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ID
33031
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b) Perda do cargo não! Somente por decisão judicial transitada em julgado.

    § 2o - Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
    administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais
    de seus membros, cabendo-lhe:
    * Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional 45 de 08.12.2004.
    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir
    atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
    legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério
    Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para
    que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
    competência dos Tribunais de Contas;
    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público
    da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da
    competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
    disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
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    subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
    administrativas, assegurada ampla defesa;
    IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do
    Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
    V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a
    situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a
    mensagem prevista no art. 84, XI.
  • A b) é a incorreta porque não se faz remoção como forma de punição disciplinar.
  • Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

    I o Procurador-Geral da República, que o preside;

    II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

    III três membros do Ministério Público dos Estados;

    IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

    § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei,

  • O CNMP não poderia determinar a perda do cargo do membro que ainda não adquiriu a vitaliciedade não?
  • Boa questão levantada pelo Colega, vou verificar e depois posto aqui...

    PROCESSO DISCIPLINAR

    Promotor pode ser denunciado por exercer advocacia

    O Conselho Nacional do Ministério Público vai enviar ao Ministério Público de Sergipe representação determinando a abertura de ação para perda de cargo do promotor de Justiça Roosevelt Batista de Carvalho. Unânime, a decisão foi tomada pelo Plenário no dia 16 de dezembro, no julgamento da revisão de processo disciplinar nº 979/2008-81. A relatora foi a conselheira Taís Ferraz.

    O promotor é acusado de prática da advocacia. Em processo disciplinar sobre o assunto, o Conselho Superior do MP de Sergipe decidiu aplicar pena de disponibilidade. Isso significa afastamento do cargo, com pagamento de salário proporcional ao tempo de serviço. O problema é que, de acordo com a lei orgânica do MP-SE, exercício de advocacia é falta grave, a ser punida com demissão. Assim, a Corregedoria Nacional pediu ao CNMP a revisão do processo.

    Segundo a relatora, a investigação comprovou o exercício da advocacia e Roosevelt deve ser punido com a perda do cargo. Como o promotor de Justiça já é vitalício, a demissão só pode ocorrer por sentença judicial, em ação específica. O Plenário, então, determinou envio de representação ao procurador geral de Justiça de Sergipe, para que ele proponha ação civil de perda de cargo contra Roosevelt, como determina a lei. Ele também deverá permanecer afastado enquanto durar a ação. A Corregedoria Nacional vai acompanhar a propositura da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.


  • fonte : http://www.conjur.com.br/2009-dez-26/promotor-denunciado-exercer-advocacia-perder-cargo. em 14.02.2015

  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.537 - BA (2006⁄0037464-0)

    RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
    RECORRENTE:JOSÉ GÓES SILVA FILHO
    ADVOGADO:MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO E OUTRO (S)
    RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA
    PROCURADOR:MARCOS MARCÍLIO E OUTRO (S)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PARTE DAS TESTEMUNHAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    1. É pacífica a jurisprudência desta Corte acerca da aplicabilidade subsidiária dos prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112⁄90, na apuração de infração disciplinar imputada a magistrado, à falta de disciplinamento específico da matéria naLei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

    2. A pena de remoção compulsória, em termos de gravidade, não pode ser comparada àquelas para as quais o legislador federal fixou em 5 (cinco) anos o prazo de prescrição (demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade).

    3. Para fins de fixação do prazo de prescrição, deve-se equiparar a remoção compulsória à pena de suspensão, com prazo prescricional fixado em 2 (dois) anos, nos moldes do art. 142II, da Lei n. 8.112⁄90. Precedente do Conselho Nacional de Justiça.

    4. Deve ser afastada a prescrição se observado o prazo prescricional entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo disciplinar, bem como entre o 141º dia após a referida instauração e a aplicação da penalidade.

    5. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.

    6. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.

    7. Ausência de elementos suficientes à comprovação inequívoca da alegada quebra de proporcionalidade entre a conduta do recorrente e a penalidade aplicada, a justificar a aplicação de pena mais branda, sobretudo diante da juntada de apenas algumas peças dos autos do procedimento disciplinar.

    8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido


  • A) 

    Art. 127, § 5º: Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    C)

    Art. 129, § 5º: A distribuição de processos no Ministério Público será IMEDIATA. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    D)

    Art. 130-A, § 3º: O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: [...] 

  • CF

    Art. 130-A

    § 2o 

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;           (Redação dada pela Emenda Constitucional no 103, de 2019)