SóProvas


ID
3300862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • XIX ? somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies que são do gênero “empresas estatais”, possuam personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, surgindo no mundo jurídico pela inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente. As empesas estatais podem ser tanto exploradoras de atividade econômica como prestadoras de serviços públicos.

    ...........................................

    (B) Incorreta. Vide comentário à alternativa A acima.

    .......................................

    (C) Correta. A sociedade de economia mista tem capital híbrido, público e privado, com ações de propriedade do Estado e ações titularizadas por pessoas não estatais, físicas ou jurídicas, embora, como visto, o controle acionário deva necessariamente permanecer com o ente político; a empresa púbica, por sua vez, possui capital integralmente público, muito embora possa ser UNIPESSOAL [de titularidade exclusiva da pessoa política instituidora] ou PLURIPESSOAL [capital titularizado também por outros entes políticos ou entidades da Administração Indireta, mantendo-se o controle acionário, contudo, com a pessoa instituidora].

    ........................................

    (D) Incorreta. Vide comentário à alternativa C acima.

    .......................................

    (E) Incorreta. Vide comentário à alternativa C acima.

     

    fonte: mege

  • cespe só no veneno! não existe empresa de economia mista

  • Só não entendi o "mas PODE haver participação privada no capital". Por acaso existe alguma hipótese em que não há participação privada no capital da SEM?

  • Questão deveria ter sido anulada, pois ignora o disposto na Lei 13303

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Tanto empresa pública (pessoa jurídica de direito privado) quanto sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado) podem participar no capital de outra empresa pública (é o que diz a lei acima), LOGO, o gabarito da letra "c" está errado (assim como as demais alternativas), pois é incorreto dizer que "o capital é EXCLUSIVO das pessoas jurídicas de direito PÚBLICO".

  • Acredito que o erro da letra e não é a menção a "empresa de economia mista" porque empresa pública no sentido amplo engloba as Empresas públicas sentido estrito e as sociedades de economia mista.

    O erro encontra-se em afirmar que é maioria do capital social é de direito público. Isso porque o que se exige é a maioria das ações com direito a voto seja do poder público, o que não implica que a maioria do capital social seja público porque nem todas as ações dão direito a voto. Assim, por exemplo.. se uma empresa possui 3 ações e só 1 delas dá direito a voto e é titularizada pelo estado, o estado tem a maioria do capital votante, mas não do capital social.

  • O capital da Empresa Pública é totalmente público ( 100% ), podendo pertencer a mais de um ente da Federação ou da entidade da adm. indireta;

    Na Sociedade de Economia Mista, o capital é público + privado, DESDE QUE, a maioria das ações com direito a voto pertença à União, Estado , DF ou Municípios.

    Ainda assim, acho que a maldade da E está na troca de nomes...

    Abraços! Até posse!

  • Exatamente, Tião concurseiro. Complicado! ☹️

  • Gabarito Letra C

     

    Com relação à distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista, assinale a opção correta.

    a) Empresa pública é uma entidade privada criada por lei com a finalidade de realizar um serviço público, enquanto a sociedade de economia mista é criada de forma similar às empresas privadas, com a finalidade de exercer atividade econômica.

     

    Em regra tanto a EP e a SEM sãs criadas para exercer atividades econômicas, porém podem exercer prestação de serviços públicos.

     

    > Empresas públicas e as sociedades de economia

    >Criação Autorizada por lei especifica mais registro.

     

    OBJETIVOS:

     * Atividades econômicas, com intuito de lucro. Pode ser:

    >intervenção direta no domínio econômico (só nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo: ou monopólio) ou prestação de serviços públicos.

    PERSONALIDADE JURÍDICA: direito privado.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    b)  Empresa pública possui personalidade jurídica de direito público, enquanto a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.

     

    -- -> EP e SEM 

    > PERSONALIDADE JURÍDICA: direito privado.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    c)  Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    d)  Na empresa pública, as ações com direito a voto são exclusivas do ente público que a controla; na sociedade de economia mista, o ente público controla a maior parte do capital, mas pode não possuir a maioria das ações com direito a voto.

     

    --- >Empresa pública, por capital público.

    --- >Sociedade de economia mista é constituída por capital público e privado

    Dica!

    --- > SEM=(50+1 público e 49 privado) 

    --- >EP= 100%  publico ela é unipessoal, podendo participar mais de uma entidade publica. Será considerada pluripessoal.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa.

    Questão parcialmente certa, pois faltou explicar corretamente sobre a SEM. já que apenas fala que a maioria do capital é público, isso são umas das possibilidades, mas não significa que seja uma verdade única, porque a SEM pode ser somente público ou então público e privado. A questão está parcialmente correta. Questões do cespe, geralmente, temos que procurar a mais correta.

  • Nas SEM a maioria do capital VOTANTE (AÇÕES COM DIREITO A VOTO) deve sempre ser de titularidade de algum ente público!

  • Questão deve ser anulada! Na empresa pública o capital é público, também pode ser provido por entidades da administração pública indireta que tenham personalidade jurídica de direito privado!

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública, em especial sobre as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    As similaridades entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista são muitas.

    Empresa pública, nos termos do art. 3º da Lei nº. 13.303/2016, pode ser conceituada como "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios". 
    Sociedade de economia mista, por sua vez, nos termos do art. 4º da Lei nº. 13.303/2016, " é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".
    Segundo José dos Santos Carvalho Filho essas entidades tem como objetivo a exploração de atividades econômicas em sentido lato, assim consideradas aquelas que permitem a utilização de recursos para a satisfação de necessidades públicas. Dentro dessa noção, explica o autor que poderiam encontrar-se duas espécies: as atividades econômicas e os serviços públicos econômicos. Neste caso, deve-se entender que só podem ser prestados por empresa pública aqueles serviços que também poderiam ser prestados pela iniciativa privada. Essa atividade  a ser desempenhada deve estar claramente descrita na lei autorizadora da criação. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 528-529).

