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§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
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Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
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o Gabarito: Certo.
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Art. 16. §3º. Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
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Verificaremos agora que o pedido de acesso de informação poderá tramitar em até 4 “instâncias”.
o 1ª instância: o órgão/entidade frente ao qual foi feito o pedido de acesso.
o 2ª instância – autoridade hierárquica superior: negado o pedido, poderá ser apresentado recurso no prazo de 10 dias a contar da ciência do solicitante, a ser julgado em 5 dias pela autoridade hierarquicamente superior à que negou o pedido.
o CUMPRE DESTACAR QUE: as disposições abaixo são referentes somente ao Poder Executivo.
o 3ª instância - CGU: negado o recurso – precisa ter sido negado primeiro, não pode ir direto pra essa instância -, pode o requerente recorrer à Controladoria Geral da União que determine a concessão do acesso, desde que o pedido tenha sido negado por órgão ou entidade federal, sendo a CGU relativa a tal esfera, caso presente alguma das seguintes hipóteses:
- Foi negado acesso a informação não sigilosa;
- Foi negado acesso com base no sigilo total ou parcial da informação e não foi informada a autoridade que classificou tal sigilo ou a superior a esta a quem possa se peticionar pelo acesso ou desclassificação;
- Não foram observados os procedimentos de classificação de informação sigilosa desta lei;
- Houve descumprimentos dos prazos ou procedimentos desta lei.
o 4ª instância – Comissão Mista de Reavaliação de Informações: por último, caso a CGU negue novamente, o requerente ainda poderá interpor recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
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o Pera aí, mas então só na esfera federal há mais de 2 instâncias? Pela lei, sim, mas as esferas estadual e municipal podem instituir mecanismos de recurso semelhantes, que só não constam nesta lei.
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Gab: CERTO
O recurso pode ser interposto em 10 dias da data da ciência. Entretanto, diferentemente da Lei 9.784/99, o recurso é encaminhado à autoridade SUPERIOR e não à que proferiu a decisão, devendo aquela se manifestar no prazo de 5 dias. Se mesmo assim a informação for negada, poderá o requerente acionar a CGU, que terá também o prazo de 5 dias, e ainda, se esta também negar o acesso, poderá o requerente interpor recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI.
Erros, mandem mensagem :)
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Gabarito: Certo.
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Art. 16. §3º. Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
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Verificaremos agora que o pedido de acesso de informação poderá tramitar em até 4 “instâncias”.
o 1ª instância: o órgão/entidade frente ao qual foi feito o pedido de acesso.
o 2ª instância – autoridade hierárquica superior: negado o pedido, poderá ser apresentado recurso no prazo de 10 dias a contar da ciência do solicitante, a ser julgado em 5 dias pela autoridade hierarquicamente superior à que negou o pedido.
o CUMPRE DESTACAR QUE: as disposições abaixo são referentes somente ao Poder Executivo.
o 3ª instância - CGU: negado o recurso – precisa ter sido negado primeiro, não pode ir direto pra essa instância -, pode o requerente recorrer à Controladoria Geral da União que determine a concessão do acesso, desde que o pedido tenha sido negado por órgão ou entidade federal, sendo a CGU relativa a tal esfera, caso presente alguma das seguintes hipóteses:
- Foi negado acesso a informação não sigilosa;
- Foi negado acesso com base no sigilo total ou parcial da informação e não foi informada a autoridade que classificou tal sigilo ou a superior a esta a quem possa se peticionar pelo acesso ou desclassificação;
- Não foram observados os procedimentos de classificação de informação sigilosa desta lei;
- Houve descumprimentos dos prazos ou procedimentos desta lei.
o 4ª instância – Comissão Mista de Reavaliação de Informações: por último, caso a CGU negue novamente, o requerente ainda poderá interpor recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
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o Pera aí, mas então só na esfera federal há mais de 2 instâncias? Pela lei, sim, mas as esferas estadual e municipal podem instituir mecanismos de recurso semelhantes, que só não constam nesta lei.
COMENTÁRIO DE Raphaela Bueno @raphsbueno
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GABARITO: CERTO.