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ID
3308347
Banca
IF Baiano
Órgão
IF Baiano
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determina a Constituição Federal de 1988, no seu art. 167, que são vedados “IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º...”.

Assinale a alternativa que apresente o princípio orçamentário expresso nesta norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

    Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.

  • P. da não vinculação (ou não afetação) das receitas dos impostos: é da natureza do imposto não ter a sua receita vinculada a algum Órgão, fundo ou despesa, visto que devem ter os recursos livres para a aplicação, pelo Executivo, do seu programa de governo, idealizado politicamente.

    ·        Há de se notar que a não vinculação diz-se aos impostos. Outros tributos (ex.: taxas) tem destinação de sua receita vinculada e, consoante o art. 8º, p. único, da LRF, devem atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro.

    ·        O princípio tem dicção constitucional (art. 167, IV, CF/88). Por esse motivo, apenas por emenda constitucional pode-se estabelecer outras vinculações ou retirar as vinculações existentes.

    ·        Pela importância de algumas áreas e alguns temas, o constituinte previu a possibilidade de a receita dos impostos serem, desde o seu nascimento, vinculadas a alguns fins. São exemplos de exceções:

    o  Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, CF/88);

    o  Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);

    o  Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);

    o  Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88);

    o  Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);

    o  Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, §4º, da CF/88);

    o  Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88);

    o  Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do Distrito Federal a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais. (art. 216, §6º da CF/88).

  • NÃO VINCULAÇÃO OU NÃO AFETAÇÃO DAS RECEITAS

    Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

    Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.

    "São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".

    As evidências de receitas afetadas são abundantes:

    Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O ministro Palocci recoloca essa ideia na ordem do dia.

    (Conforme disposto no site da Câmara dos Deputados)

     

  • GABARITO: LETRA B

    A receita de impostos não deve ser vinculada a fundos, órgãos e despesas. (F.O.D)