    Empresa PúblicaSociedade de Economia Mista
    Pessoa jurídica de Direito PrivadoPessoa jurídica de Direito Privado
    Exerce atividade econômicaExerce atividade econômica
    Os bens são penhoráveisOs bens são penhoráveis
    Celebra contratos por licitaçãoCelebra contratos por licitação
    Possui autonomia administrativa e financeiraPossui autonomia administrativa e financeira
    Sem privilégios em juízoSem privilégios em juízo
    Contrato de trabalho pelo regime celetista (CLT)Contrato de trabalho pelo regime celetista (CLT)
    Capital exclusivo do Poder PúblicoCapital misto (Setor público e privado)
    Atenção quanto à criação -  tanto a sociedade de economia mista quanto a empresa pública dependem de autorização legislativa para criação, no entanto, NÃO SÃO CRIADAS POR LEI. Após a autorização legislativa a criação em si segue o regime jurídico de Direito Privado, com a criação do estatuto ou ato constitutivo, registro próprio, etc. Isso está no art. 173 da Constituição Federal.
    Feita esta explicação, vamos a análise das alternativas.

    A) ERRADA - Muita atenção, pois em ambos os casos, tanto das sociedades de economia mista quanto das empresas públicas, a lei é apenas autorizativa, mas não cria as entidades.

    B) ERRADA - Ambas possuem natureza jurídica de Direito Privado e não de Direito Público.

    C) CORRETA -  a alternativa está em conformidade com a legislação vigente, em especial com a Constituição Federal. 
    D) ERRADA - as ações com direito a voto nas sociedades de economia mista devem pertencer, em sua maioria, ao ente público controlador.
    E) ERRADA - o Poder Público pode até não deter a maior parte do capital social, mas tem que deter a maior parte das ações com direito a voto. 
    GABARITO: LETRA C
  • Art. 3º. Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, Estados, DF ou Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, Estados, DF ou Município, será admitida, no capital de empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, Estados, DF ou Municípios.

  • Art. 173/CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; > SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade

  • Isaac Oliveira, desde quando o capital da SEM pode ser totalmente público? Até onde sei o capital deve ser misto, por isso o nome "sociedade de economia MISTA"... Pesquisei rapidamente na internet e não achei nada sobre SEM totalmente pública. Alguém sabe dizer se essa informação do Isaac procede? Obrigado.

  • A questão reflete o entendimento da CESPE já defendido há muito tempo.

    Desde o concurso de agente da PF de 2002, a Cespe considerou errada a afirmativa " Existe possibilidade de participação de recursos particulares na formação de capital social de empresa pública federal".

    Diante incontáveis recursos, a banca manteve o entendimento com a justificativa de que o capital das EPs são oriundos integralmente de pessoas integrantes de administração púplica. Apesar de uma SEM poder participar do capital votante de uma EP, resalta-se que a SEM tem capital majoritariamente público, e por essa razão que a lei permite sua participação nas EPs. A Cespe ainda afirmou que não há participaçào de capital privado nas EPs, tanto que suas ações não são submetidas à bolsa, nem são abertas ao mercado privado.

    Embora eu ache questionáveis os argumentos, a informação é importante para compreender o entendimento da banca.

  • Se errar, marcando a alternativa E. Leia novamente com CALMA.

  • sinceramente essa questão deveria anulada.

    vejam o erro da letra C gabarito:

    "Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público"

    outra questão da cespe.

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PGE-SE Prova: CESPE - 2017 - PGE-SE - Procurador do Estado

    É possível criar uma empresa pública com capital minoritário de sociedade de economia mista, desde que a maioria do capital daquela pertença ao ente federativo que a instituir. certo.

    sociedade de economia mista = pessoa juridica de direito PRIVADADO

  • EMPRESA PÚBLICA: Capital 100% publico, ou seja , capital integralmente publico, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma em[presa publica os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo outras estatais ou, ate mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente publico, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capita. Em todos os casos, a maioria das ações devem pertencer a um ente da administração Direta.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Capital misto, parte publico, parte privado, devendo a maioria do capital votante estar nas mãos do poder publico. Sendo assim, nestas entidades, o Poder Publico deve possuir maioria das ações com direito de voto, sendo que quem terá poder para definir as atuações da entidade.

    (Manual de direito adm. editora juspodivm pág 209)

  • O capital da Empresa Pública é totalmente público ( 100% ), podendo pertencer a mais de um ente da Federação ou da entidade da adm. indireta;

    Na Sociedade de Economia Mista, o capital é público + privado, DESDE QUE, a maioria das ações com direito a voto pertença à União, Estado , DF ou Municípios.

    Ainda assim, acho que a maldade da E está na troca de nomes...

    Abraços! Até posse!

  • Pessoal, apesar do gabarito ser a letra C, o comentário do Tião concurseiro é muito pertinente, e entendo tbm que a questão é nula.

  • EMPRESA PÚBLICA: Capital 100% publico, ou seja , capital integralmente publico, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma em[presa publica os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo outras estatais ou, ate mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente publico, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capita. Em todos os casos, a maioria das ações devem pertencer a um ente da administração Direta.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Capital misto, parte publico, parte privado, devendo a maioria do capital votante estar nas mãos do poder publico. Sendo assim, nestas entidades, o Poder Publico deve possuir maioria das ações com direito de voto, sendo que quem terá poder para definir as atuações da entidade.

  • GAB. C - Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • letra E --- empresa de economia mista... fazem de tudo pra nos derrubar..kkk

  • Filio-me a posição do Tião concurseiro, já que o examinador do Cespe inova ao estabelecer que o capital social de empresas públicas é formado somente por pessoas jurídicas de direito público. Como bem anotado pelo colega, o art. 3°, parágrafo 1° da Lei 13.303/2016, dispõe que"... será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    Ora a Administração indireta é formada tanto por pessoas jurídicas de direto público(autarquias e fundações autárquicas), como pessoas jurídicas de direito privado( Sociedades de economia mista, fundações públicas e Empresas Públicas).

    Portanto, a título de exemplo, nada impede que a Petrobras, sociedade de economia mista da União, tenha participação no capital social de uma empresa pública.

  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS

    A) Forma Societária

    Empresa Pública: Qualquer forma societária.

    Sociedade de Economia Mista: S/A.

