P. da não vinculação (ou não afetação) das receitas dos impostos: é da natureza do imposto não ter a sua receita vinculada a algum Órgão, fundo ou despesa, visto que devem ter os recursos livres para a aplicação, pelo Executivo, do seu programa de governo, idealizado politicamente.
· Há de se notar que a não vinculação diz-se aos impostos. Outros tributos (ex.: taxas) tem destinação de sua receita vinculada e, consoante o art. 8º, p. único, da LRF, devem atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro.
· O princípio tem dicção constitucional (art. 167, IV, CF/88). Por esse motivo, apenas por emenda constitucional pode-se estabelecer outras vinculações ou retirar as vinculações existentes.
· Pela importância de algumas áreas e alguns temas, o constituinte previu a possibilidade de a receita dos impostos serem, desde o seu nascimento, vinculadas a alguns fins. São exemplos de exceções:
o Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, CF/88);
o Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);
o Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);
o Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);
o Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);
o Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, §4º, da CF/88);
o Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88);
o Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, §6º da CF/88).
NÃO VINCULAÇÃO OU NÃO AFETAÇÃO DAS RECEITAS
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.
"São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".
As evidências de receitas afetadas são abundantes:
Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O ministro Palocci recoloca essa ideia na ordem do dia.
(Conforme disposto no site da Câmara dos Deputados)