Bom vou tentar "traduzir" o que a banca quis dizer, talvez isso facilite o entendimento... e por favor, se tiverem outra opinião ou correção, podem chamar no particular ou nos comentários.
ENTENDIMENTO:
Uma vez negado o pedido de acesso à informação, o interessado será informado por decisão resumida (ou breve), da qual NÃO indicará as razões da negativa, em função do sigilo que ocasionou o indeferimento.
BANCA:
"Uma vez negado o pedido de acesso à informação, o requerente será informado, por decisão sucinta, que não consignará razões devido ao sigilo que orientou o indeferimento"
Como salientou a colega Fran, a questão cai em descredito pois vai de encontro ao postulado no Art 14 da lei 12.527/11, sendo:
[...] "É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia."
SINÔNIMO DE CONSIGNAR:
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