    B) Capital

    Empresa Pública: Integralmente Público.

    Sociedade de Economia Mista: Público e Privado, sendo a maioria do capital PÚBLICO.

    C) Competência para julgamento

    Empresa Pública: Justiça Federal.

    Sociedade de Economia Mista: Justiça Estadual.

    Atenção à seguinte semelhança: Ambas são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO.

  • A) Empresa pública é uma entidade privada criada por lei com a finalidade de realizar um serviço público, enquanto a sociedade de economia mista é criada de forma similar às empresas privadas, com a finalidade de exercer atividade econômica.

    A criação de sociedade de economia mista necessita de autorização por lei. Diferentemente do que ocorre com as demais empresas privadas, que, para serem constituídas, requerem apenas registro no órgão competente (normalmente, uma junta comercial).

    B) Empresa pública possui personalidade jurídica de direito público, enquanto a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.

    Tanto a Empresa Pública quanto a Sociedade de Economia Mista são entidades de direito privado. Ambas têm a finalidade de explorar uma atividade econômica (isto é, têm fins lucrativos)

    C) Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    D) Na empresa pública, as ações com direito a voto são exclusivas do ente público que a controla; na sociedade de economia mista, o ente público controla a maior parte do capital, mas pode não possuir a maioria das ações com direito a voto.

    Na verdade, o ente público sempre detém a maioria de ações com direito a voto (isto é, o controle executivo) de uma S.E.M., como preceitua o Art. 5º, III, do Decreto-lei 200/1967.

    E) Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa.

    Não existe "empresa de economia mista", apenas "sociedades de economia mista". A CESPE é psicopática.

  • PARA OS NÃO ASSINANTES: GABARITO LETRA C

  • O poder público precisa deter a maioria das AÇÕES COM DIREITO A VOTO. ATÉ MESMO PRA TER INGERÊNCIA SOBRE A EMPRESA.

    Pode ser que ela não tenha maioria do capital social, mas precisa ter maioria do capital VOTANTE.

  • Pessoal, acho que a Cespe foi maldosa em envolver um pouco de conhecimento do tipo societário, por ser nivel superior, interdisciplinar, blablabla. Posso estar falando besteira mas quando li as duas alternativas (C e E), lembrei logo que há diferença entre deter a maioria do capital social e deter a maioria das ações com poder de voto. Na alternativa C, fica claro que o poder público tem a maioria do capital VOTANTE e ingerência sobre a sociedade. Na E, simplesmente se diz que ele tem a maior parte do capital, mas pode se estabelecer na sociedade situações como controle totalitário, minoritário, gerencial. Vi aqui no livro do André Santa Cruz, pagina 327/328: "no modelo societário das companhias o controle nem sempre fica com aqueles que detêm a maioria do capital, podendo ficar também com a minoria, por exemplo, o que ocorre quando há uma dispersão acionária muito grande." Além disso, têm acionistas qe não tem direito a voto, só investidores, "pode-se concluir que é entre os acionistas com direito de voto, em regra os acionistas empreendedores, que se estabelecem as maiores batalhas pelo poder de controle da companhia. É nessa categoria de acionistas, pois, que se formarão os controladores da sociedade". (pagina 325). 2015

  • LETRA C

    PRINCIPAIS DIFERENÇAS

    A) Forma Societária

    Empresa Pública: Qualquer forma societária.

    Sociedade de Economia Mista: S/A.

    B) Capital

    Empresa Pública: Integralmente Público.

    Sociedade de Economia Mista: Público e Privado, sendo a maioria do capital PÚBLICO.

    C) Competência para julgamento

    Empresa Pública: Justiça Federal.

    Sociedade de Economia Mista: Justiça Estadual.

  • Kkkkkkkk quem leu correndo ja era kk cespe é o cão

  • A C) também está errada. Questão deveria ser anulada.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público internobem como de entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Logo, é perfeitamente possível que uma sociedade de economia mista integre o capital de uma empresa pública, não sendo "o capital exclusivo das pessoas de direito público".

  • Diego Silva, discordo do seu raciocínio. Ainda que a personalidade de alguns entes citados por você seja de direito privado, integram a Administração Pública indireta e, por isso, o capital ainda sim seria público. No caso, a Petrobrás, penso eu em consonância com você, poderia sim participar no capital social de uma empresa pública, mas isto está de acordo com o dispositivo mencionado da Lei nº 13.303/2016, já que, por ter personalidade jurídica de direito privado, a Petrobrás não deixa de integrar a Administração Pública.

  • ) Empresa pública é uma entidade privada criada por lei com a finalidade de realizar um serviço público, enquanto a sociedade de economia mista é criada de forma similar às empresas privadas, com a finalidade de exercer atividade econômica.

    A criação de sociedade de economia mista necessita de autorização por lei. Diferentemente do que ocorre com as demais empresas privadas, que, para serem constituídas, requerem apenas registro no órgão competente (normalmente, uma junta comercial).

    B) Empresa pública possui personalidade jurídica de direito público, enquanto a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.

    Tanto a Empresa Pública quanto a Sociedade de Economia Mista são entidades de direito privado. Ambas têm a finalidade de explorar uma atividade econômica (isto é, têm fins lucrativos)

    C) Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    D) Na empresa pública, as ações com direito a voto são exclusivas do ente público que a controla; na sociedade de economia mista, o ente público controla a maior parte do capital, mas pode não possuir a maioria das ações com direito a voto.

    Na verdade, o ente público sempre detém a maioria de ações com direito a voto (isto é, o controle executivo) de uma S.E.M., como preceitua o Art. 5º, III, do Decreto-lei 200/1967.

    E) Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa.

    Não existe "empresa de economia mista", apenas "sociedades de economia mista". A CESPE é psicopática.

  • RESUMO:

    Empresa pública é uma entidade privada criada por lei com a finalidade de realizar um serviço público, enquanto a sociedade de economia mista é criada de forma similar às empresas privadas, com a finalidade de exercer atividade econômica.

    (erro, a sociedade de economia mista não é criada de forma similar às empresas privadas)

    Empresa pública possui personalidade jurídica de direito público, enquanto a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.

