Considerando, que a Instrumentação Cirúrgica é matéria regularmente ministrada na matriz curricular dos cursos de Enfermagem.
Considerando, a Resolução CFM n. 1490 / 98, que dispõe sobre a matéria, em seu artigo:
Art.3. “… é lícita a participação de profissionais de Enfermagem, como Instrumentador Cirúrgico, desde que devidamente inscrito no Conselho de origem.”
Considerando, a Resolução COFEN n. 280 / 03, que dispõe sobre a proibição de profissionais de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos, artigo:
Art. 1º – É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem a função de Auxiliar de Cirurgia.
Parágrafo único: Não se aplica … as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.