SóProvas


ID
3304255
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à revogação e anulação de procedimento licitatório, analise e correlacione os enunciados abaixo:


1) Revogação

2) Anulação


( ) medida cabível no caso de ocorrer motivo de interesse público oriundo de fato posterior devidamente pertinente, comprovado e suficiente para justificar tal conduta.

( ) É facultado à Administração à __________ da licitação, independentemente da cominação prevista em lei.

( ) Medida que deve ser adotada quando a licitação exige que se tome essa atitude quando houver ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

( ) Suponha que foi instaurada uma licitação para contratação de um serviço, mas que posteriormente sobreveio uma determinação superior que modificava parte do objeto. Neste caso, é possível se adotar a medida __________, se houver comprovado interesse público.

( ) Na __________, o desfazimento do ato administrativo decorre de defeito ou vício que o tornam ilegal, cabendo à Administração Pública proceder com tal medida.


A sequência correta, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    REVOGAÇÃO medida cabível no caso de ocorrer motivo de interesse público oriundo de fato posterior devidamente pertinente, comprovado e suficiente para justificar tal conduta.

    É facultado à Administração à _REVOGAÇÃO da licitação, independentemente da cominação prevista em lei.

    ANULAÇÃO Medida que deve ser adotada quando a licitação exige que se tome essa atitude quando houver ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Suponha que foi instaurada uma licitação para contratação de um serviço, mas que posteriormente sobreveio uma determinação superior que modificava parte do objeto. Neste caso, é possível se adotar a medida REVOGAÇÃO, se houver comprovado interesse público.

    Na ANULAÇÃO, o desfazimento do ato administrativo decorre de defeito ou vício que o tornam ilegal, cabendo à Administração Pública proceder com tal medida.

  • A revogação pode ser feita a depender da conveniência à Adm pública, pois é discricionária.

    A anulação deve ser feita - é vinculada.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei de licitações e contratos, mais especificamente sobre os institutos da anulação e da revogação.
    A Administração Pública não é infalível, desta forma, ao realizar um procedimento licitatório poderá praticar atos que venham a violar alguma lei ou ainda atos que não satisfação o interesse público. Diante de casos assim, poderia o Poder Público adotar alguma medida?
    A resposta é Sim! Nestes casos o próprio legislador previu os institutos da revogação e da anulação, que embora "invalidarem" o resultado útil do procedimento licitatório, são institutos totalmente diferentes.
     A anulação, conforme explica José dos Santos Carvalho Filho é decretada pela existência de vícios de legalidade no processo.  Ou seja, por alguma razão deixou-se de observar regras ou princípios inerentes ao regime jurídico. A anulação pode ser decretada de ofício pela própria Administração ou mediante provocação de terceiros. Já a revogação tem como pressuposto a ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que venha a mostrar que os efeitos da licitação seriam contrários ao interesse público.  (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 310-312)
    Na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº. 8.666/1993, estes institutos estão previstos no art. 49 e seus parágrafos (segue artigo da lei transcrito ao final). 
    De forma mais simples, um modo de tentar gravar é perceber que nos casos de anulação haverá SEMPRE UMA ILICITUDE. Aqui apenas se constata um fato já existente que contraria a lei, logo, ao constatar o ato ilícito, tudo aquilo que foi praticado posteriormente a ele também é acometido pelo vício. Assim, a decretação de anulação tem efeitos retroativos (ex tunc) até o momento em que foi praticado o ato viciado. Na revogação SEMPRE haverá um fato superveniente e a partir da ocorrência desse fato se constata que o certame licitatório não mais atende ao interesse público, devendo tal fato esta devidamente descrito nos motivos da revogação.
    Feita esta explicação, vamos para analise das lacunas da questão e para isso basta fazer a associação: 
    Revogação > Fato superveniente + interesse público
    Anulação > ilegalidade/ vício legal.
    1ª-  é claramente a descrição do cabimento da revogação
    2ª-  a anulação não decorre de uma faculdade da Administração Pública, pelo contrário, pode-se afirmar que aqui não há uma margem de discricionariedade. Ao perceber um vício legal o Administrador tem o dever de anular o procedimento. Na revogação, de forma diferente, existe uma certa margem de liberdade pois os critérios de satisfação do interesse público são avaliados exclusivamente pelo Administrador, ainda que possam ser levados a apreciação do poder judiciário posteriormente. Logo, a lacuna só pode ser preenchida pela revogação.
    3ª- Trata-se de ilegalidade, logo é caso de anulação.
    4ª- Fato superveniente modificador da situação inicial + existência de interesse público, logo, se trata de revogação.
    5ª- Existência de defeito ou vício que torna o ato ilegal, portanto, anulação.

    A) - ERRADA
    B) - ERRADA
    C) - CORRETA
    D) - ERRADA
    E) - ERRADA

    GABARITO: LETRA C



    TRANSCRIÇÃO DA  LEI Nº 8.666/1993
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
  • REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

    ANULAÇÃO: DECORRE DE QUÊ? Ilegalidade

    ALCANCE EFEITOS: Ex tunc

    INDENIZAÇÃO: Ñ precisa, Mas se eu já tiver realizado alguma coisa da obra, vai ter q me pagar INFORMATIVO 529 STJ: Se for reconhecida a nulidade do contrato adm por ausência de prévia licitação A Adm Pública, em regra, tem dever indenizar serviços prestados pelo contratado No entanto, a Adm Pública ñ terá dever indenizar servs prestados pelo contratado na hipótese em q este tenha agido Má-fé Ou Concorrido p/ nulidade contrato

    QUEM PODE ? Adm ou PJ

    REQUISITO: Devidamente jusiticado

    PODE ANULAR: Totalmente ou Parcialmente

    DIREITOS 3ºs: EM REGRA: Contradutório Ampla defesa EXCEÇÃO: Caso ainda ñ se tenha Homologado Adjudicado Licitação Ñ é necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa p/  Anular Ou Revogar Procedimento

    REVOGAÇÃO:

    DECORRE DE QUÊ? Conveniência Oportunidade

    ALCANCE EFEITOS: Ex nunc

    QUEM PODE? Somente Adm

    REQUISÍTOS: Fatos supervenientes (fatos novos) devidamente comprovados Pertinente Suficiente P/ justificar a revogação

    PODE REVOGAR: Revoga tudo Revoga nada

    CONTRATO: Uma vez celebrado ñ pode + revogar Somente anular

    DIREITOS 3ºs: EM REGRA: Contradutório Ampla defesa EXCEÇÃO: Caso ainda ñ se tenha Homologado Adjudicado Licitação Ñ é necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa p/  Anular Ou Revogar Procedimento

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