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ID
3303625
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Lei de Acesso à Informação, julgue o item.

Da decisão da Controladoria‐Geral da União que houver julgado o recurso ofertado pelo requerente ainda poderá caber novo apelo, direcionado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Alternativas
Comentários
  • § 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

  • Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

    § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

    § 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

  • o   Gabarito: Certo.

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    Art. 16. §3º. Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

    .

    Verificaremos agora que o pedido de acesso de informação poderá tramitar em até 4 “instâncias”.

    o   1ª instância: o órgão/entidade frente ao qual foi feito o pedido de acesso.

    o   2ª instância – autoridade hierárquica superior: negado o pedido, poderá ser apresentado recurso no prazo de 10 dias a contar da ciência do solicitante, a ser julgado em 5 dias pela autoridade hierarquicamente superior à que negou o pedido.

    o   CUMPRE DESTACAR QUE: as disposições abaixo são referentes somente ao Poder Executivo.

    o   3ª instância - CGU: negado o recurso – precisa ter sido negado primeiro, não pode ir direto pra essa instância -, pode o requerente recorrer à Controladoria Geral da União que determine a concessão do acesso, desde que o pedido tenha sido negado por órgão ou entidade federal, sendo a CGU relativa a tal esfera, caso presente alguma das seguintes hipóteses:

    -  Foi negado acesso a informação não sigilosa;

    -  Foi negado acesso com base no sigilo total ou parcial da informação e não foi informada a autoridade que classificou tal sigilo ou a superior a esta a quem possa se peticionar pelo acesso ou desclassificação;

    -  Não foram observados os procedimentos de classificação de informação sigilosa desta lei;

    -  Houve descumprimentos dos prazos ou procedimentos desta lei.

    o   4ª instância – Comissão Mista de Reavaliação de Informações: por último, caso a CGU negue novamente, o requerente ainda poderá interpor recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

    .

    o   Pera aí, mas então só na esfera federal há mais de 2 instâncias? Pela lei, sim, mas as esferas estadual e municipal podem instituir mecanismos de recurso semelhantes, que só não constam nesta lei.

  • Gab: CERTO

    O recurso pode ser interposto em 10 dias da data da ciência. Entretanto, diferentemente da Lei 9.784/99, o recurso é encaminhado à autoridade SUPERIOR e não à que proferiu a decisão, devendo aquela se manifestar no prazo de 5 dias. Se mesmo assim a informação for negada, poderá o requerente acionar a CGU, que terá também o prazo de 5 dias, e ainda, se esta também negar o acesso, poderá o requerente interpor recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI.

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  • Gabarito: Certo.

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    Art. 16. §3º. Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

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    Verificaremos agora que o pedido de acesso de informação poderá tramitar em até 4 “instâncias”.

    o   1ª instância: o órgão/entidade frente ao qual foi feito o pedido de acesso.

    o   2ª instância – autoridade hierárquica superior: negado o pedido, poderá ser apresentado recurso no prazo de 10 dias a contar da ciência do solicitante, a ser julgado em 5 dias pela autoridade hierarquicamente superior à que negou o pedido.

    o   CUMPRE DESTACAR QUE: as disposições abaixo são referentes somente ao Poder Executivo.

    o   3ª instância - CGU: negado o recurso – precisa ter sido negado primeiro, não pode ir direto pra essa instância -, pode o requerente recorrer à Controladoria Geral da União que determine a concessão do acesso, desde que o pedido tenha sido negado por órgão ou entidade federal, sendo a CGU relativa a tal esfera, caso presente alguma das seguintes hipóteses:

    -  Foi negado acesso a informação não sigilosa;

    -  Foi negado acesso com base no sigilo total ou parcial da informação e não foi informada a autoridade que classificou tal sigilo ou a superior a esta a quem possa se peticionar pelo acesso ou desclassificação;

    -  Não foram observados os procedimentos de classificação de informação sigilosa desta lei;

    -  Houve descumprimentos dos prazos ou procedimentos desta lei.

    o   4ª instância – Comissão Mista de Reavaliação de Informações: por último, caso a CGU negue novamente, o requerente ainda poderá interpor recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

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    o   Pera aí, mas então só na esfera federal há mais de 2 instâncias? Pela lei, sim, mas as esferas estadual e municipal podem instituir mecanismos de recurso semelhantes, que só não constam nesta lei.

    COMENTÁRIO DE Raphaela Bueno @raphsbueno

  • GABARITO: CERTO.