    (EMPRESA PÚBLICA é entidade de direito privado)

    Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital. certa

    Na empresa pública, as ações com direito a voto são exclusivas do ente público que a controla; na sociedade de economia mista, o ente público controla a maior parte do capital, mas pode não possuir a maioria das ações com direito a voto.

    (erro, deve possuir a maioria das ações com direito a voto)

    Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa.

    (erro, é sociedade e não empresa de economia mista, ler com atenção e pausadamente leitura rápida induz a erro)

  • Questão bastante interessante!

  • Sobre a alternativa "E": o erro vai além de apenas se referir a sociedades de economia mista como "empresa de economia mista".

    A parte que mais me chamou a atenção foi a que o professor abordou em seu comentário, qual seja: " o Poder Público pode até não deter a maior parte do capital social, mas tem que deter a maior parte das ações com direito a voto. "

  • Segundo o Doutrinador Matheus Carvalho, as Empresas públicas podem ser constituídas de qq forma societária, inclusive S/A. Assim, é possível que exista Empresa Pública na forma de S/A. ( O quê os colegas acham?) muito espinhoso esse tema. Gostaria de ouvir a opinião dos colegas. obg

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    ·        Criação AUTORIZADA por lei específica;

    ·        Atividade econômica com fins lucrativos;

    ·        Personalidade Jurídica privada;

    ·        Contratação de pessoal por meio de CONCURSO PÚBLICO, sujeito à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA;

    ·        Capital Misto – Maioria do Poder Público com direito a voto – 50% + 1;

    ·        Somente em forma de S/A;

    ·        Competência para julgar: Justiça Estadual;

    ·        Sujeitos à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.

    EMPRESA PÚBLICA

    ·        Criação AUTORIZADA por lei específica;

    ·        Atividade econômica com fins lucrativos;

    ·        Personalidade Jurídica privada;

    ·        Contratação de pessoal por meio de CONCURSO PÚBLICO, sujeito à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA;

    ·        Capital exclusivamente Público;

    ·        Qualquer forma societária (S/A, LTDA...);

    ·        Competência para julga: Justiça Federal;

    ·        Sujeitos à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.

  • A "alternativa E" está incorreta, pois afirma que na SEM o poder público detém a "maioria do capital social da empresa". Contudo, o que a SEM deve ter é a "maioria das ações com direito a voto (controle acionário)". Perceba que o controle acionário não necessariamente depende da "maioria do capital social da empresa".

    Já no que concerne a "alternativa C", não consegui entender a sua veracidade, haja vista que o capital das empresas públicas é público, mas não necessariamente pertencente às pessoas jurídicas de direito público; podendo, inclusive, haver ações pertencentes às empresas estatais.

  • Discordo veementemente do Gabarito da Questão. (C)

    O capital social da empresa pública é 100% estatal, não sendo exclusivo das pessoas jurídicas de direito público, já que há possibilidade de participação, por exemplo, de uma entidade da administração indireta numa E.P ( empresa pública participando do capital social de outra empresa pública).

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Explicação do prof:

    A) ERRADA - Muita atenção, pois em ambos os casos, tanto das sociedades de economia mista quanto das empresas públicas, a lei é apenas autorizativa, mas não cria as entidades.

    B) ERRADA - Ambas possuem natureza jurídica de Direito Privado e não de Direito Público. EP e SEM.

    C) CORRETA - a alternativa está em conformidade com a legislação vigente, em especial com a Constituição Federal. 

    D) ERRADA - as ações com direito a voto nas sociedades de economia mista devem pertencer, em sua maioria, ao ente público controlador.

    E) ERRADA - o Poder Público pode até não deter a maior parte do capital social, mas tem que deter a maior parte das ações com direito a voto. 

    GABARITO: LETRA C

  • CESPE ENCAPETADA,

  • Lei nº 13.303/2016

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • Não entendo o CESPE.

    A letra "c", ao me ver, não está de toda correta, haja vista que o art. 3º, parágrafo único da Lei nº 13.303 prevê a possibilidade de participação de entidades da administração indireta no capital da empresa pública. Logo, poderia haver participação de pessoas jurídicas de direito privado (sociedade de economia mista ou empresa pública) na empresa pública, o que contraria o comando da questão.

    Para quem pensa de forma diferente, de que questão incompleta não é questão errada, há um outro porém. Se a banca quisesse cobrar a literalidade do caput do citado art. 3º, excluindo seu parágrafo único por entendê-lo como exceção à regra, ainda assim a alternativa estaria incorreta. O caput em referência dispõe que na empresa pública o "capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios". Ou seja, o texto legal não utilizou o termo "pessoa jurídica de direito público" (no qual poderia se inserir a autarquia, por exemplo) como a alternativa apontou como certa, ao contrário, fez menção expressa de que o capital deve ser exclusivamente dos entes políticos, que são apenas algumas das pessoas jurídicas de direito público. Na verdade, para se entender o que a banca quis dizer, o candidato teria que utilizar o caput somando-o com parte do parágrafo único, para apenas incluir, quanto a este, a parte da administração indireta cujo regime é de direito público, o que seria ilógico de se exigir.

    Na verdade, não há alternativa que disponha corretamente acerca do questionamento levantado.

    Obs. vi alguns comentários em que se é afirmado que a empresa pública possui capital exclusivamente público, o que justificaria a acertude do item “c”. Disso não discordo, de fato, as empresas públicas tem o seu capital exclusivamente público. Mas isso não significa a mesma coisa que investimento exclusivo de “pessoas jurídicas de direito público”. Ou que um investimento realizado por entidade da administração indireta, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, não tenha caráter público.

    Fernanda Marinela escreve que a empresa pública “é constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos, de pessoa da Administração Direta ou Indireta.”

    Logo, o termo "capital exclusivamente público" não se confunde com "capital exclusivamente de pessoas jurídicas de direito público".

  • Concordo completamente com o colega "Só mais um".

    "capital exclusivamente público" não se confunde com "capital exclusivamente de pessoas jurídicas de direito público".

