Olá, concurseiros de todo o Brasil!! BOM DOMINGO! \o/
Eu achei esta questão um pouco difícil... qualquer coisa, avisem!
Primeiramente, artigo 128 da CF:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União (PODEROSO CHEFÃO: PGR), que compreende os SEGUINTES RAMOS:
a) o Ministério Público Federal; - PODEROSO CHEFÃO: PGR
b) o Ministério Público do Trabalho; - PODEROSO CHEFÃO: PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO
c) o Ministério Público Militar; - PODEROSO CHEFÃO: PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; PODEROSO CHEFÃO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS
II - os Ministérios Públicos dos Estados. - PODEROSO CHEFÃO: PGJ
Artigo 128, § 5° da CF - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Artigo 61, § 1°, inciso II, alínea d, da CF - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Portanto:
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO PR E DO PGR -> LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELEÇA A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MPU ( A referida LC é a 75/93).
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO GOVERNADOR DE CADA ESTADO E DO PGJ -> LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELEÇA A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DE CADA MPE ( Exemplo: LC 141/96: Dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte)
ATENÇÃO! ---> A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
C O N C L U S Ã O -
A questão falou em "Procurador-Geral de qualquer um dos ramos do Ministério Público da União", mas está errada porque somente o PGR e o PGJ possuem legitimidade concorrente para propor lei complementar estabelecendo alteração na organização interna do respectivo Ministério Público, conforme o artigo 128, § 5° da CF!
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"