Gab (A)
Art.41, CC (10.406/02):
São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Nas palavras de M.A e V.P:
A Federação brasileira é composta pela União, estados-membros, Distrito Federal e municípios. Todos eles são pessoas jurídicas de direito público autônomas e encontram-se sujeitos ao princípio da indissolubilidade do vinculo federativo (não existe em nosso País o direito de secessão)
Assim, é o Estado federado, a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica reconhecida pelo Direito Internacional, o único titular de soberania. Os entes federados - União, estados, Distrito Federal e municípios - são pessoas jurídicas de direito público interno que gozam, apenas, de autonomia, traduzida na tríplice capacidade de auto-organização e legislação própria, autogoverno e autoadministração. (327).
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!