  • @Adler Nobre

    Não conheço de fato uma SEM que não tenha capital de privado, pois esse regime de sociedade é instituído previamente com a intenção de realizar a abertura de capital (lançando ações na bolsa de valores), mas nada impede que companhia seja consolidada como SEM e não ocorra de fato a abertura de capital, até porque são processos que ocorrem em momentos distintos, não são vinculados e a abertura de capital passa por um longo processo homologação que pode, teoricamente, não ser aprovado. Cabe mencionar também a possibilidade da ente instituidor adquirir todas as ações em posse de privados, que não desqualificará a entidade, de imediato, para uma EP.

  • C) Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    Essa alternativa também está errada, uma vez que uma empresa pública (que possui personalidade jurídica de direito privado) também pode formar o capital social de outra empresa pública. O importante é que o capital votante fique com o ente federativo que autoriza a criação. Sendo assim, o capital pode ser formado por pessoas administrativas não só de direito público como também de direito privado.

    No que se refere à sociedade de economia mista, está correta a alternativa.

    Base legal: art. 3º, parágrafo único da Lei 13.303/2016 (lei das estatais).

  • Cuidado com o comentário da HANNA, visto que está incorreta.

    Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa. C ou E?

    ERRADA - o Poder Público pode até não deter a maior parte do capital social, mas tem que deter a maior parte das ações com direito a voto. 

  • CESPE do mal. Trocou na letra E as palavras SOCIEDADE por EMPRESA DE ECONOMIA MISTA.

    Resposta CORRETA - C

    PS: Vou considerar pq trata-se de uma prova de JUIZ ne bb.

  • Diego M Naidon,

    O correto realmente seria dizer que a empresa pública deve ser composta integralmente por CAPITAL PÚLICO, e não integralmente por pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido é a literalidade da Lei e a doutrina de Matheus Carvalho.

    Hanna Lawyer,

    A alternativa E tem outro erro: não é o capital social que deve ser majoritariamente público, e sim o capital VOTANTE.

  • Não sabem mais fazer questões ...

  • A alternativa C é a menos errada...

    Isso pq o capital das empresas públicas não precisam necessariamente pertencer exclusivamente a pessoas jurídicas de direito público.

    Lei n. 13.303/16, art. 3º: “Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

  • Para mim não existe gabarito nessa questão. A assertiva fala: Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    Não é questão de poder mas sim uma necessidade para se configurar uma Sociedade de Economia Mista... Para mim, a assertiva 'E' ainda está menos errada.

  • Concordo com os comentários que apoiam a anulação da questão, li, reli e não encontrei nenhuma resposta correta.

    A alternativa apresentada como correta está equivocada ao utilizar o termo EXCLUSIVAMENTE, conforme o parágrafo único do artigo 3º do Estatuto das Empresas Estatais (Lei 13.303):

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Empresas Estatais que não prestam serviços públicos não são pessoas jurídicas de direito publico.

  • A questão envolve texto da Lei 13.303/16 - artigos 2, 3 e 4.

  • Eu ia na alternativa "c" mas depois que li a "e" percebi que estava mais adequada principalmente por conta desse trecho na "c" (integralmente por pessoas jurídicas de direito público).

    Enfim a questão é bem polêmica e a meu ver deveria ser anulada.

  • Mesmo pesquisando errei... :(

  • Galera , para de viajar , o que tá errado na "e" é que o poder publico n precisa ter mais de 50% do capital social e sim + de 50% das ações com direito a voto

  • Minha contribuição.

    Empresa Pública

    Capital: 100% Público

    Forma de constituição: Qualquer forma (inclusive S/A)

    Sociedade de Economia Mista

    Capital: A maioria do capital é público (voto).

    Forma de constituição: Somente S/A

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • e) Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa.

    ERRADA: Não é EMPRESA, mas sim SOCIEDADE!!!

  • De fato a letra E está ERRADA "Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa." NA Sociedade de Economia Mista deve o poder público deter a maioria do capital com direito a voto e não do capital social.

  • Empresa Pública

    Capital: 100% Público

    Forma de constituição: Qualquer forma (inclusive S/A)

    Sociedade de Economia Mista

    Capital: A maioria do capital é público (voto).

    Forma de constituição: Somente S/A

  • CORRETA -> C

    ERRADO AS DEMAIS, e a E ->

    Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; CORRETO na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa. ERRADO: O Poder público possui a maior parte das ações, mas não DETÉM (permanecem/fica) com a maioria do capital social da empresa.

  • Quanto à letra C: Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital. Então quer dizer que não é obrigatoriedade haver participação privada no capital? Pode haver uma sociedade de economia mista 100% composta de capital público?

  • GABARITO -> LETRA C -> Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

  • Quem errou por falta de atenção, toca aqui!rs

  • Me dá uma raiva esses comentários gigantescos.

  • empresa pública: cap. social> integralmente público. oriundo da adm direta/ indireta

    forma societária> qualquer modalidade admitida em direito.

    comp. da just. comum> federal/estadual

    SEM: cap. social> público: maioria das ações privada

    forma societária> apenas sociedade anônima

    comp. da just. comum> estadual

    corrijam-me se eu estiver errado. TMJ

  • A questão deveria ter sido anulada, porque a alternativa C contém, não um, mas dois erros! Ela diz que "na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital".

    Primeiro, que a exigência de que o capital da empresa pública seja integralmente público - o que está correto - é diferente de afirmar que ele é exclusivo de pessoas jurídicas de direito público - que é o que consta da alternativa e está errado.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na 27ª ed. da obra Direito Administrativo Descomplicado, ensinam que "no caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta (inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da Federação" (p. 119).

    Fica claro, assim, que se o capital da empresa pública pode estar nas mãos de sociedade de economia mista, que é, invariavelmente, uma pessoa jurídica de direito privado, é óbvio, pois, que ele não é exclusivo de pessoas jurídicas de direito público. Comprova-se, assim, o que foi dito anteriormente: o capital social será integralmente público, já que a SEM compõe a administração indireta, mas isso não significa que ele estará exclusivamente nas mãos de pessoas jurídicas de direito público, pois a SEM é de direito privado.

