-
Artigo 15 da Lei 4.320/64 determina que a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.
-
ITEM CORRETO
4320/64
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos
-
Bom, Ok. Correta de acordo com a Lei 4.320/64.
Conturdo, só a título de comentário, a Portaria Interministerial 163/2001, no seu artigo 6º diz:
"Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo por catetoria econômica, frupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação." Inclusive, creio que esse é o critério quem vem sendo adotado ultimamente.
-
errei pois marquei tendo em mente o que é feito atualmente... nos orçamentos atuais a exigência é que A DESPESA SERÁ DESDOBRADA ATÉ A MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
no entanto, existe mesmo o dispositivo legal que determina que deverá ser feito no minimo por elementos... complicado... pois, a classificação da natureza da despesa que temos atualmente é baseada na portaria mencionada.
CATEGORIA ECONOMICA
GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
ELEMENTOS DE DESPESA
já a lei 4320 estabelecia outra classificação para a natureza de despesa
CATEGORIA ECONOMICA
SUBCATEGORIAS ECONOMICAS
ELEMENTOS DE DESPESA
OBS. nesta lei é exigido o desdobramento JÁ NO ORÇAMENTO ATÉ OS ELEMENTOS, mas isso nem é mais usado...
SEJA QUAL FOR A RESPOSTA HÁ BASE PARA RECURSO...
-
Vejam:
"Atualmente, na lei orçamentária, a despesa, quanto à classificação pela natureza, é classificada no mínimo em categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação (codificação em 4 dígitos: C.G.MM). O elemento de despesa pode surgir também na LOA, mas não obrigatoriamente (codificação em seis dígitos: C.G.MM.EE).
Além disso, se for necessário, o ente público poderá desdobrar, facultativamente, o elemento de despesa, para tornar a classificação ainda mais fiel ao gasto a ser realizado. Nessa hipótese, a codificação da despesa terá 8 dígitos, com o acréscimo do desdobramento facultativo (C.G.MM.EE.DD)."
Bem, essa explicação encontrei em uma material do Ponto dos Concursos - TRT10º REGIÃO, ou seja material recente. No entanto, me aparece essa questão, que o contradiz, aí me pergunto: E agora? A resposta é óbvia, eu me fe@#ei, pois minha prova tah chegando e se cair essa questão ficarei mordido sem saber o que responder, a não ser que uma alma bondosa saiba algo sobre essa divergência e envie para minha caixa de msgm.
Agradeço desde já a atenção!!
-
No mínimo por elementos é diferente de até elementos!
-
Questão estava certa.
Estava, pois atualmente, na lei orçamentária, a despesa, quanto à classificação pela natureza, é classificada no mínimo em categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação(codificação em 4 dígitos:
C.G.MM). O elemento de despesa pode surgir também na LOA, mas não obrigatoriamente(codificação em seis dígitos: C.G.MM.EE).
-
Certinho o comentário do Anderson Vieira. É exatamente o que explica o Professor Graciano Rocha em seu material do Ponto dos Concursos. (ctrl C - ctrl V)
-
Gente lendo com mais calma encontrei o porque da questão esta correta.
A administração pública vai desdobrar as categorias
econômicas em DESPESAS CORRENTES (Despesas de Custeio e Transferências
Correntes) e em DESPESAS DE CAPITAL (Investimentos Inversões Financeiras e
Transferências de Capital) e depois vai desdobrar essas despesas em pessoal,
material, serviços, obras e outros meios (Art. 15. § 1º) até o elemento Pessoa
Civil Pessoa Militar Material de Consumo etc. (Art. 13.).
consulte os artigos citados em parenteses.....
-
De fato essa questão está errada. Acontece, como comentado, que a lei 4.320, de 1964, estabelece que a despesa será discriminada no mínimo por elemento de despesa. Contudo, a Portaria 163/2001 (BEM MAIS RECENTE) disciplina que, quanto à sua natureza, a despesa será classificada por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e, FACULTATIVAMENTE, por elemento de despesa.
Portanto, a BANCA erra duplamente; primeiro por não especificar no cabeçalho do item qual dispositivo legal deveria ser aplicado à questão; segundo, porque tem sido aplicada a lógica da Portaria mencionada, ou seja, elemento de despesa facultativo.
-
Deve-se especificar até a "modalidade de aplicação".- PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/SOF Nº 163/2001.
-
Explicação do Professor Anderson Ferreira em sala de aula:
--- Para fins de execução da LOA: O art. 15º da Lei 4320 pede o desdobramento até pelo
menos elemento.
--- Para fins de execução de PLOA: Basta detalhar até o 3º
nível (modalidade). Portaria no 163-SOF.
Se o enunciado não fizer nenhuma menção expressa de que está tratando de projeto, de PLOA, seguir a regra da lei 4320.