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ID
3303721
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das licitações e dos contratos da Administração Pública, julgue o item.

Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, poderá utilizar a concorrência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 23

    § 4  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Regra do peitinho

  • A lei 8.666/93 apresenta 5 MODALIDADES DE LICITAÇÃO: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

    As 3 primeiras modalidades citadas costumam ser diferenciadas em função do valor:

    CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º, da Lei 8.666/93):

    Obras e Serviços de Engenharia: SUPERIOR A R$ 3,3 milhões

    Outras Compras e Serviços: SUPERIOR A R$ 1,43 milhões

    TOMADA DE PREÇOS (art. 22, §2º, da Lei 8.666/93):

    Obras e Serviços de Engenharia: ATÉ R$ 3,3 milhões

    Outras Compras e Serviços: ATÉ R$ 1,43 milhões

    CONVITE (art. 22, §3º, da Lei 8.666/93):

    Obras e Serviços de Engenharia: ATÉ R$ 330 mil

    Outras Compras e Serviços: ATÉ R$ 176 mil

    Ainda, de acordo com o art. 23, §4 da Lei 8.666/93:

    Art. 23, §4 da Lei 8.666/93. Nos casos em que couber CONVITE, a Administração poderá utilizar a TOMADA DE PREÇOS e, em qualquer caso, a CONCORRÊNCIA.

    Portanto, aqui vale o famoso brocardo “QUEM PODE MAIS, PODE MENOS”. Vejamos um exemplo:

    Se a Administração Pública for realizar uma compra de 100 mil reais, a modalidade mais adequada é o convite (já que esse valor não ultrapassa 176 mil reais), mas é possível optar também pela tomada de preços ou pela concorrência, já que, como dito, “quem pode mais, pode menos”.

    Logo, a questão está certa, pois se resume à literalidade do art. 23, §4 da Lei 8.666/93, ora explicado.

    GABARITO: CERTO.

  • Certo

    Lei nº 8.666/93

    Art. 23, § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 23, § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • A análise da presente afirmativa demanda que seja aplicado o teor do art. 23, §4º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 23 (...)
    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

    Como daí se depreende, a Administração, pode, de fato, optar, discricionariamente, pela utilização de modalidade mais complexa, ainda que, em tese, seja cabível outra cujo procedimento seja mais simples, notadamente acaso deseje conferir maiores amplitude, publicidade e competitividade ao certame.

    É esta a ideia essencial do sobredito dispositivo legal, que revela o acerto, portanto, da assertiva lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

  • É a regra do: "quem pode mais, pode menos".

    Ex.: é possível usar a modalidade concorrência quando o valor da licitação é de convite. Não obstante, o contrário não pode acontecer.

  • Aos bons entendedores, a famosa regra do peitinho kkkkkk

  • Quem pode mais, pode menos.

  • quem pode mais, pode menos...