SóProvas


ID
3304261
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os princípios que regem a licitação, nos termos da Lei n. 8.666/93, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 44 ...

    § 1   É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

  • Li a "a" e marquei de cara kkk

    Alguém mais?

  • correção da C

    c) pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

  • A) pelo princípio da impessoalidade, a Administração Pública deverá seguir as regras contidas no edital, eis que esta não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    ERRADA. Trata-se do principio da vinculação ao instrumento convocatório.

    B) dentre os princípios necessários ao procedimento licitatório, além de outro, há a moralidade, vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento subjetivo.

    ERRADA. Julgamento objetivo.

    C) pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

    ERRADA. Trata-se do principio da adjudicação compulsória.

    D) a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, dentre outros.

    CORRETA.

    E) é vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da publicidade.

    ERRADA. Pois o principio da publicidade é excepcionalmente suprimido, uma vez que o conteúdo das propostas são sigilosos até a respectiva abertura.

    *Qualquer erro me comuniquem.

    Instagram: @estudeateseorgulhar

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os princípios que regem o processo licitatório.

    Quando se trata da temática dos princípios algo importante a ser destacado é que mesmo existindo uma série de princípios específicos das licitações regulamentadas pela Lei Federal nº. 8.666/1993, todos aqueles princípios constitucionais basilares do Direito Administrativo e da atividade do Estado continuam sendo obrigatórios. Neste sentido, quando se fala em licitação, o que ocorre é que, além dos princípios gerais previstos na Constituição Federal, devem ser observados também os princípios específicos.
    Alguns dos princípios estão expressos no art. 3º da Lei Federal n.º 8.666/1993, como: isonomia, vantajosidade da proposta, legalidade, impessoalidade, moralidade e promoção do desenvolvimento sustentável, publicidade, probidade administrativa, entre outros. Mas muitos outros princípios estão espalhados ao longo da legislação, destes são os principais (ao final segue transcrição dos artigos citados): 

    Competitividade - Art. 3º, §1º.
    Vinculação ao instrumento convocatório - Art. 41
    Sigilo das propostas - Art. 43§ 1º
    Julgamento objetivo ou vedação de critérios subjetivos - Art. 44 e 45
    Adjudicação compulsória - Art. 50

    Feita esta introdução vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - o princípio descrito neste alternativa é o da vinculação ao instrumento convocatório, e não o da impessoalidade. Este último, inserido no contexto das licitações, faz referência à inexistência de privilégios ilícitos para qualquer um, buscando o tratamento igualitário. 
    B) ERRADA - o único erro da alternativa é colocar o julgamento subjetivo como princípio quando a lei busca exatamente o contrário, um julgamento objetivo vedando inclusive critérios obscuros, sigilosos e subjetivos.
    C) ERRADA - o princípio explicado na questão é o princípio da adjudicação compulsória e não a vinculação ao instrumento convocatório. Através deste último tem-se a força de lei do edital ou da carta convite, vinculando tanto a Administração Pública quanto os particulares.
    D) CORRETA - a alternativa traz a transcrição do art. 3º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. (Ao final está transcrito o artigo para facilitar a compreensão. Muito importante a leitura)
    E) ERRADA - tem que ter atenção nesta alternativa. Se for feita uma interpretação bem ampla, é possível afirmar que a existência de critérios subjetivos ou sigilosos acaba violando a publicidade, no entanto, para os casos descritos na alternativa há uma afronta mais severa do princípio do julgamento objetivo, e por isso a alternativa não está totalmente correta, pois existe um princípio específico para o caso descrito.

    GABARITO: LETRA D

    TRANSCRIÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    § 1o  É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
    V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
    § 1o  A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

    Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
    § 1o  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.