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Exclusivamente não...
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Errado. O parágrafo 4º do artigo 23 da lei 8.666/93 deixa bem claro o erro da questão:
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Ou seja, a concorrência pode ser utilizado em qualquer caso como modalidade de licitação, não apenas em obras de grande vulto.
Ou seja
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Esta questão está "ERRADA"
Conforme leciona Carvalho Filho "a lei exige concorrência EM ALGUMAS SITUAÇÕES NÃO CONSIDERA VALOR, MAS A NATUREZA DO CONTRATO a ser celebrado. É o caso em que a Administração pretende adquirir ou alienar bens imóveis; quando o certame tem cunho internacional; e quando pretende celebrar contrato de concessão de direito real de uso." A título de exemplo Carvalho Filho menciona que "a Lei 11284, de 02.03.2006, que dispõe sobre gestão de florestas públicas, também exigiu a modalidade de concorrência para a contratação de concessões florestais", ou seja, outra vez não se refere a grande vultuosidade financeira do contrato, mas a natureza do mesmo.
Manual de Direito Administrativo, 24a. Edição, 2011. Pág 252.
:: Bruno Vinicius::
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Art. 22 da Lei 8.666/93
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
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Item ERRADO
Concorrência é a modalidade de licitação reservada exclusivamente para a contratação de obras de grande vulto. Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; - Ou seja R$ 37.500.000,00.
Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência
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A utilização da concorrência é possível mesmo para itens que apresentem valores abaixo de R$ 650.000,00, para a aquisição de materiais e serviços, e R$ 1.500.000,00 para a execução de obras e serviços de engenharia. No entanto, o administrador deverá pautar muito bem essa escolha, pois, às vezes, não é viável se efetuar uma concorrência para um objeto com valor muito baixo, já que o custo processual poderá ser maior que o valor do próprio objeto.
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Questão errada.
Temos que observar a "lei do maior e do mais forte" (art. 23, paragráfo 4, lei 8666/93) = Nos casos em que couber Convite, a Adm. poderá utilizar a Tomada de preço e, em qualquer caso, a Concorrência (o inverso não é possível).
>>> Desta forma poderemos ter Concorrência em obras de pequeno, médio e grande vulto.
> Alguns exemplos que a Concorrência é Obrigatória:
a) Obras e Serviços de Engenharia superior R$ 1.500.000,00.
b) Obras e Serviços que não são Engenharia superior R$ 650.000,00.
c) Concessão Direito Real de Uso (CDRU).
d) Concessão Serviço Público (CSP).
e) Parceria Público Privada (PPP).
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Para obras de grande vulto sim deverá ser utilizada a concorrencia, mas a concorrencia pode ser utilizada em qq caso, e nao exclusivamente acima de 37 milhoes (25 x 1.500.000,00)
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É só lembrar que QUEM PODE MAIS PODE MENOS
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a banca só quis confundir invertendo .... para compras de grande vulto só se poderá utilizar a concorrência mas não o contrário
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artigo 23 da lei 8.666/93.
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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quem pode mais, pode menos
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Pode ser para obras de pequeno vulto também
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A modalidade concorrência pode ser utilizada para qualquer tipo de obra.
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Quem pode mais, pode menos
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grande vulto é obra, serviço ou compra acima de 82,5 milhões considerando os valores atuais, ou seja, cabe somente concorrência. Valeu! Falou!
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Grande vulto significa que é 25x o valor de 3,3 Mi, o que dá 82,5 Mi. Para mim, qualquer objeto que tenha como valor estimado a referida quantia de 82,5 Mi tem que ser licitado por concorrência.
Definições:
Grande Vulto
Lei 8.666/93, Art. 6, inciso V
Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
Decreto 9.412/2012 que atualizou a alínea "c" do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93
Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)