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ID
3305074
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    A) a FP será citada para opor embargos em 30 dias

    B) o executado é intimado para pagar em 15 dias

    C) a FP será intimada para impugnar em 30 dias

    D) se o arrematante ou seu fiador, e não seus bens

    E) certinho!

  • Alternativas D e E mal redigidas!!

  • multa do 523 do CPC na Justiça do Trabalho?
  • O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA é regulado pelo disposto nos arts. 534 e 535 do CPC.

    Não há penhora nem apropriação ou expropriação de bens para alienação judicial, a fim de satisfazer o crédito executado.

    Isso porque os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis.

    Daí por que a execução é especial, resultando, ao final, na expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.

    No CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a Fazenda Pública não é intimada para pagar apenas para apresentar impugnação.

    Não há, por isso mesmo, incidência da multa prevista no § Io do art. 523.

    Aliás, é exatamente isto que consta do § 2o do art. 534 do CPC: “A MULTA PREVISTA NO § IO DO ART. 523 NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA”.

    A Fazenda Pública não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário.

    Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios.

    É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § Io do art. 523 do CPC/15.

  • Letra E - Embora o artigo apenas fale em Multa expressamente, a jurisprudência tem afastado a aplicação dos 10% a título de honorários também, justamente porque a Fazenda Pública se submete a um regime diferenciado de adimplemento de seus débitos, não havendo que se falar em "descumprimento ao pagamento voluntário", logo o §1 do Art 523 não seria aplicado.

  • Gabarito: "E"

    A) Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    B) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    D)

    E) art. 534, §2º § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.

  • Gabarito: "E"

    A) Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    B) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    D)

    E) art. 534, §2º § 2º A multa prevista no não se aplica à Fazenda Pública.

  • Gabarito E.

    ERRO DA "D":

    D) Se o arrematante ou seu bem não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

    Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

    CPC.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 534, §2º, do CPC:

    Art. 534 (....)

     § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

     

    Ora, não há imposição de multa de 10% nos casos de mora da Fazenda Pública.

    Estas lições são fundamentais para resposta da questão.

    Diante do exposto, vamos apreciar cada alternativa da questão:

    LETRA A- INCORRETA. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos é de 30, e não 15 dias. Vejamos o que diz o art. 910 do CPC:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    LETRA B- INCORRETA. O executado é citado para pagar em 15 dias, e não em 10 dias. Vejamos o que diz o art. 523 do CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    LETRA C- INCORRETA. A Fazenda Pública é intimada para impugnar execução em 30 dias, e não em 15. Vejamos o que diz o art. 535 do CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    LETRA D- INCORRETA. O arrematante e a fiador que não pagaram não podem participar de novo leilão do bem. Diz o art. 897 do CPC:

    Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

    LETRA E- CORRETA. Conforme já exposto, não há imposição de multa de 10% nos casos de mora da Fazenda Pública em execução. É o que diz o art. 534, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • No meu ver, o gabarito não apresentar nenhuma resposta correta. Isso se dá porque a letra E dispõe que não será aplicada a multa de 10%, tampouco o agravamento em 10% dos honorários advocatícios quando transcorrer o prazo para pagamento voluntário.

    EIS O ERRO: A Fazenda Pública, em hipótese alguma no cumprimento de sentença, é intimada para pagar o débito, mas para impugnar a peça inaugural do processo de execução, no prazo de 30 dias.

    Inclusive, é ilógico pensar que a Fazenda Pública será intimada para pagar voluntariamente, já que o pagamento ocorre tão somente por precatórios ou, se for o caso, por via do RPV.

    Assim, caberia recurso, na minha opinião, para anular a questão, em face da impropriedade dos termos utilizados.

  • Dicas que podem ajudar:

    Título EXTRAJUDICIAL - Embargos

    Título Judicial = Cumprimento de sentença - Impugnação

  • Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

  • Que redação sofrível dessa banca. Parece que colocaram um estrangeiro que recém aprendeu a escrever em português para redigir as alternativas.

  • Questão anulável, conforme art. 85, § 7º do CPC:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Impugnou o cumprimento? Paga 10% de honorários.

    Não impugnou? Não paga.

  • A FAZENDA PÚBLICA NUNCA É INTIMADA A PAGAR O DÉBITO, HAJA VISTA OS PAGAMENTOS SÓ PODEREM OCORRER POR PRECATÓRIOS OU RPV. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Só sei que a multa prevista no parágrafo 1° do artigo 523 ( 10% multa e 10% honorários) não se aplicam à Fazenda Pública! Mesmo que a redação esteja estranha, ela não está errada! Não adianta brigar com a letra da lei ( ah mais tem isso, ah mais tem aquilo...adeque-se à banca) e não adianta caçar chifre na cabeça de cavalo, que aí vai errar mesmo!

  • Pessoal, vou mostrar meu raciocínio e minha dúvida a respeito da Letra E.

    O art. 534, §2º do CPC estabelece, em sua literalidade, que a multa prevista no art. 523, §1º, CPC não será aplicada à Fazenda Pública, ou seja, em nada dispôs acerca da inaplicabilidade dos honorários advocatícios.

    E, como se sabe, honorários não é multa!

    O art. 85, §7º do CPC estabelece que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

    A partir da interpretação desse artigo, tratando-se de precatórios, se a Fazenda Pública apresentar impugnação à execução, terá que pagar honorários advocatícios se perder. Por outro lado, se a Fazenda não apresentar, não precisa pagar honorários.

    Já em relação ao RPV, os honorários serão devidos independentemente de impugnação feita pela Fazenda Pública.

    Portanto, os honorários advocatícios são devidos nessas condições.

    Assim, entendo que a questão seria nula, uma vez que a letra E está equivocada na parte que fala dos honorários advocatícios.

    Alguém mais pensou assim? Se puderem ajudar, agradeço :)