“A conduz veículo automotor em via pública quando percebe que B, seu inimigo, atravessará a rua, momento em que A, objetivando causar lesões corporais em B, o atropela, tendo a vítima sofrido lesões corporais de natureza leve.”
A) Lesões corporais dolosas, previsto no Código Penal (art. 129 do Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).
Comentário: O agente agiu com "dolo" QUERIA causar o dano, não a crimes dolosos no trânsito, por isso o agente responderá pelo CÓDIGO PENAL, onde há previsão típico normativa. Alternativa correta, o próprio traz CTB, informa que há previsão de tipificar o crime no Código Penal.
B) Lesões corporais culposas, previsto no Código de Trânsito (art. 303, da Lei nº. 9503/97, de 23 de setembro de 1997).
Comentário: Lesão culposa, sempre deve preencher os requisitos de negligência, imprudência ou imperícia. Como no exemplo da questão o agente objetivou causar dano, ele queria(dolo) o resultado, portanto a alternativa está incorreta.
C) Lesões corporais culposas, previsto no Código Penal (art. 129, §6º do Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).
Comentário: A lesão foi dolosa, alternativa incorreta. Lesão dolosa (código Penal) nelas! Alternativa incorreta.
D) Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).
Comentário: Perigo para a vida ou a saúde... Gente essa foi pra completar o gabarito. Desconsidere!
E) Omissão de socorro, previsto no Código Penal (Decreto-Lei nº. 2848, de 7 de dezembro de 1940).
Comentário: Primeiro que não houve um acidente, e sim uma vontade do agente em causar lesões no "inimigo".
Portanto, não tem nada a ver, Incorreta!