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As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.
A Lei no 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5o: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "
O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".
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P. da especificação (ou especialização): O orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos. Deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final. Nesse sentido, o princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferentemente as despesas nele previstas, o que facilitará a sua análise por parte das pessoas (art. 5° da Lei n.0 4.320/64).
Exceções:
· Programas especiais de trabalho; e
· Reserva de contingência.
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GAB: A
PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO,ESPECIALIZAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO
EU PRECISO SABER, DE ONDE VEIO ESSA RECEITA? PARA QUE ELA SERÁ USADA? E QUANTO DELA SERÁ USADO?
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GABARITO: A
Princípio da especificação: O orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos. Deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final. Nesse sentido, o princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferentemente as despesas nele previstas.
Princípio do orçamento bruto: as receitas e despesas devem ser demonstradas na LOA pelos seus valores totais, sem quaisquer deduções.
Princípio da legalidade: todas as leis orçamentárias (PPA, LOA, LDO), serão aprovadas pelo Poder Legislativo, cabendo ainda a esse poder fiscalizar a execução dos orçamentos.
Pincípio da anualidade ou periodicidade: o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, um ano. E mais: o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Princípio da totalidade: todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária - não deve haver orçamentos paralelos. O orçamento é UNO, uma única peça para os três Poderes. Esse princípio é também denominado de princípio da unidade.
Princípio da exclusividade: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, §8º, CF).
Princípio da universalidade: O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes ao ente público, englobando seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta (art. 165, §5º, CF).
Fonte: estratégia concursos.
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PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO
Lei 4320/1964
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 (programas especiais de trabalho) e seu parágrafo único.
Na lei orçamentária tudo deve vir especificado e detalhado de forma clara e transparente, para facilitar seu entendimento e acompanhamento, ela é transparente quanto a seus objetivos e as dotações devem vir discriminadas.
LRF, art. 5º, § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
✓ Não se admite dotações globais.
✓ A dotação não pode ser ilimitada.
FONTE: RICARDO ALEXANDRE G7 JURÍDICO