    Segundo, que a expressão "pode haver" dá uma ideia de faculdade, ou seja, conclui-se, a partir da assertiva, que a participação privada no capital não é obrigatória nas sociedades de economia mista. Porém, os autores aludidos acima lecionam que "o capital social das sociedades de economia mista é obrigatoriamente formado pela conjugação de capital público e privado" (p. 118).

    Sendo assim, como é necessária a existência de participação privada no capital social da sociedade de economia mista, a utilização da expressão "pode haver" se mostra incorreta.

  • Caraca... fiquei uns 10 minutos procurando o erro da letra E. O CESPE é terrível!!!
  • O Poder Público pode até não deter a maior parte do capital social, mas tem que deter a maior parte das ações com direito a voto. 

  • Só não foi anulada porque ngm deve ter entrado com recurso.

    "Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público" A parte em negrito está errada. Uma SEM, que é uma pessoa jurídica de direito provado, pode participar do capital de uma Empresa Pública.

  • Eu não tenho dúvida de que a letra C é falsa ao dizer que, na empresa pública, o capital seria exclusivo de pessoas jurídicas de direito público. O capital também pode ser de pessoas jurídicas de direito de privado. Explico o porquê tim-tim por tim-tim para os que estão chegando agora. 

    Lei das Estatais:

    Art. 3o. (...) Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Segundo Di Pietro (2018: p. 584): Compõem a Administração Indireta, no direito positivo brasileiro, as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as subsidiárias dessas empresas e os consórcios públicos. Tecnicamente falando, dever-se-iam incluir as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, constituídas ou não com participação acionária do Estado.

    Ainda segundo Di Pietro (2018: p. 588) a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado.

    Assim, a sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, é ente da Administração Indireta e, por força do art. 3 da Lei das Estatais, pode participar do capital da empresa pública.

  • LETRA C

  • STF utiliza, em seus votos, o termo "empresa de economia mista" para se referir a sociedade de economia mista.

    "Esse dispositivo teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, Dje 28.5.2004. Nesse caso, o Tribunal expressamente confirmou que “é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora”. Transcrevo a ementa abaixo: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRAS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 24.3.2004, DJ 28.5.2004)"

    em:

    acredito que o erro seja outro (mas não sei qual é)

  • Eu respondi a letra (E) E QUERO SABER ONDE ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO.

    Porem, a letra (C) tbm está correto. a pegadinha esta na relação de onde vem o capital social.

  • De acordo com o parágrafo único do art. 3º da Lei 13303/2016, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Destaca-se que entidades da administração indireta poderá participar do capital social de empresa pública, desde que atendida a condição acima. Neste caso uma SEM, por exemplo, poderá participar do capital social de uma EP! Mas como isso é possível se o Art. 3º da Lei 13303/2016 garante que o capital social de uma EP deve ser integralmente detido pelo poder público? É porque entende-se que uma SEM, apesar de ser uma pessoa jurídica de direito privado faz parte da administração pública. De todo modo, acredito que a questão deveria ser anulada, pois pelo exposto o capital social de uma EP não é de exclusividade de pessoas jurídicas de direito público. Retificando a alternativa considerada pela banca e sumarizando o exposto, as empresas públicas somente admitem capital público, ainda que oriundo de entidades da administração indireta.

    Fonte:

  • A pegadinha da letra "E" é quando diz "EMPRESA de economia mista" que é diferente de "SOCIEDADE de economia mista".

  • Marquei a "C" por eliminação, mas entendo que a alternativa não está correta, pois afirma que nas sociedades de economia mista "pode haver participação privada no capital", ao invés de "DEVE haver participação privada no capital".

    Não se trata de uma faculdade, mas sim de uma obrigação. Até onde eu sei, SEM não podem ter capital integralmente público.

    Se estiver equivocado, por favor, me corrijam!

    Bons estudos!

  • "A) EMPRESA PÚBLICA É UMA ENTIDADE PRIVADA CRIADA POR LEI COM A FINALIDADE DE REALIZAR UM SERVIÇO PÚBLICO, ENQUANTO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É CRIADA DE FORMA SIMILAR ÀS EMPRESAS PRIVADAS, COM A FINALIDADE DE EXERCER ATIVIDADE ECONÔMICA.

    ERRADA - ATENÇÃO, POIS EM AMBOS OS CASOS, TANTO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUANTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS, A LEI É AUTORIZATIVA, MAS NÃO CRIA AS ENTIDADES.

    B) EMPRESA PÚBLICA POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, ENQUANTO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    ERRADA - AS DUAS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO DE DIREITO PÚBLICO.

    C) NA EMPRESA PÚBLICA, O CAPITAL É EXCLUSIVO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO; NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, O PODER PÚBLICO DETÉM A MAIORIA DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO, MAS PODE HAVER PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO CAPITAL.

    C) CORRETA - A ALTERNATIVA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, EM ESPECIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

    D) NA EMPRESA PÚBLICA, AS AÇÕES COM DIREITO A VOTO SÃO EXCLUSIVAS DO ENTE PÚBLICO QUE A CONTROLA; NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, O ENTE PÚBLICO CONTROLA A MAIOR PARTE DO CAPITAL, MAS PODE NÃO POSSUIR A MAIORIA DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO.

    ERRADA - AS AÇÕES COM DIREITO A VOTO NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEVEM PERTENCER, EM SUA MAIORIA, AO ENTE PÚBLICO CONTROLADOR.

    E) NA EMPRESA PÚBLICA, O CAPITAL SOCIAL É INTEIRAMENTE PÚBLICO; NA EMPRESA DE ECONOMIA MISTA, O PODER PÚBLICO DETÉM A MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA.

    ERRADA - O PODER PÚBLICO PODE ATÉ NÃO DETER A MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL, MAS TEM QUE DETER A MAIOR PARTE DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO. 

    GABARITO: LETRA C"

  • O gabarito está como letra C, porém na Empresa Pública, PLURIPESSOAL o capital não é EXCLUSIVO de pessoa jurídica de direito público, podendo ser de pessoa jurídica de Direito Privado, como por exemplo,

    Sociedade de Economia Mista, que faz parte de Administração Indireta e pode fazer parte do capital constitutivo de uma Empresa Pública. Gabarito Incorreto.

