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Essa questão não foi anulada?
Art. 1º O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da , e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.
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Não trata somente das atividades privativas do enfermeiro, trata também das atividades dos demais como integrantes da equipe de enfermagem.
Regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências
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Questão mal elaborada, no enunciado deveria constar: aponta entre outros, a forma escrito ficou parecendo restringindo a lei somente as atividade privativas do enfermeiro.
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Essa questão deveria ter sido anulada, ninguém entrou com recurso?
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De fato a questão era passível de recurso, más vamos relembrar...
A) a formação dos conselhos regionais de enfermagem---> Lei 5.905 de 12/07/1973
B) as atribuições privativas do enfermeiro.---->Lei 94.404 / 87,dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências
C) as penalidades impostas no caso de infrações.--->Resolução 564 de 12/2017Aprova o novo código de ètica dos profissionais de Enfermagem
D) a regulamentação da profissão de atendente de enfermagem---> Lei 7498
E) os direitos e deveres dos profissionais de enfermagem---> Resolução 564 de 12/2017 CAP II e CAP II
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Decreta:
Art. 1º – O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.