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ID
330598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca das normas, métodos e técnicas relativos à orçamento
público, julgue os próximos itens.

Não podem ser objeto de limitação as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LC 101/00

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
  • Segundo a LRF, a LDO disporá sobre: Critérios e forma de limitação de empenho, caso a realizaçao da receita possa não comportar o cumprimento de metas de resultado primário ou nominal previstas. Não sendo objeto da limitação do empenho as obrigações constitucionais e legais, o pagamento do serviço da dívidae as ressalvas que constam da lei LDO.
  • Em outras palavras, o MP e os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão se atentar bimestralmente para o equilíbrio entre as despesas e receitas no decorrer da execução do orçamento. Caso haja uma previsão de que as despesas vão ultrapassar as receitas, estes Entes vão limitar alguns gastos previstos no orçamento. Entretanto, não poderão limitar dois gastos: os derivados de obrigações constitucionais e legais (ex: indenização a indivíduo preso ilegalmente) e pagamento do serviço da dívida (ex: operação de crédito que o Estado fez com algum Banco e agora esteja pagando essa dívida). Acredito que seja isso.

  • Atualização Legislativa

    LRF

    Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.