  • Discordo da alternativa C: nas palavras do próprio Matheus Carvalho: "Empresa pública: capital 100% público, ou seja, capital integralmente público, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital. "

  • errei pq li rapido d+ a letra E... " Empresa de economia mista"?????????

  • Gabarito letra "C", contudo o item não está totalmente correto. Reparem:

    NA EMPRESA PÚBLICA, O CAPITAL É EXCLUSIVO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO; NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, O PODER PÚBLICO DETÉM A MAIORIA DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO, MAS PODE HAVER PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO CAPITAL.

    O correto seria "CAPITAL EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO"

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Na administração indireta há pessoas jurídicas de direito privado.

  • Letra "C": na Sociedade de Economia Mista PODE HAVER participação privada no capital?

    É isso mesmo?

    Ou haverá?

  • LETRA C

  • O gabarito "c" não está errado. Na empresa pública, o capital tem que ser exclusivo de pessoas de direito público. Não se deve confundir a origem do capital com o pessoa sócia. Outras pessoas da administração pública (inclusive as de direito privado) também podem participar da formação do capital da empresa pública. E ainda que haja uma sociedade de economia participando do capital, somente a parte derivada do capital das pessoas de direito público poderá compor a formação.

    Exemplificando:

    Empresa Pública X:

    A origem do capital sempre será de uma pessoa de direito público. Não importa quantos níveis de participação em capital haja.

  • CREDITOS DE OUTRO COLEGA.... COMO É IMPORTANTE OS COMENTÁRIOS.....MARQUEI (E) fiquei procurando o erro até achar o comentário. CESPE COLOCA PARA DERRUBAR MESMO.....

    A) Empresa pública é uma entidade privada criada por lei com a finalidade de realizar um serviço público, enquanto a sociedade de economia mista é criada de forma similar às empresas privadas, com a finalidade de exercer atividade econômica.

    A criação de sociedade de economia mista necessita de autorização por lei. Diferentemente do que ocorre com as demais empresas privadas, que, para serem constituídas, requerem apenas registro no órgão competente (normalmente, uma junta comercial).

    B) Empresa pública possui personalidade jurídica de direito público, enquanto a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.

    Tanto a Empresa Pública quanto a Sociedade de Economia Mista são entidades de direito privado. Ambas têm a finalidade de explorar uma atividade econômica (isto é, têm fins lucrativos)

    C) Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    D) Na empresa pública, as ações com direito a voto são exclusivas do ente público que a controla; na sociedade de economia mista, o ente público controla a maior parte do capital, mas pode não possuir a maioria das ações com direito a voto.

    Na verdade, o ente público sempre detém a maioria de ações com direito a voto (isto é, o controle executivo) de uma S.E.M., como preceitua o Art. 5º, III, do Decreto-lei 200/1967.

    E) Na empresa pública, o capital social é inteiramente público; na empresa de economia mista, o poder público detém a maioria do capital social da empresa.

    Não existe "empresa de economia mista", apenas "sociedades de economia mista". A CESPE é psicopática.

  • GABA c)

    alternativa e) a c) responde maioria do capital social COM DIREITO A VOTO

  • Acho forçado aceitar que em Empresas públicas o capital seja integralmente proveniente de pessoas jurídicas de direito público. É plenamente aceitável que os entes da administração indireta, inclusive Sociedades de economia mista(pessoa jurídica de direito privado) participem desse capital.
  • a) ERRADO - Tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista são AUTORIZADAS por lei, conforme art 2º, §1º, da Lei 13.303/2016.

    b) ERRADO - Todas as empresas públicas e sociedades de economia mista são SEMPRE DE REGIME PRIVADO, conforme arts 3º e 4º da Lei 13.303/2016.

    c) CORRETO (art. 3º e 4º da Lei 13.303/2016).

    De forma bem simples, a divisão das ações quanto a tipologia em uma S.A. – perfil empresarial que deve ser adotado pelas Sociedades de Economia Mista – se operam da seguinte forma: (i) ações ordinárias: com direito a voto – 50%; (ii) ações preferenciais: sem direito a voto – 50%.

    Desse modo, caso um acionista privado tenha 5% das ações ordinárias e 50% das ações preferenciais, ele será apenas o acionista majoritário, conceito que não se confunde com o de acionista controlador, que, nesse caso, será o ente público, pois terá a maioria das ações com direito a voto, isto é, 45%.

    d) ERRADO – As ações com direito a voto não precisam ser necessariamente do ente público que a controla, desde que ele tenha a maioria, é o que se extrai do parágrafo único do art. 3º da Lei 13.303/2016. Embora as Sociedades de Economia Mista tenham capital misto (público e privado), o ente público sempre será acionista controlador e terá a maior parte das ações com direito a voto, conforme art. 4º, §1º, da Lei 13.303/2016).

    e) ERRADO – A parte com relação à Empresa Pública está correta, já que, de fato, o capital social deve ser integralmente público, conforme art. 3º da Lei 13.303/2016. Quanto à Sociedade de Economia Mista, o poder público não precisa ser acionista majoritário (maioria do capital social), basta que seja acionista controlador (maioria das ações com direito a voto).

  • Dica: quando se falar em capital social no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, lembre-se que se trata do capital VOTANTE.

  • Letra E => EMPRESA de Economia Mista. Kkk.

    Nem o pessoal do QC viu essa!

  • Com relação à distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista, é correto afirmar que: Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

  • Erro da letra E: Não existe empresa de economia mista. O que existe é sociedade de economia mista.

  • e) não existe “empresa de economia mista”, mas sociedade de economia mista. Além disso, na verdade, o ente tem que ter a “maioria” das “ações com direito a voto” (L13303, art. 4º) – ERRADA.

    fonte: estratégia

  • Povo escreve cada textão, a questão só perguntou sobre o capital.

    R: Empresa pública --> Capital exclusivo do poder público.

    Sociedade de economia mista --> Capital misto(setor público e privado).

  • Quando falar em "sociedade" você linca logo a "sócio", ou seja, capital misto. (Público + privado)

    GAB: C

  • Não tem como essa alternativa C estar correta se considerarmos o fato de que as SEM, que são pessoas jurídicas de direito privado, podem participar do capital social das EP.

