SóProvas


ID
3310000
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro, criança de 4 anos, com pais desconhecidos, vive em uma instituição de menores abandonados. Em razão de sua aparência física (branco e de olhos claros) despertou o interesse na adoção por um casal alemão. Entretanto, outro casal brasileiro, regularmente cadastrado para adoção na forma da lei, também manifestou interesse em adotar Pedro. Acerca do caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 50 ECA

    § 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • ECA-

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 51. (...)

    § 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

  • ALTERNATIVA E) ERRADA. Caso seja deferida a adoção ao casal alemão, a saída de Pedro do território nacional somente poderá ocorrer a partir da publicação da decisão proferida pelo juiz em primeira instância, mesmo sem o trânsito em julgado, vedada a concessão de tutela provisória.

    Art. 52, § 8 do ECA: Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. 

  • Gabarito C, segundo o ECA

    gabarito A, segundo uma verdade nua e crua kkkkk

  • Vale lembrar que é apenas na adoção internacional que existirá essa preferência legal por brasileiros:

    Art. 51. (...)

    § 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

    Errei essa questão porque não encontrei no enunciado nada que indicasse se tratar de adoção internacional. O fato isolado de os pretendentes terem a nacionalidade alemã não induz adoção internacional, certo? Não é perfeitamente possível que estrangeiros domiciliados no Brasil adotem crianças brasileiras?

  • A participação em programa de apadrinhamento NÃO É obrigatória.

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

  • Tem gente que não comenta com as próprias palavras, só copia de cursinhos.. que coisa hein....

  • A preferência para brasileiros não se aplica somente quando se tratar de adoção internacional? Como disse a Pamela acima, a questão não foi clara pra dizer que se tratava de adoção internacional. Errei também.

  • Art. 29 do ECA não se deferirá a colocação em família substituta, a pessoa que revele por qualquer modo incompatibilidade com a medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 31 do ECA, a colocação em família substituta estrangeira constitui medida EXCEPCIONAL, somente admissível na modalidade de adoção.

    Gabarito C

  • A adoção nacional tem preferência sobre a internacional (art. 50, § 10 e art. 51, §1º-A, II, do ECA)

    Na adoção internacional, brasileiros residentes no exterior terão preferência sobre os estrangeiros (art. 51, § 2º do ECA)

  • Acho que o fundamento desta questão é o Art. 50, $10, e não o Art. 51, $2, do ECA.

  • O juiz assegurará prioridade, sucessivamente, ao exame de pedidos de colocação em família substituta (adoção), formulado por pessoas: I. de nacionalidade brasileira; II. de nacionalidade estrangeira residentes no País; III. de nacionalidade estrangeira residentes no exterior. 8.4.12. Ao juiz da Infância e da Juventude, no exercício de sua competência, cabe: I. ...; II. ...; III. autorizar a colocação de criança ou adolescente em família estrangeira, somente diante da impossibilidade de colocação em família 63 substituta nacional. Esta impossibilidade deve ficar demonstrada, ao menos, com a resposta negativa à consulta formulada sobre a existência de adotante nacional cadastrado na CEJA, na qual sempre deverão constar todas as características da criança ou do adolescente suscetível de adoção (grifamos). 185 Redação modificada pela Lei nº 12.010/2009, de 03/08/2009. Vide arts. 31 e 50, §10, do ECA. 

  • É preciso atentar para a oração condicional iniciada em "se este apresentar perfil compatível com a criança". Isso significa que, em regra, a adoção nacional tem preferência à adoção internacional. O comando da questão não deixa claro se o casal reside no Brasil ou não, mas na falta de outra opção correta, foi necessário considerar caso de adoção internacional. Contudo, se o casal de brasileiros não tivesse compatibilidade com a criança (verificada no período de convivência), óbvio que não ia prevalecer essa preferência. Lembrem-se de que o ECA preconiza sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • tem que vir uma pra nao zerar kkk
  • 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n. 3.087, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

    § 1 A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.

    § 2 Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

    § 3 A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

    § 4 Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.

     

  • A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira. (Art. 51, § 1°, II, ECA)

  • GAB C

    ART.51. § 2  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

  • O casal é alemão. Em nenhum momento se afirmou residência no exterior.

