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Gab. E
Conforme a Lei de Licitações (lei 8.666/93), Empreitada Integral é um dos "regimes de execução indireta", e não, como afirma erroneamente a questão, uma "modalidade de licitação".
Sendo assim, conceitua a mencionada lei, no seu art. 6º, que empreitada integral é quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
Leciona Marçal Justen Filho (2016, p. 168), que:
"(...) a finalidade da 'empreitada integral' é a de obter, ao final do contrato, a obra em pleno funcionamento, daí sua outra denominação turn-key, ou 'ligar a chave'; não haveria sentido em utilizá-la se já se sabe, de antemão, que os fins que justificam sua utilização não seriam atingidos. Com efeito, nos termos conceituais da lei, em que 'empreitada integral' é a contratação de 'um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação. (art. 6.º, VIII, e, da Lei 8.666/1 993), não seria possível a utilização desta modalidade para a contratação de execução parcial de uma obra" (Acórdão 2.369/2006, Plenário, rei. Min. Augusto Sherman Cavalcanti).
Justen Filho, Marçal - Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.
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Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
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Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
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Olha aí, gente. Essa querida banca acaba de nos apresentar uma nova MODALIDADE de licitação rs
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.
Conforme a alínea "e', do inciso VIII, do artigo 6º, da citada lei, "para os fins desta lei, considera-se:
(...)
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;"
Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TCU, a empreitada integral pode ser denominada como "turn-key".
Analisando as alternativas
Considerando as explicações acima, conclui-se que a única alternativa a qual está de acordo com o contido no enunciado da questão é a letra "e" (empreitada integral).
Gabarito: letra "e".
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Questão deveria ter sido anulada, haja vista não se tratar de modalidades de licitação e sim de tipos de licitação.