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Gabarito B
Art. 7º, XXIX, da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição:
A) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
B) CORRETA
C) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
D) XXXIII - proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
E) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
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Apenas complementando:
c) Todo trabalhador, urbano ou rural, tem proteção do salário, sendo este impenhorável. Errado. O salário é penhorável para pagamento de prestação alimentícia (nos termos do art. 833, §2°, Código Civil)
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A alternativa B está, no mínimo, duvidosa. Digo isso porque os trabalhadores domésticos não têm tal direito.
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Anderson Carlos,
os empregados domésticos têm sim o direito de ação perante a Justiça do Trabalho para pedir créditos trabalhistas, inclusive com o MESMO PRAZO PRESCRICIONAL previsto para os trabalhadores urbanos e rurais que não se caracterizam como domésticos. Vide art. 43, Lei Complementar 150/15, que trata do empregado doméstico:
Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
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Assertiva b
Todos os trabalhadores têm o direito de promover ação trabalhista quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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Todos os trabalhadores têm o direito de promover ação trabalhista quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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Gabarito: B
b) Todos os trabalhadores têm o direito de promover ação trabalhista quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
*Cabe sim aos trabalhadores domésticos também, conforme abaixo:
LC 150/15 - "Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico."
Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
*No entanto, minha dúvida sobre um possível é recurso é o fato de não caber aos servidores públicos, logo não caberia a todos trabalhadores.
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Ao meu ver, muito duvidosa a alternativa B, visto que falar em "todos os trabalhadores" é muito amplo para o inciso XXIX do art. 7º, pois seu texto é claro ao dizer: "trabalhadores urbanos e ruais".
Veja que os autônomos, ambulantes, camelos etc., também são trabalhadores.... dai a minha dúvida...
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fiquei em dúvida pois Todos os trabalhadores URBANOS E RURAIS sim!
porém tem os avulsos e os avulsos que a lei também assegura e como é que eles irão promover ação trabalhista quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho ?
olhem o que diz a constituição:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
ou seja, na constituição tá especificado!!!
alguém me ajude!
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Quanto aos questionamentos dos domésticos na B: Em que pese o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, quando enumera os direitos estendidos aos trabalhadores domésticos, não fazer menção expressa ao inciso XXIX, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho é norma geral, dirigida a todos os trabalhadores. De fato, não há exceção expressa quanto aos domésticos na Constituição Federal, tampouco na legislação infraconstitucional. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR - 816/2000-721-04-00.8, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes)
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