ações envolvendo o Estado (como autor ou réu):
Ações indenizatórias em geral:
Ações propostas CONTRA o Estado: 5 anos (Decreto n. 20.910/32); Ações propostas PELO Estado: 5 anos (Decreto n. 20.910/32); Ações de ressarcimento propostas pelo Estado contra servidor público condenado por atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92):
Ações de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA (é possível apenas no caso de atos que causam prejuízo ao erário): prazos do art. 23, Lei de Improbidade Administrativa; Ações de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO (ato que provoca enriquecimento ilícito, causa prejuízo ou erário ou que atenta contra os princípios da administração Pública): imprescritíveis.
-
GABARITO: D
Enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
-
STJ pacificou o entendimento de que o prazo é de 05 anos (analogia ao Dec. 20.910/32).
-
PRESCRIÇÕES
Ação reparatória por ilícito Civil ~> PARTICULAR X ESTADO ~> 5 anos
Ação regressiva por ilícito Civil ~> ESTADO x AGENTE PÚB. ~> 5 anos
Ação punitiva por improbidade Administrativa ~> ESTADO x AGENTE PÚB ~> Em geral 5 anos
Ação regressiva por improbidade Administrativa CONTRA O ERÁRIO (RESSARCIMENTO) ~> ESTADO x AGENTE PÚB:
DOLOSA ~> IMPRESCRITÍVEL
CULPOSA ~> 5 anos
Enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica- se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto no 20.910/1932 (art. 1o), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3o, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
-
Os colegas já apontaram as hipóteses em que atos legislativos podem acarretar a responsabilização estatal, mas para agregar conhecimento, faço as seguintes observações:
Leis Inconstitucionais
- No caso de leis inconstitucionais, o fundamento para responsabilização estatal é o ato ilícito editado pelo Poder Legislativo, que extrapola os limites formais/materiais estabelecidos pela CF
- Contudo, a declaração de inconstitucionalidade não enseja, por si só, o dever de indenizar. O particular deve comprovar, em ação individual, o dano sofrido em decorrência da lei
Lei de efeitos concretos
- A inexistência de responsabilidade do Estado por atos legislativos decorre da natureza geral e abstrata desses atos. Portanto, quando o ato legislativo não é dotado de generalidade e abstração, sendo individual e concreto, atingindo uma situação individualizada, aplica-se a responsabilidade objetiva com base no art. 36, § 6º da CF
Omissão Legislativa
- O Estado poderá ser responsabilizado civilmente quando comprovada a mora legislativa desproporcional. Nesse caso, duas situações podem surgir:
- Prazo para edição do ato normativo estabelecido pela Constituição
- Reconhecimento da mora legislativa pelo Poder Judiciário
- Em ambos os casos é necessário a comprovação do prejuízo + demonstração de que o prejuízo decorreu da mora legislativa
Fonte: Estratégia
-
Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1 -Teoria da irresponsabilidade estatal
2 -Teoria da responsabilidade civilista
3 - Teoria da culpa do serviço
4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
Não responde
Exceção
Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Objetiva
Exploradora de atividade econômica
Subjetiva
-
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. (INFO 649 do STJ)
Prazo prescricional para “pretensão de reparação civil”
O art. 206, § 3º, V, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 3 anos para pretensões relacionadas com “reparação civil”.
Esse prazo se aplica para responsabilidade contratual e extracontratual? O termo “reparação civil”, constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla?
NÃO. Este prazo prescricional de 3 anos se aplica apenas para a responsabilidade extracontratual. No caso de responsabilidade contratual, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-649-stj-1.pdf
No entanto, a questão queria saber "ação indenizatória ajuizada contra a fazenda pública"
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. (INFO 512 do STJ)
Fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqenBFbXhjRFktbms/edit?resourcekey=0-Sbliyra6IqKgpGnooJUVTg
-
Gabarito. Letra D.
STJ: Tema/Repetitivo 553. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
-
Enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica- se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto no 20.910/1932 (art. 1o), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3o, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
-
ART 1° do decreto 20.910/32: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (Prazo aplicado às PJs de direito privado que prestam serviço público, mas não abrange estatais ou pessoas jurídicas de direito privado que não prestem serviço público).
--> a doutrina e a jurisprudência pacificaram que este prazo quinquenal incide apenas em relação aos direitos pessoais.
No que toca às ações regressivas em desfavor ao agente público causador do dano:
doutrina: 3 anos
STF 3 anos
STJ: 5 anos (embasado no princípio da isonomia).
Importante: "as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis, mostrando-se inaplicável o prazo prescricional do Decreto 20.910. vide Súmula 647, STJ.
-
Prazo prescricional nas ações ajuizadas pela Fazenda Pública:
1 - Ação de reparação à Fazenda Púbkica decorrente de ILÍCITO CIVIL:
1.1 - Para o STF, 3 anos, com fulcro no artigo 206, §3º, V, do Código Civil
1.2 - Para o STJ, 5 anos, com supedâneo no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. (Tema/Repetitivo 553)
2 - Ação de ressarcimento de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
2.1. - Com CULPA: 8 anos, nos moldes estabelecido no artigo 23 da LIA, recentemente alterada.
2.2 - Com DOLO: IMPRESCRITÍVEL, nos termos do artigo 37, §6º, da CF.