  • Nesse caso, com relação a letra E cabe atentar-se que o estado deve ter não a maioria do capital social, bastando que tenha a sua maior concentração.

    Para quem não entendeu, imagine a hipótese em que o Estado detém 40% do capital social, e as demais pessoas juridicas possuem 10%.

    Nesse exemplo, o Estado é o sócio majoritário, em que pese não possua a maioria das ações, já que a maioria está repartida, afinal.

  • Galera, a alternativa C, diz que ``pode haver haver participação privada no capital´´, existe S.E.M. sem participação de capital privado? Pelo que entendo é obrigatório a participação de capital privado.

  • Essa questão tem um erro. Pessoas jurídicas de direito privado podem sim fazer parte do capital de empresa pública, a exemplo de outras empresas públicas

  • ALTERNATIVA "C": Na empresa pública, o capital é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público; na sociedade de economia mista, o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas pode haver participação privada no capital.

    Essa alternativa está errada, a despeito do gabarito oficial!

    Atenção: na composição do capital das EMPRESAS PÚBLICAS não participam entidades ou pessoas físicas exclusivamente do setor privado. Contudo, desde que a MAIORIA DO CAPITAL seja titularizado pelos entes federativos, admite-se a participação de outras pessoas de DIREITO PÚBLICO INTERNO e de entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA das pessoas federativas.

    Dessa forma, é perfeitamente possível uma empresa pública com maioria do capital detido por Estado e o capital minoritário distribuído entre autarquias, sociedades de economia mista e até mesmo outra empresa pública.

    LOGO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE (SIM) COMPOR O CAPITAL DE UM EMPRESA PÚBLICA, DESDE QUE SEJA PREVENIENTE DE UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA CONCEPÇÃO DO ART. 4º DO CC/02 OU DE ENTIDADES DA ADM INDIRETA DAS PESSOAS FEDERATIVAS.

  • DEL200 - DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.             

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.  

    5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.           

    § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

    § 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.

    § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.            

  • Só eu que vi um erro na letra C quando fala em "pode" ter o capital privado????

  • Sério que o erro da "E" foi a nomenclatura: "empresa de economia mista"?

  • Acredito que o erro da E, está sutilmente na questão que nas SE, a maioria do capital social não está nas mãos do poder público e sim a maioria do capital votante. até aqui me ajudou o Senhor..

  • Vamos lá, explicando simplificadamente:

    Empresa Pública:

    -Capital 100% público;

    -Podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade jurídica de direito privado. Por exemplo: Outras estatais; MAS AINDA SIM SEU CAPITAL SERÁ INTEGRALMENTE PÚBLICO, não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital;

    -Em todos os casos, a maioria das ações devem pertencer a um Ente da Administração Direta.

    Sociedade de Economia Mista:

    -Capital misto, parte público, parte privado;

    -Maioria do capital deve estar nas mãos do poder público;

    -Maioria das ações com direito a voto deve possuir o poder público.

    Fonte: Manual de direito administrativo - Matheus Carvalho - 7ª edição - p.215.

    O sucesso se alcança com a persistência.

  • Sobre a alternativa "C", o professor Hebert Almeida, do Estratégia Concursos, comenta:

    c) analisando individualmente, eu marcaria essa alternativa como errada. Porém, ela é a “menos errada” e, por isso, será o gabarito. Uma diferença importante entre as empresas estatais é que o capital da EP é totalmente público, enquanto das sociedades de economia mista é público e privado (mas a maioria deverá pertencer ao poder público). Nessa linha, a questão é certa. Porém, ela tem uma grande falha, já que a Lei das Estatais menciona expressamente que: “desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ora, as entidades da administração indireta podem ser de direito público ou de direito privado. Logo, nada impede que uma outra empresa pública ou até mesmo uma sociedade de economia mista (entidades de direito privado) detenham parcela do capital de uma EP. Assim, o trecho “exclusivo das pessoas jurídicas de direito público” também está errado. Infelizmente, isso acontece em algumas questões de prova. 

  • como não foi anulada????? a própria banca já disse em inúmeras questões que os entes da adm indireta podem sim participar do capital da EP. Ai agora restringe e da como certo, difícil aceitar...

  • 1-   ATENÇÃO: Em relação à configuração da Soc. de Econ. Mista:

    a) Personalidade jurídica de direito privado;

    b) O Poder Público possui a maioria das ações com direito a voto

    Diferente de >>>>> Maioria do capital social.

  • Qual o erro da "E"?

  • tá...mas uma empresa pública (direito privado) pode participar do capital de outra empresa pública.... então não tem alternativa certa
  • Voltando aos estudos com força total.

    Questão capciosa, pessoal falando em anulação, mas CESPE tem aquelas questões de telepatia. Analisando o texto da lei 13.303: Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Aparecem duas vezes o nome capital, só que na primeira se refere ao capital social que realmente somente as pessoas jurídicas de direito público poderão ter de forma integral - CESPE se refere a esse trecho, memo de forma incompleta (telepática) - No segundo momento, capital votante é que pode ter entidades da adm. indireta, inclusive as de pessoas jurídicas de direito privado.

    Esse tipo de questão, todos os itens devem ser avaliados com calma, ao descartarmos os demais, vai sobrando o menos ruim. Na minha opinião, não seria caso de anulação, apenas CESPE sendo CESPE.

    Bons estudos, foco PRF

  • mas qual o erro da E ?

  • Não marquei a letra C, porque nela há a expressão "pessoa jurídica de direito público", logo pensei na personalidade jurídica, que via de regra na empresa publica é direito privado. Penso que muitos oram nesse raciocínio.

  • QUE MALDADE.

  • E)ERRADA - o Poder Público pode até não deter a maior parte do capital social, mas tem que deter a maior parte das ações com direito a voto. 

    Resposta do professor do QC

  • O capital da empresa publica é publico e na sociedade de economia mista é publico e privado. o erro é acha que deve ser necessariamente publico e privado. a aleterntiva diz, " mas pode haver participação" privada no capital.