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A inscrição em Restos a Pagar decorre da observância do regime de competência para as despesas, e será realizada, automaticamente pelo sistema, na data de encerramento do exercício financeiro em que foi empenhada a despesa e não paga
(Art. 68, Dec. 93872/86).
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O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.
Por este princípio, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
A COMPETÊNCIA é o Princípio que estabelece quando um determinado componente deixa de integrar o patrimônio, para transformar-se em elemento modificador do Patrimônio Líquido.
Da confrontação entre o valor final dos aumentos do Patrimônio Liquido - usualmente denominados "receitas" - e das suas diminuições - normalmente chamadas de "despesas" ou "custos" , emerge o conceito de "resultado do período": positivo, se as receitas forem maiores do que as despesas; ou negativo, quando ocorrer o contrário.
A compreensão do cerne do Princípio da COMPETÊNCIA está diretamente ligada ao entendimento das variações patrimoniais e sua natureza. Nestas encontramos duas grandes classes:
1) a daquelas que somente modificam a qualidade ou a natureza dos componentes patrimoniais, sem repercutirem no montante do Patrimônio Líquido, e
2) a das que o modificam.
As primeiras são denominadas de "qualitativas", ou "permutativas", enquanto as segundas são chamadas de "quantitativas", ou "modificativas". Cumpre salientar que estas últimas sempre implicam a existência de alterações qualitativas no patrimônio, a fim de que permaneça inalterado o equilíbrio patrimonial.
O Princípio da Competência não está relacionado com recebimentos ou pagamentos (regime de caixa), mas com o reconhecimento das receitas geradas e das despesas incorridas no período.
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O regime orçamentário misto, informado pelo art. 35 da Lei nº
4.320/64, estabelece o regime de competência para as despesas:
pertencem ao exercício financeiro as despesas nele empenhadas.
A despesa sob o enfoque orçamentário ocorreu com a emissão do
empenho. Assim, garantindo a satisfação do regime orçamentário de
competência para as despesas, esse empenho será inscrito em restos
a pagar. Caso ele não seja inscrito em restos a pagar o empenho será
cancelado.
No final do exercício financeiro, com a inscrição do empenho em
restos a pagar o recurso é “reservado” para que se possa pagar a
despesa no próximo ano.
Portanto, a inscrição de empenhos em restos a pagar ocorre em
virtude do regime de competência orçamentário, informado no
art. 35 da Lei nº 4.320/64, e não em virtude do regime de
competência patrimonial.
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Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
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CERTO
A inscrição em Restos a Pagar decorre da observância do regime de competência (que é um princípio contábil)
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"Se uma despesa for empenhada em um exercício e somente for paga no exercício seguinte, ela deve ser contabilizada como pertencente ao exercício do empenho."
Prof Sergio Mendes
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Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; (Regime Caixa)
II - as despesas nele legalmente empenhadas. (Regime competência)
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Do lado orçamentário, temos que saber que empenhar é reservar parte do orçamento para futuro pagamento. Restos a pagar são despesas que já foram empenhadas no ano 1 e que, muito provavelmente, serão pagas apenas em exercício posterior ao do exercício em que foram empenhadas - ano 2 - (por algum motivo o pagamento não será efetuado no mesmo ano em que se efetuou o empenho). Do lado contábil, temos que saber que o regime de competência dita que pouco importa a data em que será efetuado o desembolso de quantias, se uma dada ocorrência ensejadora de dispêndio ocorrer (e o seu efeito prático, realização efetiva de dispêndio, se der posteriormente), já se considera o efeito prático na tal "data ensejadora" e não na data em que se concretizará o efeito, isto é, o desembolso. Assim, assumiu compromisso? Registra-se contabilmente esse aspecto como um dispêndio (Pedro: mas eu só vou pagar lá na frente. Marcelo dane-se, escritura agora). Os restos a pagar (despesas que obrigatoriamente já passaram pelo empenho), de certa forma, seguem essa lógica, porque, do ponto de vista orçamentário, o registro do efeito ocorre no momento do empenho da despesa, ainda que a quitação dela vá ocorrer somente em exercício seguinte.
Resposta: certo.