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ID
3305053
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre prescrição e decadência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Artigo 196 - Código Civil - Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.-

  • Resuminho sobre a prescrição:

    • É a perda do direito à pretensão pela inércia

    • Não pode ser alterada por acordo entre as partes

    • É válida a renúncia, desde que feita sem prejuízo a terceiros e só depois que se consumar

    • Pode ser reconhecida de ofício

    • Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição

    • Suspensa a prescrição em favor de um credor solidário, ela não aproveitará aos outros, salvo se a obrigação for indivisível

    • A interrupção da prescrição:

    - Por um credor não aproveita aos outros, salvo se for credor solidário

    - Contra um codevedor ou seu herdeiro não prejudica os demais coobrigados

    - Contra um herdeiro do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo se for obrigação indivisível

    - Contra o devedor principal prejudica o fiador

  • Art.206. CC. Prescreve:

    § 5º. Em cinco anos:

    I - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II -A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos e do mandato;

    III - A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos da Prescrição e da Decadência, cujo tratamento legal específico é dado nos artigos 189 e seguintes e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A prescrição pode ser interrompida pelos feriados municipais.  

    A assertiva está incorreta, pois a prescrição não pode ser interrompida pelos feriados municipais. Senão vejamos o rol taxativo acerca das causas que interrompem a prescrição:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; 
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; 
    III - por protesto cambial; 
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; 
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 

    Perceba então, que a alternativa não encontra previsão legal.

    B) INCORRETA. Prescreve em  3 (três) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.  

    A alternativa está incorreta, pois prescreve em  5 (cinco) anos, e não em 3 (três), a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Esta é a previsão contida no artigo 206, do Código Civil, que trata sobre os prazos prescricionais. Vejamos:

    Art. 206. Prescreve: 
    § 5º Em cinco anos: 
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 

    C) CORRETA. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua contra o seu sucessor. 

    A alternativa está correta, pois contempla de modo fidedigno a previsão contida no artigo 196 do Código Civil:

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 

    Assim, pela leitura do dispositivo legal, a prescrição iniciada contra o de cujus, continua a correr contra o seu sucessor a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz (art. 198, I). 

    D) INCORRETA. Não corre prescrição entre descendentes e ascendentes, mesmo depois de extinto o poder familiar.   

    A alternativa está incorreta, pois conforme prevê o artigo 197 do Código Civilista, que trata das causas que impedem a prescrição, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar:

    Art. 197. Não corre a prescrição: 

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; 

    As causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral. Assim, não corre a prescrição durante o poder familiar, depois de extinto, ela inicia.

    E) INCORRETA. Corre prescrição, mesmo pendendo ação de evicção.  

    A alternativa está incorreta, pois não corre a prescrição pendendo ação de evicção. Assim, se pender ação de evicção, suspende-se a prescrição em andamento; somente depois de ela ter sido definitivamente decidida, resolvendo-se o destino da coisa evicta, o prazo prescritivo volta a correr. Senão vejamos:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: 
    III - pendendo ação de evicção.

    Gabarito do Professor: letra "C". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • GABARITO - ALTERNATIVA C

    Comentários:

    A) Não há previsão nos arts. 205 e 206, CC

    B) Prescreve em 5 anos.

    C) Literalidade do art. 196, CC

    D) Sem poder familiar, corre a prescrição entre ascendentes e descendentes

    E) Ação de evição - Não corre prescrição.

  • LETRA E

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: [...] III - pendendo ação de evicção.

    LETRA D

    Art. 197. Não corre a prescrição: [...] II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar

    LETRA C

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    LETRA B

    Art. 206. Prescreve: § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular

    LETRA A

    As hipóteses de interrupção da prescrição estão previstas no CC de forma TAXATIVA. Não há previsão legal de interrupção em feriados municipais.

  • Decore na ordem 5 ANOS - cobranca dividas liquidas instrumento publi/priv - profissionais liberais, procuradores, professores (honorários) - vencedor em juizo 4 ANOS - tutela 2 ANOS - prestacoes alimentares 1 ANO - hospedeiros/fornecedores (hospedagem/alimentos) - segurado/segurador - tabelioes, auxiliares, serventuarios, arbitros, peritos (honorários) - contra peritos - credores nao pagos 3 ANOS - todo o resto
  • B) Dívidas: 5 anos.

    D) Durante o poder familiar.

    E) Não corre pendendo ação de evicção.