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GABARITO CERTO
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9° (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Atenção - o comentário da Aline Sampaio está incorreto. Ela colocou as sanções do prejuízo ao erário no enriquecimento ilícito.
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Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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CERTO
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RAPAZ, ESSE "POSSÍVEL" ME QUEBROU
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Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 8.429/1992, também denominada Lei de Improbidade Administrativa, que assim afirma:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
A fim de complementarmos o estudo, façamos um resumo com as punições de acordo com cada espécie de ato ímprobo.
Punições: Resumo
Enriquecimento ilícito: Perda da função pública. Ressarcimento do dano, caso haja. Perda dos bens/valores adquiridos ilicitamente. Multa de até 3 vezes o valor do enriquecimento. Suspensão dos direitos políticos por 8 a 10 anos. Proibição de contratar e receber benefícios do Poder Público por 10 anos.
Prejuízo ao erário: Perda da função pública. Ressarcimento do dano. Perda dos bens/valores adquiridos ilicitamente, se houver acréscimo ilícito de bens. Multa de até 2 vezes o valor do prejuízo ao erário. Suspensão dos direitos políticos por 5 a 8 anos. Proibição de contratar e receber benefícios do Poder Público por 5 anos.
Atentado contra princípios: Perda da função pública. Ressarcimento do dano, se houver. Multa de até 100 vezes o valor da remuneração. Suspensão dos direitos políticos por 3 a 5 anos. Proibição de contratar e receber benefícios do Poder Público por 3 anos.
Concessão/Aplicação indevida de benefício tributário ou financeiro: perda da função pública. Ressarcimento do dano. Multa de até 3 vezes o valor do benefício concedido. Suspensão dos direitos políticos por 5 a 8 anos.
Gabarito: CERTO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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De fato, nos casos em que o sujeito ativo de atos de improbidade administrativa experimenta enriquecimento ilícito, a lei de regência estabelece, dentre as consequências sancionadoras cabíveis, a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio.
Neste sentido, confira-se a norma do art. 6º da Lei 8.429/92:
"Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio."
Assim sendo, claramente correta a proposição ora examinada, eis que em sintonia com a regra legal disciplinadora da matéria.
Gabarito do professor: CERTO
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Certo
Lei nº 8.429/92
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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Essa parte do "possível" quase me pegou, mas lembrei bem que é verdade ser apenas possível, já que o art. 21, inciso I me fez pensar que se não ocorreu de fato o dano seria possível que ele recebesse todas as sanções, mas não a de ressarcimento. Mas ocorrendo dano ao patrimônio público, aí sim, a pena de ressarcimento seria certa.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Qualquer erro no raciocínio só avisar.