A lei 8.666/93 apresenta 5 MODALIDADES DE LICITAÇÃO: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
As 3 primeiras modalidades citadas costumam ser diferenciadas em função do valor:
CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º, da Lei 8.666/93):
Obras e Serviços de Engenharia: SUPERIOR A R$ 3,3 milhões
Outras Compras e Serviços: SUPERIOR A R$ 1,43 milhões
TOMADA DE PREÇOS (art. 22, §2º, da Lei 8.666/93):
Obras e Serviços de Engenharia: ATÉ R$ 3,3 milhões
Outras Compras e Serviços: ATÉ R$ 1,43 milhões
CONVITE (art. 22, §3º, da Lei 8.666/93):
Obras e Serviços de Engenharia: ATÉ R$ 330 mil
Outras Compras e Serviços: ATÉ R$ 176 mil
Ainda, de acordo com o art. 23, §4 da Lei 8.666/93:
Art. 23, §4 da Lei 8.666/93. Nos casos em que couber CONVITE, a Administração poderá utilizar a TOMADA DE PREÇOS e, em qualquer caso, a CONCORRÊNCIA.
Portanto, aqui vale o famoso brocardo “QUEM PODE MAIS, PODE MENOS”. Vejamos um exemplo:
Se a Administração Pública for realizar uma compra de 100 mil reais, a modalidade mais adequada é o convite (já que esse valor não ultrapassa 176 mil reais), mas é possível optar também pela tomada de preços ou pela concorrência, já que, como dito, “quem pode mais, pode menos”.
Logo, a questão está certa, pois se resume à literalidade do art. 23, §4 da Lei 8.666/93, ora explicado.
GABARITO: CERTO.
A análise da presente afirmativa demanda que seja aplicado o teor do art. 23, §4º, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 23 (...)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."
Como daí se depreende, a Administração, pode, de fato, optar, discricionariamente, pela utilização de modalidade mais complexa, ainda que, em tese, seja cabível outra cujo procedimento seja mais simples, notadamente acaso deseje conferir maiores amplitude, publicidade e competitividade ao certame.
É esta a ideia essencial do sobredito dispositivo legal, que revela o acerto, portanto, da assertiva lançada pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO