Resuminho sobre a prescrição:
• É a perda do direito à pretensão pela inércia
• Não pode ser alterada por acordo entre as partes
• É válida a renúncia, desde que feita sem prejuízo a terceiros e só depois que se consumar
• Pode ser reconhecida de ofício
• Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição
• Suspensa a prescrição em favor de um credor solidário, ela não aproveitará aos outros, salvo se a obrigação for indivisível
• A interrupção da prescrição:
- Por um credor não aproveita aos outros, salvo se for credor solidário
- Contra um codevedor ou seu herdeiro não prejudica os demais coobrigados
- Contra um herdeiro do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo se for obrigação indivisível
- Contra o devedor principal prejudica o fiador
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos da Prescrição e da Decadência, cujo tratamento legal específico é dado nos artigos 189 e seguintes e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
A) INCORRETA. A prescrição pode ser interrompida pelos feriados municipais.
A assertiva está incorreta, pois a prescrição não pode ser interrompida pelos feriados municipais. Senão vejamos o rol taxativo acerca das causas que interrompem a prescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Perceba então, que a alternativa não encontra previsão legal.
B) INCORRETA. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A alternativa está incorreta, pois prescreve em 5 (cinco) anos, e não em 3 (três), a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular. Esta é a previsão contida no artigo 206, do Código Civil, que trata sobre os prazos prescricionais. Vejamos:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º
Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular;
C) CORRETA. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua contra o seu sucessor.
A alternativa está correta, pois contempla de modo fidedigno a previsão contida no artigo 196 do Código Civil:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor.
Assim, pela leitura do dispositivo legal, a prescrição iniciada contra o de cujus, continua a correr contra o seu sucessor a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz (art. 198, I).
D) INCORRETA. Não corre prescrição entre descendentes e ascendentes, mesmo depois de extinto o poder familiar.
A alternativa está incorreta, pois conforme prevê o artigo 197 do Código Civilista, que trata das causas que impedem a prescrição, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
As causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral. Assim, não corre a prescrição durante o poder familiar, depois de extinto, ela inicia.
E) INCORRETA. Corre prescrição, mesmo pendendo ação de evicção.
A alternativa está incorreta, pois não corre a prescrição pendendo ação de evicção. Assim, se pender ação de evicção, suspende-se a prescrição em andamento; somente depois de ela ter sido definitivamente decidida, resolvendo-se o destino da coisa evicta, o prazo prescritivo volta a correr. Senão vejamos:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
III - pendendo ação de evicção.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.