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A licitação nesse caso será dispensável, nos termos do art. 24, XV, da lei nº 8.666, de 1993:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Nesse caso, a Administração Pública tem discricionariedade para licitar ou não, sendo ela dispensável.
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Meio polêmica pra mim. Afinal a REGRA é a licitação, ou seja, havendo possibilidade de competição deve-se licitar, porém a lei tras casos em que dá a opção a administração entre licitar ou não. Bem, de qualquer maneira é bom errar pra conhecer como a banca gosta de cobrar e a posição que ela adota em determinados assuntos!
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Afonso,
Talvez o erro da questão esteja em classificar tal atividade como "obra", quando na verdade se trata de "serviço", nos termos do art. 6°, II, da Lei n° 8666/93.
Bons estudos!
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Se determinado órgão público pretende contratar uma empresa para realizar a reparação de trabalhos artísticos de valor histórico, deverá poderá realizar licitação para contratação de obras serviços.
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Questão:
“Se determinado órgão público pretende contratar uma empresa para realizar a reparação de trabalhos artísticos de valor histórico, deverá realizar licitação para contratação de obras.”
art. 24, XV, da lei nº 8.666, de 1993:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Sendo assim, observa-se que a regra é a realização de licitação. No entanto, existe a hipótese de dispensa se as obras de arte e objetos históricos forem compatíveis com as finalidades do órgão ou entidade que está contratando o serviço. Deste modo, a questão erra ao afirmar que DEVE haver licitação na situação aventada, pois PODE haver dispensa, se for o caso do exposto no art. 24 inciso XV.
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Também poderia ser o caso de inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição, já que no art. 25, II diz que:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13: Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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É certo que o Art. 6° considera obra,dentre outros, a reforma. E serviço menciona a reparação. Entretando,creio que foi simples falta de atenção,pois deveria escrever obras e serviços no final da questão. O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE DEVERÁ LICITAR. NESSE CASO É INEXIGÍVEL.
Vejam:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,em especial:
(...)
II-para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, ( inciso VII do art.13: restauração de obras de arte e bens de valor histórico)
Portanto,a contratação dos serviços técnicos profissionais especializados constantes dos incisos do art.13 DEVERÁ SER FEITA SEM LICITAÇÃO..
Agora,cuidado para não confundir o inciso VII do art.13, "restauração de obras de arte e bens de valor histórico" com o caso de DISPENSA DE LICITAÇÃO art.24,inciso XV "para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,de autenticidade certificada,desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do orgão ou entidade.
Exemplo: Se o museu da república,em Brasília,vai adiquirir-ou até mesmo restaurar obra de arte deve fazê-lo por DISPENSA porque tal aquisição é inerente às finalidades do museu.Por outro lado,se a Presidência da República quer adquirir um quadro de Di Cavalcante,deverá fazê-lo por INEXIGIBILDIADE porque a obra não é inerente a sua finalidade.
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Quando for "OBRAS DE ARTES" devemos ter atenção ao seguinte:
Quando envolver RESTAURAÇÃO ou AQUISIÇÃO esta será dispensável, de acordo com o art. 24 XV da lei 8666/93 - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Quando envolver apenas RESTAURAÇÃO de serviço especializado esta será inexigível, de acordo com o art 13 VII da lei 8666/93 - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Questão é simples e há dois erros. Primeiro, não é obra, e sim serviço já que a assertiva fala em REPARAÇÃO e não REFORMA (é diferente), ademais o serviço requer trabalho técnico-profissional, não é qualquer pessoa que realiza reparação de trabalhos artísticos. Fundamentação:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
O segundo erro é dizer que "DEVERÁ". Ora, se considerarmos o trabalho técnico, a licitação poderá ser dispensável (a questão não diz se as finalidades do órgão público são inerentes e compatíveis com o objetivo da medida) ou inexigível:
É dispensável:
(...)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
É inexigível:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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O art. 24, XV, da lei nº 8.666, de 1993, prevê os casos de dispensa:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
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Outra questão ajuda a responder, vejam:
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Obras ....reforma
Serviço ....reparação
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OBRAS DE ARTE E OBJETOS OU BENS DE VALOR HISTÓRICO
ART. 24, XV
- LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
- PARA AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO
- AUTENTICIDADE ( A OBRA OU OBJETO DEVE TER AUTENTICIDADE CERTIFICADA)
- COMPATIBILIDADE ( A AQUISICÃO OU RESTAURAÇÃO DEVEM SER COMPATÍVEIS OU INERENTES ÀS FINALIDADES DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
ART. 25, II, C/C ART. 14, VII
- LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
- APENAS PARA RESTAURAÇÃO
- SINGULARIDADE (O SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO DEVE TER NATUREZA SINGULAR)
- ESPECIALIZAÇÃO (O PROFISSIONAL OU EMPRESA DEVEM TER NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO)
Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvalho
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ELA É DISPENSÁVEL, E SE O SERVIÇO FOR SINGULAR E A EMPRESA A SER CONTRATADA FOR DE NOTÁVEL ESPECIALIDADE, A LICITAÇÃO É INEXIGÍVEL
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Poderá, realizar licitação - não, deverá
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Obras? Mas é para consertar né? Então é contratação para prestar serviços!
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Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada (...)
Preferencialmente por concurso.
Porém é uma discricionariedade da administração, podendo ser DISPENSÁVEL.
Se presentes os demais requisitos: serviço técnico mais singularidade mais profissional especializado > aí temos o caso de inexigibilidade.
Logo, não DEVERÁ ser por licitação. Pode ser que seja, apenas.