  • UMA DICA PARA CONTRIBUIR COM OS ESTUDOS DOS SENHORES:

    CARACTERÍSTICAS DA ADOÇÃO - PLINCIPE (Como o Cebolinha, uma criança, falaria príncipe):

    PL - Pleno

    IN - incaducável

    C -constituída por sentença judicial

    I - irrevogável

    P - personalíssimo

    E - excepcional.

    É um raciocínio bobo, mas funciona

    Abraços!

  • Quem disse que o casal alemão mora na alemanha? Só eu acho que deveria ser anulada?

  • Questão imprecisa. Ser casal alemão for residente no Brasil e o casal brasileiro for residente na Alemanha, a resposta dada como gabarito está incorreta.

  • Eu fiz essa questão antes e não tinha entendido muito bem, porém agora ao refazer me chamou atenção esse trecho: "despertou o interesse na adoção por um casal alemão. Entretanto, outro casal brasileiro, regularmente cadastrado para adoção na forma da lei, também manifestou interesse em adotar Pedro."

    É possível interpretar que o casal alemão não estaria regularmente cadastrado para adoção na forma da lei e o casal Brasileiro sim?

    Note que a questão em nenhum momento afirma que o casal alemão estaria "regularmente cadastrado para adoção na forma da lei"...

    Sendo assim, acredito que o gabarito seja pelo casal Brasileiro estar regularmente cadastrado para adoção e o casal alemão não...

    Presumir que se trata de adoção internacional pra mim não faz muito sentido, mas sim uma comparação entre um casal alemão não cadastrado para adoção X um casal brasileiro cadastrado.

  • ART 31

    A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional.

    ART 28. A colocação em família substituta será....... Ou adoção...

  • A – Errada. Ao contrário do informado na alternativa, deverá ser dada preferência ao casal brasileiro. A adoção por família estrangeira é excepcional.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 51, § 1º. A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (...) II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; 

    B – Errada. Será dada preferência ao casal brasileiro, ainda que o casal alemão ostente melhores condições.

    C – Correta. Deverá ser dada preferência ao casal brasileiro, se este apresentar perfil compatível com a criança.

    Art. 50, § 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.

    Art. 51, § 1º. A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (...) II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; 

    D – Errada. Não é necessária a inscrição prévia de Pedro no programa de apadrinhamento para que seja realizada a adoção.

    E – Errada. Caso seja deferida a adoção ao casal alemão, a saída de Pedro do território nacional somente poderá ocorrer a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção internacional.

    Art. 52, § 8 o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. § 9 o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. 

    Gabarito: C

  • ECA, art. 51:

    § 1  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

  • Da Adoção

    50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

     § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o MP.

    § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

    § 3 A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

     § 4 Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3 deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 6 Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5 deste artigo. 

    § 7 As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. 

    § 9 Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. 

    § 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. 

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei

  • Agora me fala, onde que estava escrito que o casal alemão residia fora do Brasil?!

    ah vá.......

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Na disputa para adoção entre brasileiros e estrangeiros, preferência para casais brasileiros.

    Basta ver o que se encontra no art. 51. §1º, do ECA:

    “Art. 51 (...)

    § 1  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    (...)

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei".

    A adoção internacional só é levada a cabo quando esgotadas todas as possibilidades de adoção por nacionais.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO.  Não há previsão legal de preferência ao casal estrangeiro.

    LETRA B- INCORRETO. A adoção por pessoa estrangeira é subsidiária, ou seja, só se nacional não se revelar compatível para tal prática.

    LETRA C- CORRETA. Representa o previsto no art. 51, §1º, II, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não há exigência legal de prévia inserção em programa de apadrinhamento para fins de adoção.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 52, §8º, do ECA. Só podemos falar em saída da criança em caso de adoção por estrangeiros com o trânsito em julgado.

    Senão vejamos:

    “Art. 52

    (...) §8º  Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não não será permitida a saída do adotando do território nacional. “

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Helder Lima, o enunciado não diz que o casal de brasileiros reside no exterior.

    O dispositivo que mais se adequa à questão é o art. 51, §1º, inciso II do ECA

    . § 1 A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: 

    I - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; 

  • Pense em uma questão anulável...
  • A correta é a C, mas a verdadeira é a A.